quinta-feira, 17 de março de 2016

LEGALIDADE OU NÃO DA POSSE DO EX PRESIDENTE LULA COMO MINISTRO DA CASA CIVIL

Primeiro:
       
        No dia 17/03/2016 aproximadamente as 10:00, a Presidente de República nomeou três novos ministros, entre eles houve a nomeação do Ex- presidente da República Luís Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro da Casa Civil, como ocorreu no Governo Lula, com Dilma.
        Por que o cargo de Ministro da Casa Civil?
        Bom segundo a imprensa[1], houve rumores de que a Presidente ofereceu qualquer pasta de ministério ao ex- presidente.
        Primeiramente convém estabelecer o papel de um ministro.    "Ministro de Estado" é o título dado a um cargo político do Poder Executivo do Brasil que responde diretamente ao Presidente da República. A um ministro, compete dar rumo estratégico às áreas de interesse da nação, como educação, saúde, cultura, trabalho ou transportes.
        Em outras palavras são os assessores de confiança do Presidente, assim como os secretários estaduais e municipais, são do Governadores e dos prefeitos.
        O que faz este ministro?
        O Ministro Chefe da Casa Civil é assessor direto da Presidência é ele quem gerencia os demais ministérios. Ou seja é o segundo em poder no Executivo.
        Segundo o site oficial, a Casa Civil tem como área de competência os seguintes assuntos[2]:
I - assistência e assessoramento direto e imediato ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a coordenação e na integração das ações do Governo;
II - verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;
III - avaliação e monitoramento da ação governamental e dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, em especial das metas e programas prioritários definidos pelo Presidente da República;
IV - análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
V - publicação e preservação dos atos oficiais;
VI - supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
VII - avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
VIII - execução das atividades de apoio necessárias ao exercício da competência do Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia (Consipam);
IX - operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia (Sipam); e
X - execução das políticas de certificados e normas técnicas e operacionais, aprovadas pelo Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
        O ato em si é inconstitucional?
Não, por que?
A  Constituição prevê estes poderes ao Presidente em exercício.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
        A Presidente pode livremente nomear ministros, sem a intervenção de qualquer Poder, diferente do que ocorre os Ministros do Supremo Tribunal, onde há uma sabatina e posterior aprovação pelo Senado[3].
        Há algum impedimento na nomeação? Ou a nomeação é livre?
        Não, há Constituição assim estabelece:
       

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros
 maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
        Todo mundo sabe que o Ex- presidente tem mais de 21 anos.
        Além disso, lembrando que mesmo que exista parentesco entre eles, a nomeação é válida, pois o cargo é de extrema confiança, nem mesmo, se exige o conhecimento técnico, não há impedimento na nomeações, claro que se a Presidente, ou um Governador, ou prefeito nomear diversos parentes para o cargo de secretários, violando o impessoalidade na administração, haverá Improbidade Administrativa.   O que quero dizer é que mesmo que eles fossem parentes, não haveria violação da Súmula Vincultante
Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
        Bom o que quase nenhum leigo em direito  sabe é que o ato da Presidente é um ato administrativo e como tal deve preencher certos requisitos, que são
a)   Competência
b)   Objeto
c)   Motivo
d)   Finalidade
e)   forma
        Destes cinco, três deles tem todos seus elementos previstos em lei, ou seja, não podem ser modificados, são eles, competência, finalidade e forma.
Ex: A Constituição atribuí ao Presidente em exercício a competência para nomear Ministro de Estado.
        Ocorre que, os outros dois, motivo e objeto possuem uma certa discricionariedade, que é uma liberdade de atuação do administrador na escolha, através de critérios de conveniência e oportunidade.
        Vamos ao motivo que é o que mais nos interessa;
       
