sexta-feira, 11 de março de 2016

PRISÃO TEMPORÁRIA LEI 7960/89


PRISÃO TEMPORÁRIA
Previsão legal: Lei 7960/89, originada da Medida Provisória n. 111/89.
Em razão de sua origem, parte da doutrina, como Nestor Távora e Paulo Rangel, sustentam o vício formal de inconstitucionalidade da lei da prisão temporária, em face de ser proveniente de espécie legislativa imprópria.
Art. 22, CF. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Art. 62, CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
b) direito penal, processual penal e processual civil;

Contudo, é de se destacar que a vedação à edição de medidas provisórias de caráter processual penal somente fora introduzida no ordenamento constitucional pela emenda 32/2001, ou seja, após a MP 111/89.
Destaque-se o julgamento da ADI n. 162, na qual o Supremo, por 8 votos a 2, declarou prejudicada a ADI, posto que a lei da prisão temporária não teria resultado na conversão da MP 111/89. Sendo assim, a Lei 7960 seria plenamente válida.

Conceito: trata-se de espécie de prisão cautelar com prazo predeterminado, decretada pelo juiz no curso das investigações, quando a prisão for indispensável para a colheita de elementos probatórios relativos às infrações penais previstas no artigo 1º, inciso III da lei 7960/89 e de crimes hediondos e a estes equiparados.

Cabimento:
Art. 1° da Lei 7960/89.  Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso;
b) sequestro ou cárcere privado;
c) roubo;
d) extorsão;
e) extorsão mediante seqüestro;
f) estupro;
g) atentado violento ao pudor; princípio da continuidade normativo-típica
h) rapto violento; princípio da continuidade normativo-típica
i) epidemia com resultado de morte;
j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte;
l) quadrilha ou bando;
m) genocídio;
n) tráfico de drogas;
o) crimes contra o sistema financeiro.

+

Art. 1º da Lei 8072/90
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213, caput §§ 1o e 2o); 
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998)
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).

+

Os equiparados a hediondos = tráfico, tortura e terrorismo

Crime de estupro de vulnerável admite a prisão temporária?
Apesar de o estupro de vulnerável não estar inserido no artigo 1º, III da Lei 7960/89, o mesmo foi equiparado a crime hediondo e, considerando que a lei de crimes hediondos admite a prisão temporária dos crimes que qualifica como hediondos ou equiparados, admite-se a prisão temporária no caso de estupro de vulnerável.
Art. 2º, § 4o da lei 7960/89. A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

Requisitos:
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
O dispositivo em exame revela a estrita necessidade para que a temporária seja decretada. Não é uma mera conveniência, e sim a essencialidade (imprescindível) da medida para que as investigações possam lograr êxito, já que o indiciado em liberdade será um obstáculo ao desvendamento do crime, pois sua liberdade é um risco ao sucesso das diligências.
Observe que o dispositivo menciona tão somente o inquérito policial. Contudo, a doutrina tem defendido sua interpretação progressiva para admitir a decretação de prisão temporária no curso de qualquer investigação penal, como, por exemplo, nos procedimentos de investigação criminal presididos pelo Ministério Público.

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

Qualquer prisão cautelar só terá cabimento em hipóteses de estrita necessidade, sendo que o simples fato do indivíduo não ter residência fixa se mostra insuficiente ao decreto prisional.
        A justificação da prisão temporária nesse inciso somente é possível quando houver risco efetivo (dados concretos) que indiquem a intenção do investigado em evadir-se do distrito da culpa sem deixar dados para sua localização.
Quanto à ausência de elementos para a identificação do acusado, a doutrina tem criticado o dispositivo, uma vez que a autoridade policial deve valer-se da identificação criminal prevista na Lei 12037/09, reservando a prisão como última hipótese.

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

O que a legislação procurou fazer foi indicar, de forma taxativa, as infrações penais que admitem a decretação da prisão temporária. Por estratégia legislativa, cabe ao texto legal definir as infrações que a comporta, sem prejuízo que outras leis extravagantes contemplem em seu texto a admissibilidade do instituto.
É necessário ressaltar ainda que os crimes hediondos e assemelhados (tráfico, tortura e terrorismo), mesmo que não contemplados no rol do artigo 1º da Lei 7960/89, por força do §4º do artigo 2º da Lei 8072/90 são suscetíveis de prisão temporária.
A grande controvérsia sobre o cabimento da temporária diz respeito ao preenchimento dos elementos que justifiquem a decretação da medid. Será que os incisos do artigo 1º, acima elencados, trabalhariam cada um de forma isolada, sendo bastante individualmente para a decretação da temporária, ou seria necessário fazer uma conjugação de dispositivos?
A solução é controvertida, vejamos:
1ª corrente (MAJORITÁRIA): admite a prisão temporária como base no inciso III (rol de crimes) obrigatoriamente, pois ele materializa a fumaça do bom direito para a decretação da medida (fumus comissi delict), acrescido a uma das hipóteses dos incisos I ou II, ou seja, deve ser imprescindível para as investigações dos delitos predeterminados, ou o indiciado não possui residência fixa, ou não fornece elementos para sua identificação quando investigado pelo rol do inciso III. (Guilherme de Souza Nucci, Antônio Scarance Fernandes e Renato Brasileiro. PRISAO TEMPORÁRIA = INCISO III + INCISO I ou II
2ª corrente: como o texto legal não faz restrições, entende que os incisos isoladamente autorizam autorizariam a medida, Independentemente de qual crime esteja sendo investigado. Mirabete;
3ª corrente: para a decretação da prisão temporária os três dispositivos deveriam estar conjugados, o que fatalmente restringiria muito o cabimento da medida, ao exigir que no mesmo caso o indiciado se enquadrasse nos três incisos cumulativamente;
4ª corrente: entende que a decretação da prisão temporária a exige a presença dos 03 (três) incisos previstos no artigo 1º da Lei 7960/89, bem como a configuração de uma das situações que autorizam a prisão preventiva. Essa corrente retira a autonomia da prisão temporária em relação a prisão preventiva.

