quarta-feira, 27 de abril de 2016

AÇÃO AULA 12 PARTE 03 CAUSA DE PEDIR

Causa de pedir

conjunto dos fatos relevantes e dos fundamentos jurídicos constituem a causa de pedir (causa petendi)


Causa de Pedir. O problema da causa de pedir diz respeito ao conteúdo da causa de pedir. Qual é o conteúdo da causa de pedir? Do que a causa de pedir é formada? O que é que forma a causa de pedir? São duas as teorias sobre o assunto: a chamada teoria da individuação e a teoria substanciação.
Teoria da Individuação ou Teoria da Individualização. Por essa teoria, a causa de pedir ela é composta simplesmente pela menção a relação jurídica da qual o autor é titular, ela é formada pela menção da relação jurídica da qual o autor é titular.
Então, por exemplo, você vai usar uma reivindicatória, você só precisaria alegar que é o proprietário. Se você vai ajuizar uma petição de herança, você só precisaria alegar que é herdeiro. Você vai ajuizar uma ação de investigação de paternidade, só precisa alegar que é filho. Se vai ajuizar uma ação de alimentos, só precisa alegar que tem necessidade.
Tem uma relação jurídica tal que lhe permite esse pedido. Você só precisa alegar ligação jurídica da qual você é titular. Essa teoria não tem adeptos no  Brasil e nem no exterior ela tem adeptos, ela tem um ou outro que defende.
A teoria amplamente dominante, praticamente pacífica no Brasil é a teoria da substanciação.
Teoria da Substanciação. Afirma que a causa de pedir ela é composta de fatos. Em outras palavras, o autor precisa apresentar fatos, só. No nosso ordenamento essa teoria da substanciação parece ter sido adotada pelo código quando o artigo 319, III, quando ele fala dos requisitos da petição inicial no inciso III, ele diz que o autor deve apresentar os fatos e os fundamentos jurídicos do seu pedido.
Agora, percebam vocês, pela teoria da substanciação ele só precisa apresentar fatos. Quando o código fala em fatos e fundamentos jurídicos, você tem a impressão que ele falou em fatos para teoria da substanciação e fundamentos jurídicos para que a parte apresente os dispositivos legais em que está baseada aquela 2:04:46.
Não é nada disso! Na verdade, fatos e fundamentos jurídicos, ambos são fatos. Só que o que eles chamam de fato na doutrina recebe o nome de causa de pedir remota. É o fato constitutivo do direito, é o fato gerador, é aquele fato que é a base do que ele vai pleitear.
Então, por exemplo, eu realizei um contrato de compra e venda, efetuei o pagamento de um valor e quero receber o carro. Eu efetuei o contrato junto com a parte contrária, essa é a causa de pedir remota, o contrato de compra e venda. Eu efetuei o pagamento do valor só que a parte contrária não me entregou o carro, qual é o fundamento jurídico? O fundamento jurídico é o fato que acarreta violação ao meu direito, é o fato que dá ensejo ao descumprimento da obrigação, é a chamada causa de pedir próxima. É o fato violador do direito, é o fato que lhe propicia dirigir-se ao juízo para pleitear judicialmente o cumprimento de operação.
Se ele tivesse me entregue o carro, eu não precisaria me dirigir ao judiciário, mas o fato dele não me entregar o carro, é a causa de pedir próxima, é o que acarreta a violação ao meu direito. É o que me permite ajuizar uma demanda cobrando a entrega daquele carro.
Então, o fundamento jurídico não é o dispositivo legal. Fundamento jurídico são os fatos que dão ensejo a violação dos direitos. Dispositivo legal é qualificação jurídica e a qualificação jurídica ela não é exigida em dispositivo nenhum.
Então, se você não coloca o artigo no qual está baseado o seu direito, não tem problema. Qualificação jurídica é função do juiz, pelo principio iura novit curia (o juiz conhece o direito), não me interessa que você alegou a lei errada, o artigo errado, não interessa. A qualificação jurídica quem dá é o juiz, você só precisa apresentar os fatos.
 O único lugar onde eu vi o pessoal realmente fazendo essa distinção na jurisprudência é uma Súmula do TST, é a Súmula nº 408 do TST, vocês vão encontrar essa distinção.