Segundo Helly Lopes motivo:
É a situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato. Não deve ser confundido com motivação do ato que é a exposição dos motivos, isto é, a demonstração de que os pressupostos de fato realmente existiram.[4]
        O motivo que a Presidente Dilma alegou para nomear Lula ministro, nada mais é que, a capacidade política dele em contornar a crise econômica.
Por que que vocês acham que eu falei do compromisso do Lula com a estabilidade fiscal? Porque ele é real, vocês sabem disso. Olha a retrospectiva do presidente. Que história é essa que o presidente não tem compromisso com a estabilidade fiscal? Que história é essa que ele não tem compromisso com o controle da inflação? Eu acho que é admissível, tudo é admissível, mas tem coisa que passa, eu diria assim, que tá um pouquinho acima do noticiário especulativo”, afirmou Dilma.[5]
        Ela precisava de mais motivos?
        Não. Não precisava.
Como disse, antes todo ato administrativo tem cinco elementos, um deles a finalidade, nada mais é do que a realização do interesse público, ao invés do interesse pessoal, aqui a finalidade se ajusta a impessoalidade na Administração Pública, tratada no artigo 37 da Constituição
        Voltando a Hely Lopes[6] vejamos o que diz.
Vejamos o sentido dado por Hely Lopes Meirelles à impessoalidade:

"O princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.
Desde que o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. Pode, entretanto, o interesse público coincidir com o de particulares, como ocorre normalmente nos atos administrativos negociais e nos contratos públicos, casos em que é lícito conjugar a pretensão do particular com o interesse coletivo.

        A vedação que tratada no princípio da finalidade é a prática de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a Administração, visando unicamente satisfazer interesses privados, por favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de finalidade.
        Aqui é um dos pontos que a doutrina e a mídia mais batem, pois para eles haveria dois interesses privados na questão da nomeação;
        O primeiro evitar uma prisão do Ex presidente, que poderia ocorrer a qualquer tempo, se ordenada pelo Juiz Sérgio Moro.
        O segundo é justamente impedir o processo de Impeachment da Presidente, devido a força política que Lula tem.
        Alegam ainda que, Lula seria um super ministro comandando todo o país, devido a fragilidade da Presidente para tanto.
        Vejam posições de alguns juristas:
        O jurista Ives Gandra Martins diz:
 "É um desvio de finalidade fundamental, mostra que você administra o serviço público para os amigos", disse.
Como ministro, Lula teria foro privilegiado, e só poderia ser julgado pelo STF. "No Supremo tudo anda mais lentamente. Ela está dando uma proteção maior", afirmou.
        Leonardo Sarmento[7] assim coloca:
        O Administrador não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de NULIDADE do ato pelo DESVIO DE FINALIDADE específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo por DESVIO DE FINALIDADE, mesmo que haja relevância social.
        Quando um cidadão formalmente denunciado pela prática de crimes é convidado a ocupar um cargo que lhe confere foro especial por prerrogativa de função, isto é, dê-lhe a possibilidade de livrar-se da Justiça de primeira instância e de responder perante um tribunal, se a finalidade do ato político-administrativo de nomeação foi deturpada, visou tão somente a concessão do foro por prerrogativa, há a ocorrência de jocoso desvio de finalidade.
Gustavo Neves Forte[8], criminalista e coordenador da pós-graduação em Direito Penal Econômico do Instituto de Direito Público de São Paulo (IDP São Paulo)

 “A finalidade de um ato de nomeação é atender o interesse público por meio de uma pessoa com qualificação técnica adequada para aquela função. Então, se a nomeação de uma pessoa não atende essa finalidade, mas um interesse particular, tem-se um ato simulado. E não importa a qualificação do nomeado, mas sim a real finalidade do ato administrativo de nomeação. Uma nomeação não pode servir para quebrar o galho de uma pessoa com problemas legais.
        Marilda Silveira[9], professora do Instituto de Direito Público de São Paulo (IDP São Paulo) e coordenadora da pós-graduação em Direito Eleitoral do IDP Brasília

