segunda-feira, 14 de março de 2016

PRISÃO DOMICILIAR CAUTELAR E PRISÃO DOMICILIAR PENA

Hipóteses de admissibilidade da prisão domiciliar cautelar
        A doutrina vem entendendo que a presença de uma das hipóteses do art. 318 do CPP não assegura, automaticamente, o direito a que o acusado seja submetido à prisão domiciliar. Desse modo, diante do caso concreto, o juiz deve analisar se a medida é, realmente, adequada.
Imagine, por exemplo, um criminoso maior de 80 anos, preso preventivamente, mas que goza de boa saúde, sendo, nesse caso, desnecessária a substituição da preventiva por domiciliar.
Passemos ao estudo das hipóteses:
Art. 318, CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
Conforme já exposto, não basta ter 80 anos, mas apresentar um estado de saúde debilitado e fragilizado que justifique a autorização (a ideia é a mesma tratada no HC 138.986 do STJ).

II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
Deve ser verificado, também, se o presídio dispõe de tratamento médico adequado.

III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
Pessoa com deficiência é aquela que, temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo, tal qual disposto no art. 2º, III, da Lei 10.098/2000, regulamentada pelo Decreto 5295/2004.
A expressão “imprescindível aos cuidados especiais” indica que deverá ser verificado se não há outros familiares que possa cuidar do menor de seis anos ou deficiente.

IV - gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
No caso concreto, deve se verificar se o presídio não dispõe de recursos para tratamento da gravidez de alto risco

Prisão domiciliar da LEP:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.

Lembrar que aqui não se trata de espécie de prisão cautelar, mas sim de uma prisão penal, se o sentenciado estiver em regime aberto.

Acompanha as diferenças:
Prisão domiciliar
Prisão cautelar
Prisão-pena
Agente maior de 80 (oitenta) anos
Condenado maior de 70 (setenta) anos
Agente extremamente debilitado por motivo de doença grave
Condenado acometido de doença grave
Agente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência
Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental
Gestante a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Condenada gestante


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