Procedimento
O juiz terá de apreciar o pedido em 24horas, ouvindo-se previamente o MP quando o pedido se originar da Polícia. Durante o prazo da temporária, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar a apresentação do preso em juízo, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submeter o preso a exame de corpo delito.
Por força de imposição legal o preso temporário deve permanecer e serem transportados, obrigatoriamente, em separado dos demais detentos, justamente para evitar as mazelas do contato com os presos definitivos.
Art. 3° Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.

Prisão temporária em crimes de ação penal privada: é certo que a lei da prisão temporária não trouxe ao querelante legitimidade para sua postulação, uma vez que o querelante é parte processual que atua unicamente na fase judicial, ao passo que a prisão temporária é destinada exclusivamente a fase investigatória.
Contudo, não haveria, em tese, qualquer vedação para que a própria autoridade policial representasse pela decretação da prisão temporária em crimes de ação penal privada, desde que demonstrada sua necessidade ao êxito das investigações.
Contudo, é de se destacar que, atualmente, todos os tipos penais que admitem a decretação da prisão temporária são de ação penal pública.

Prazo da prisão temporária:
- 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias, em caso de necessidade;
- 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, em se tratando de crimes hediondos ou equiparados.
Observe que esses prazos são limites, não havendo óbice para que o magistrado decrete a prisão por prazo inferior.
O dia do início é computado no prazo, independentemente do horário em que se realizou a prisão, uma vez que o prazo da prisão temporária tem natureza jurídica de prazo penal, conforme ensinamento da doutrina majoritária.
Decorrido o prazo legal, o preso deve ser posto em liberdade imediatamente, salvo se decretada sua prisão preventiva. A liberdade é imediata, por força da lei, não necessitando o delegado de polícia de alvará de soltura para liberar o indiciado.
Aliás, deve estar atenta a autoridade policial quanto ao prazo, afinal, por força do artigo 4º, alínea “i”, da Lei 4898/65, caso não libere o preso, poderá incorrer em abuso de autoridade, caso evidenciado o dolo.
§ 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

Fundamentação da decisão: a decisão que decreta a prisão temporária, bem como aquela que a prorroga deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade de prisão.

Revogação da prisão temporária: somente a autoridade judiciária poderá revogar a prisão temporária.

Conflito aparente entre prisão preventiva e a prisão temporária: no ano de 1989, surge a lei da prisão temporária (Lei 7960/89) criando nova espécie de prisão cautelar destinada exclusivamente à fase investigatória.
No início da vigência da referida lei, muitas discussões se travaram, desde o questionamento de sua constitucionalidade, uma vez que foi originariamente prevista por medida provisória, e até mesmo se a sua criação significaria o fim da prisão preventiva durante a fase pré-processual.
Malgrado a opinião de alguns, firmou-se entendimento, inclusive no âmbito do STF, quanto à constitucionalidade da referida lei, além da compatibilidade de sua coexistência com a prisão preventiva na fase pré-processual.
Isso porque a prisão temporária, a par de seus pressupostos e requisitos específicos, somente pode ser decretada para propiciar a satisfatória investigação de determinados delitos, que foram apresentados pelo legislador de forma taxativa. Logo, a prisão temporária não atende a todos os casos que demandam uma custódia cautelar durante as investigações criminais.
No dizer da melhor doutrina sobre o tema, com o advento da prisão temporária, a prisão preventiva durante as investigações foi relegada aos crimes que não constam do rol apresentado pela Lei 7960/89. Logo, durante as investigações, quando cabível a prisão temporária, esta não poderá ser substituída pela prisão preventiva.
Tomando por base esse posicionamento:
Fase investigatória
Fase judicial
A prisão preventiva só pode ser decretada quanto aos delitos que não admitem decretação de prisão temporária
A prisão preventiva pode ser decretada em relação a qualquer delito

Observe, inclusive, que a prisão temporária, exatamente por ter prazo determinado, possui pressupostos/requisitos mais brandos para a sua decretação, facilitando o decreto naquele momento em que a fragilidade probatória é extrema.
Não se descuida também que, decretada a prisão temporária e escoado seu prazo, pode ser decretada a prisão preventiva do agente, recomendando a melhor doutrina que, junto ao requerimento da prisão preventiva, seja ofertada a peça inicial acusatória.
Isso porque se o órgão acusatório entende possuir elementos suficientes a ensejar a decretação da prisão preventiva, após o cumprimento da prisão temporária pelo acusado, deve os possuir com finalidade também de deflagrar a ação penal. 

A prisão temporária em crime de homicídio doloso pode ser decretada de ofício pelo juiz, pelo prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período.
A prisão temporária é medida cautelar que não admite decretação de ofício e pode ser determinada estritamente durante o inquérito policial, nos crimes taxativamente elencados na lei de regência dessa modalidade de prisão.

Em relação à prisão temporária, constata-se o fumus comissi delicti quando presente fundadas razões de autoria ou participação do indiciado em crimes taxativamente relacionados na Lei federal nº 7.960/89, que disciplina a prisão temporária, exceto se for autorizada para outros crimes por legislação federal posterior.

Nenhum comentário:

Postar um comentário