 “A possível nomeação da Presidente Dilma Rousseff do ex-Presidente Lula ao cargo de Ministro de Estado implica ato administrativo nulo. Caracteriza excesso ou desvio de poder, e nega os princípios gerais do direito, dentre eles, a boa-fé processual na medida em que cria impedimento a que o juiz que processa o ex-Presidente possa dar continuidade ao processo.
        Então no dizer destes doutrinadores e ao meu ver o ato seria nulo, por que seu motivo, fere a finalidade básica de todo ato administrativo.
        Não nos parece, que a Presidente poderia ficar insensível as manifestações populares e as investigações policias, além do pedido de prisão feito pelo MP de São Paulo e transferido para o juiz Sérgio Moro.
        Alguns dizem que a indicação é subjetiva, que os critérios dela não poderiam ser aferidos pelo judiciário, pois não cabe ao judiciário entrar no mérito administrativo, isso é verdade em partes. Pois ele poder aferir a legalidade do ato, e pode avalia-lo de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, mas não iremos nos ater a isso, pois argumentação de que a Presidente tinha ciência das investigações já respalda suficientemente a legalidade do seu ato de nomeação, pois ela estaria obstruindo a justiça o que veremos daqui a pouco, além disso, há uma fundada suspeição em seus atos e se houver suspeição, esta deve ser extirpada.
        Fábio Medina Osório[10]  que alega:
Não haver espaço para suspeitas nos procedimentos públicos. Em qualquer suspeição de ilegalidade ou impessoalidade ou imoralidade nos procedimentos de seleção, haverá de proceder a administração pública no sentido de anular seus atos contrários à ordem constitucional estabelecida. A salvaguarda dos direitos individuais comprometidos pelo agir administrativo podem ser recompostos pela via administrativa ou judicial competente, sendo defeso aos órgãos internos ou externos de controle emitir outro juízo que não seja o da validação unicamente dos atos sobre os quais não pairem quaisquer formas de suspeição.
Carvalho do Santos Filhos é enfático quanto  limitação do poder discricionário da Administração Pública:
“A moderna doutrina, sem exceção, tem consagrado a limitação ao poder discricionário, possibilitando maior controle do judiciário sobre os atos que dele derivem.
Um dos fatores exigidos para a legalidade do exercício desse poder consiste na adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa. Se a conduta eleita destoa da finalidade da norma, é ela ilegítima e deve mercer o devido controle judicial”  

        Convém esclarecer se havia a real possibilidade de prisão do Ex-Presidente.
         O CPP traz os requisitos para prisão preventiva de alguém.
Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

        Segundo o MP/SP Lula poderia ser preso preventivamente por que estaria obstruindo as investigações, pois poderia destruir provas, intimidar testemunhas e agira para evitar determinações da Justiça, então estaria ele enquadrado na hipótese de conveniência da instrução criminal.
        O que ficou caracterizado por seus dizeres capturados nas escutas telefônicas, na qual ele tentava intimidar o Juiz Moro, com achincalhamento pessoal dele e também comprometia a atuação de magistrados do STF, como a ministra Rosa Weber.
        Quanto as interceptações telefônicas, elas eram legais?
         Quem não viu, em nosso canal tem uma aula somente sobre interceptações telefônicas.
        Bom primeira coisa que deve ficar clara é que LULA era investigado pela PF e o juiz tinha competência para fazer as interceptações telefônicas.
        O que causa estranhamento é o termo de posse lhe ser entregue antes de sua posse.
        A Presidente não explica o motivo de tal termo ter sido entregue antecipadamente, antes da posse, ela apenas apresenta um papel sem a assinatura dela. Ora, qualquer criança sabe que papel pode ser impresso a qualquer tempo, poderia haver um papel com a assinatura dela com o Ex- Presidente, e posteriormente ele imprimiu outro papel e assinou, como ele não foi confrontado pela PF, nunca saberemos, mas certo é que a credibilidade de tal documento é questionável.
        Bom, vamos lá, o juiz Sergio Moro, foi informado que o  Ex-Presidente agora era Ministros, antes de sua posse, outra coisa muito estranha. De imediato o magistrado notificou a PF para que cancelasse as interceptações.
        Até aqui, mesmo questionada a posse como ministro, todas as interceptações eram válidas, perfeitamente válidas.
        E as interceptações feitas nas duas horas subsequentes?
        A PF alega que aguardava a companhia telefônica retirar o grampo, por isso continuaram sendo feitas as gravações.
        Retirando o fato da legalidade da posse do ex-presidente sem a presença da Presidente, vamos supor que ele realmente tivesse sido nomeado, ai temos um problemas, porque toda investigação contra ele deveria ser autorizada pelo STF, portanto, são ilegais, como prova em processo.
        Assim, embora tenha exposto a Presidente e o ex- presidente, através do que denominamos descoberta fortuita de provas, realmente elas são ilegais, não possuem valor probatória.
        E quanto a exposição feita pelo Juiz Sergio Moro?
        Entendo que todo processo é público e as gravações feitas até aquele momento seriam em breve expostas ao público, mas as feitas depois, partiram de uma decisão dele, que extrapola seus poderes, sei que muita gente vai me criticar, mas estou avaliando tudo sobre a legalidade. Estas provas em um processo contra Dilma provavelmente não valem nada, não questionamos o valor político que elas tiveram, mas realmente afrontam a Constituição, qualquer jurista sabe disso, não se enganem, pois é nisso que  advogados do Governo irão se fundamentar, pois pode-se criar um precedente perigoso.
        Quer queria, quer não tem razão o constitucionalista Pedro Serrano disse que, a partir do momento em que a interceptação telefônica "pega" a presidente, o juiz Sergio Moro "deveria enviar tudo imediatamente ao STF e nada mais despachar no processo".
"Ele não poderia liberar o sigilo. Quem tinha que decidir isso era o Supremo[11].

