terça-feira, 15 de março de 2016

DIFERENÇA ENTRE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO

SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ART. 148 CÓDIGO PENAL)
        Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:  (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
        Pena - reclusão, de um a três anos.
        § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos:
        I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
        II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
        III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias.
        IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
        V – se o crime é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
        § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
        Pena - reclusão, de dois a oito anos

O QUE É?
O sequestro e o cárcere privado são crimes praticados contra a liberdade física individual de pessoas privando-as de sua liberdade de locomoção, ou seja, o direito de ir, vir ou ficar, tendo o direito de permanecer onde assim desejar.
Normalmente, os crimes de sequestro e cárcere privado funcionam como meio para consumação de outros delitos, de maneira que se o objetivo for a obtenção de vantagens financeiras, o agente incorrerá no crime previsto no artigo 159 do Código Penal, extorsão mediante sequestro, ao passo que se o agente não tiver animus de auferir vantagem, o crime será de constrangimento ilegal mediante sequestro.


QUAL A DISTINÇÃO ENTRE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO?
Distingue-se sequestro de cárcere privado o fato do sequestro privar a liberdade de locomoção do indivíduo, embora este tenha maior liberdade em ir e vir.
Um exemplo de sequestro seria levar alguém a sua fazenda e impedir que a mesma saia do espaço físico desta.
Já no cárcere privado, o crime se consuma quando a vítima é retida, ou seja, “aprisionada” em local fechado, implicando em confinamento do indivíduo.

Quanto ao consentimento?
O consentimento da vitima, desde validamente manifestado, excluiu o crime.

SUJEITOS ATIVO E PASSIVO

O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Em se tratando de funcionário público no abuso de sua função, caracteriza o crime de abuso de autoridade, “o sujeito ativo tem a possibilidade de, tão logo entenda, durante a fase omissiva do período consumativo do crime, fazer cessar seus efeitos.”
O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa física determinada, sem restrições. Mesmo as pessoas que não disponham de efetiva possibilidade de locomover-se (ex: enfermos graves, paraplégicos, etc.), assim como aqueles desprovidos de sanidade e maturidade mental (ex: doentes mentais, crianças, etc.), podem ser vítimas do sequestro. Afinal, quando se retira da vítima a possibilidade de ser auxiliada ou socorrida por outrem, também se elimina ou se restringe a sua liberdade pessoal, independentemente da sua consciência.


ELEMENTO SUBJETIVO
É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de privar a vítima de sua liberdade de locomoção. A lei na registra nenhuma finalidade específica, podendo ocorrer o crime por vingança, ciúme ou outros meios...
O sequestro é um crime subsidiário, tem o agente a finalidade de receber vantagem, há extorsão mediante sequestro exemplo: art.159 do CP quando o fim é obter, para si ou para outrem vantagem, como condição ou preço do resgate.

O elemento subjetivo, intencional quando do cometimento do fato típico, é indispensável à configuração do delito. 

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