AULA em 1º de dezembro de 2015
1. BIBLIOGRAFIA
Criminalização do
Racismo, de Fabiano Augusto Martins Silveira, editora Del Rey.
2. PREVISÃO CONSTITUCIONAL
Art. 3º Constituem
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover
o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação.
Art. 4º A República
Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
VIII - repúdio
ao terrorismo e ao racismo;
Art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível,
sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
A partir da leitura desses dispositivos constitucionais,
podemos chegar a várias conclusões:
p O racismo deve ser criminalizado, não podendo ser
tratado como mera contravenção penal;
p O crime de racismo deve ser punido com pena de
reclusão;
p O crime de racismo deve ser imprescritível;
p O crime de racismo deve ser inafiançável;
3. IMPRESCRITIBILIDADE
A Constituição
aponta como crimes imprescritíveis:
6 Racismo
6 Ação de grupos armados, civis ou militares, contra
a ordem constitucional e o Estado democrático, previstos na Lei de Segurança
Nacional.
O tema
imprescritibilidade foi parar no STF que, no HC 82.424, decidiu pela
constitucionalidade, tamanha a gravidade do delito, que não pode apagado da
memória do povo.
3. INAFIANÇABILIDADE
O crime de racismo não admite fiança, o
que foi reafirmado pelas recentes alterações do Código de Processo Penal.
Art. 323, CPP. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
Por outro lado, apesar de não se admitir
liberdade provisória com fiança, é possível conceder liberdade provisória sem
fiança, cumulada, se for o caso, com medida(s) cautelar(es) diversa(s) da
prisão. O próprio STF esposou esse entendimento, recentemente, quanto ao
tráfico de drogas.
4.
OUTROS
TIPOS PENAIS
Há outros tipos penais que se preocupam com a prática
do racismo:
Ä Lei de genocídio;
Ä
Art. 140, §3º, CP (injúria racial);
Ä Lei de Tortura (art. 1º, I, “c”);
5.
ANÁLISE
DA LEI 7716/89
Art. 1º Serão
punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou
preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Compreendendo os elementos normativos do art. 1º:
Discriminação: é a promoção
de distinção, exclusão, restrição ou preferência. A conduta discriminatória
dirige-se a outra pessoa no sentido de privá-la do acesso ou gozo de
determinado bem ou direito. A discriminação, por si só, não é crime. A ela deve
se somar o preconceito.
Preconceito: significa opinião formada antecipadamente,
referindo-se a uma atitude interna do agente. O preconceito, por si só, não é
crime, posto se tratar de ato interno. Só haverá crime quando o preconceito se
somar à discriminação. Programas de ação afirmativa não configuram
discriminação racial, mas sim combater práticas raciais.
Raça:
grupo formado a partir de características biológicas semelhantes (STF, HC
15.155). Nucci entende que a opção sexual fica também protegida pela guarida
conferida à raça.
Cor:
deve ser entendida como a pigmentação epidérmica dos seres humanos.
Etnia: é o agrupamento humano constituído por vínculos
intelectuais, como a cultura e a língua. Não se confunde com o conceito de
raça, em que são levadas em consideração as características biológicas comuns.
Religião: indica o modo de manifestação da fé, servindo para
indicar toda sorte de crenças, inclusive a não religião.
Procedência nacional:
1ª
corrente: é origem de nascimento de algum lugar do Brasil
2ª
corrente: é origem relacionada à nacionalidade do agente, ficando de fora de
sua abrangência rivalidades regionais. Um brasileiro pode ser alvo de
discriminação racial no próprio território nacional, a exemplo do que ocorrido
em voo que chegava no Brasil quando brasileiro foi vítima de racismo pelo
comissário norte-americano.
6.
DISTINÇÃO
ENTRE RACISMO E CRIME DE INJÚRIA RACIAL
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Racismo (Lei 7716/89)
|
Injúria racial (art. 140, §3º)
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Bem jurídico
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Pluralidade da
sociedade
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Honra subjetiva
(pessoa determianda)
|
Abrangência
|
Ofensa dirigida a
um grupo
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Ofensa
individualizada
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Inafiançável e
imprescritível
|
Afiançável e
prescritível
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Ação penal
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Pública
incondicionada
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Desde a lei
12033/09, a ação é pública condicionada à representação.
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