        Chegamos então a conclusão que o ato de nomeação é nulo, e agora existe alguma responsabilidade da Presidente?
       
        No início de qualquer faculdade de Direito, nos deparamos com o confronto entre legal e moral.
        O ato da Presidente é legal sob vários aspectos, como visto, em outros aspectos parece praticado ao arrepio da legalidade, como vamos ver, mas novamente esqueça isso por um minuto. Atenham-se a legalidade em si, o ato é legal, ou melhor é constitucional, está dentro de sua esfera de Poderes, mas seria ele moral?
        Lembre-se o ex-presidente da República Federativa do Brasil, foi denunciado por lavagem de capital e falsidade ideológica, no último dia 9 de março de 2016, conforme amplamente noticiado pela imprensa, pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, processo de n. 0017018-25.2016.8.26.0050.
        Além disso, em deleção premiada do Senador Delcídio do Amaral, do mesmo partido da Presidente da República e do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva, homologada pelo Ministro do STF Teori Zavascki, processo n. 22854-2016-GTLJ/PGR, o ex-presidente foi citado 156 vezes, conforme amplamente noticiado pela imprensa.
        Nomear um investigado por diversos crimes e que deseja escapar da investigação do juiz Sérgio Moro é moral?
        Ao meu ver não é, foge do mínimo de moralidade e lisura, um Presidente da República deve se afastar deste tipo de mídia, uma mídia negativa, não é bom para um governo que quer se reestruturar, fica parecendo troca de favores, além de demonstrar e evidente inépcia para governar.
        O que tem na lei para combater esta imoralidade?
Temos a Lei dos crimes de responsabilidade(LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950. e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/
LUÍS Flávio Gomes[12] define crimes de responsabilidade como:
        Os chamados crimes de responsabilidade correspondem às infrações político-administrativas cometidas no desempenho da função presidencial, desde que definidas por lei federal. Estabelece a Constituição Federal como crimes de responsabilidade condutas que atentam contra a Constituição e, especialmente, contra a existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança interna do País, a probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das decisões judiciais (CF , art. 85)


        Além dos crimes previstos na Constituição temos os previsto na Lei dos Crimes de Responsabilidade.

Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
V - A probidade na administração;
Art. 6º São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:
5 - opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;
Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.
Art. 12. São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:
1 - impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder Judiciário;

        Veja que ao nomear o ex-presidente para o cargo de Ministro da Casa Civil da Presidência da República, tentou-se burlar o princípio do juiz natural para que pudesse levar o processo criminal que tramita contra o nomeado para o STF, retirando-se a competência do juízo de 1ª instância, mais especificamente do Juiz Federal Sérgio Moro, titular da 13ª Vara Federal do Estado do Paraná.
        Além disso, ela obstruiu os atos de investigação que até então estavam sendo feitos.
        Mas qual a vantagem do foro privilegiado para Lula?
        A princípio pode parecer desvantagem tal foro, pois perderia o Ex-Presidente, a possiblidade de recursos, pois o STF é a ultima instância, mas não se engane.
        Foge o ex-presidente do juiz Sergio Moro, porque este não tem uma visão tão garantista quanto os ministros do STF, além disso, recentemente o STF se pronunciou dizendo que a partir do segundo grau de jurisdição, não prevalece mais o princípio da presunção de inocência, ora, ele poderia ser preso antes de 2018 se eventualmente condenado.       
        Agora indo, para o STF, Lula conta com uma possível influência dos Governo junto a corte, como já deixou claro em algumas conversar interceptadas, além do que, no STF o processo seria mais demorado e poderia demorar para haver uma condenação, o que aliviaria a pressão sobre ele e permitiria que chegasse em 2018 com condições de ser eleito Presidente, e se isso ocorresse, não seria julgado tão cedo por crimes praticados é o sistema trabalhando para ele.
        POR FIM, A DECISÃO DO JUIZ CATTA PRETA
        Informa que a criação do cargo de ministro-chefe de Gabinete Civil é uma irregularidade por parte da presidente Dilma Rousseff. Ele entendeu que há indícios de cometimento de crime de responsabilidade na nomeação de Lula na medida em que ela teria o objetivo de garantir foro privilegiado ao ex-presidente que é investigado pela Operação Lava Jato e pelo MP-SP (Ministério Público de São Paulo).
No documento, Catta Preta argumenta que a nomeação de Lula por Dilma "implica na intervenção direta" do Executivo nas atividades do Poder Judiciário e alega que isso configura crime de responsabilidade.
Ele pede que os presidentes da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ) e do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), têm, agora, que tomar "as providências inerentes aos respectivos cargos". Pela Constituição, crime de responsabilidade pode levar ao impeachment de um presidente.

        O juiz se fundamentou na lei dos crimes de responsabilidade conforme delineamos.
        Algumas coisas me incomodam neste longo episódios e não foram bem esclarecidas:
a)   Primeiro por que Lula tinha o termo de posse?
b)   Ilegais ou não as gravações, porque o Governo insiste em atacar sem mostrar o mínimo de transparência com seus atos?
c)   Alguém se manifestará a favor do impeachment de Dilma por esta manobra?



[2] http://www.casacivil.gov.br/
[3] Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
[4] http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/29867/requisitos-que-validam-os-atos-administrativos
[5] http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2016/03/presidente-dilma-fala-sobre-nomeacao-de-lula-para-ministerio.html
[6] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 15 ed., São Paulo:Revista dos Tribunais, 1990, p. 81.
[7] http://leonardosarmento.jusbrasil.com.br/artigos/314224231/atencao-ato-de-nomeacao-de-lula-para-o-cargo-de-ministro-e-nulo
[8] http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/ha-algum-impedimento-legal-para-que-lula-assuma-o-cargo-de-ministro/
[9] http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/ha-algum-impedimento-legal-para-que-lula-assuma-o-cargo-de-ministro/
[10] CITADO POR SARMENTO: http://leonardosarmento.jusbrasil.com.br/artigos/314224231/atencao-ato-de-nomeacao-de-lula-para-o-cargo-de-ministro-e-nulo
[11] http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/03/1750906-especialistas-citam-obstrucao-da-justica-outros-contestam-gravacao.shtml
[12] http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/108029/o-que-sao-crimes-de-responsabilidade-do-presidente-da-republica-ronaldo-pazzanese

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