SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO (ART. 148 CÓDIGO PENAL)
Art. 148 -
Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002)
Pena -
reclusão, de um a três anos.
§ 1º - A pena
é de reclusão, de dois a cinco anos:
I – se a
vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de
60 (sessenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II - se o
crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a
privação da liberdade dura mais de quinze dias.
IV – se o
crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; (Incluído pela Lei nº
11.106, de 2005)
V – se o crime
é praticado com fins libidinosos. (Incluído pela Lei nº 11.106, de 2005)
§ 2º - Se
resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave
sofrimento físico ou moral:
Pena -
reclusão, de dois a oito anos
O QUE É?
O sequestro e o cárcere privado são crimes praticados contra
a liberdade física individual de pessoas privando-as de sua liberdade de
locomoção, ou seja, o direito de ir, vir ou ficar, tendo o direito de
permanecer onde assim desejar.
Normalmente, os crimes de sequestro e cárcere privado
funcionam como meio para consumação de outros delitos, de maneira que se o
objetivo for a obtenção de vantagens financeiras, o agente incorrerá no crime
previsto no artigo 159 do Código Penal, extorsão mediante sequestro, ao passo
que se o agente não tiver animus de auferir vantagem, o crime será de
constrangimento ilegal mediante sequestro.
QUAL A DISTINÇÃO ENTRE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO?
Distingue-se sequestro de cárcere privado o fato do
sequestro privar a liberdade de locomoção do indivíduo, embora este tenha maior
liberdade em ir e vir.
Um exemplo de sequestro seria levar alguém a sua fazenda e
impedir que a mesma saia do espaço físico desta.
Já no cárcere privado, o crime se consuma quando a vítima é
retida, ou seja, “aprisionada” em local fechado, implicando em confinamento do indivíduo.
Quanto ao consentimento?
O consentimento da vitima, desde validamente manifestado,
excluiu o crime.
SUJEITOS ATIVO E PASSIVO
O sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. Em se tratando de
funcionário público no abuso de sua função, caracteriza o crime de abuso de
autoridade, “o sujeito ativo tem a possibilidade de, tão logo entenda, durante
a fase omissiva do período consumativo do crime, fazer cessar seus efeitos.”
O sujeito passivo pode ser qualquer pessoa física
determinada, sem restrições. Mesmo as pessoas que não disponham de efetiva
possibilidade de locomover-se (ex: enfermos graves, paraplégicos, etc.), assim
como aqueles desprovidos de sanidade e maturidade mental (ex: doentes mentais,
crianças, etc.), podem ser vítimas do sequestro. Afinal, quando se retira da
vítima a possibilidade de ser auxiliada ou socorrida por outrem, também se
elimina ou se restringe a sua liberdade pessoal, independentemente da sua
consciência.
ELEMENTO SUBJETIVO
É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de
privar a vítima de sua liberdade de locomoção. A lei na registra nenhuma
finalidade específica, podendo ocorrer o crime por vingança, ciúme ou outros
meios...
O sequestro é um crime subsidiário, tem o agente a
finalidade de receber vantagem, há extorsão mediante sequestro exemplo: art.159
do CP quando o fim é obter, para si ou para outrem vantagem, como condição ou
preço do resgate.
O elemento subjetivo, intencional quando do cometimento do
fato típico, é indispensável à configuração do delito.
Muito boa a forma de abordagem.. papo reto !!!
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