Aí eles falam: olha fatos e fundamento jurídico são uma coisa, qualificação jurídica é outra. Se os fatos não mudam, pouco importa a qualificação jurídica. Certa, errada ou mesmo ausente, não interessa, quem tem que atribuir qualificação jurídica é o juiz.

DIREITO DAS SUCESSÕES PARTE 01

DIREITO DAS SUCESSÕES MATERIAL COMPLETO


O Direito Civil é o direito dos ricos. Tanto que mesmo no contrato de doação existe um interesse econômico.
Dinheiro tem uma importância grande na nossa vida, especialmente na velhice quando estamos mais vulneráveis. Das crianças os pais cuidam, mas os velhos em geral são um problema nas famílias, por isso é importante você estudar e trabalhar para juntar dinheiro quando estiver idoso.
É justamente desta arrecadação do patrimônio que cuida o Direito Civil. No Direito das Obrigações estudamos que as pessoas se relacionam com outras pessoas e celebram contratos em busca de conforto e lucro.
No Direito Real estudamos que as pessoas se relacionam com as coisas, ocupando-as para adquirir propriedade. A propriedade (ou domínio) é o principal Direito Real. Pois bem, ao longo das décadas celebrando contratos e adquirindo propriedade as pessoas formam um patrimônio, esse é o sentido da vida!
E para onde vai esse patrimônio quando as pessoas morrem? Para seus sucessores. É da transmissão desse patrimônio que cuida o Direito das Sucessões, assunto deste semestre.
Vocês conhecem o princípio jurídico “mors omnia solvit” (a morte acaba com tudo)? Pois bem, esse princípio se aplica ao Direito Eleitoral, Penal e de Família, de modo que os direitos políticos, a punibilidade, o casamento e o poder familiar se extinguem com a morte.
Já no Direito das Sucessões é com a morte que tudo começa, pois a vida terminou, mas o patrimônio do extinto subsiste e será transferido a seus herdeiros.

Conceito: Direito das Sucessões é o ramo do Direito Civil cujas normas regulam a transferência do patrimônio do morto ao herdeiro, em virtude de lei ou de testamento. A palavra sucessão significa substituir uma pessoa por outra, que vai assumir suas obrigações e adquirir seus direitos.

O direito de herança é garantido constitucionalmente no art. 5º, XXX, bem como o direito de propriedade no art. 5º, XXII.
Estes dois direitos estão intimamente ligados, pois se a propriedade de bens nos fosse negada, não teríamos o que deixar de herança a nossos sucessores. E se só houvesse propriedade sem herança, as pessoas deixaram de trabalhar quando estivessem ricas. Mas por saber que poderemos deixar uma herança a nossos entes queridos, as pessoas seguem trabalhando apesar de já materialmente satisfeitas, estimulando a capacidade produtiva do ser humano, em benefício da riqueza da família e da sociedade como um todo. A propriedade se perpetua através da herança.

A sucessão em direito pode ser inter vivos ou mortis causa.

Da sucessão entre vivos cuida o Direito das Obrigações (ex: João compra uma casa a Maria e sucede Maria na propriedade daquele bem;).
Lembro que a sucessão é no patrimônio, ou seja, no ativo e no passivo, de modo que o herdeiro, dentro das forças da herança, deve pagar as dívidas do hereditando (943, 1.792).  O herdeiro não representa o morto, não é seu procurador ou advogado, mas apenas o sucede nas relações patrimoniais.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.


Esse patrimônio (ativo e passivo) chama-se de espólio: trata-se do conjunto de direitos e deveres do falecido;
O espólio é uma massa patrimonial administrada pelo inventariante (1.991) sob condomínio dos herdeiros (pú do 1.791).
Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

PARTE 02

Como dito no conceito supra, a transmissão do patrimônio ao herdeiro se dá em virtude de lei ou de testamento (art 1.786);
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

 Não existe herança decorrente de contrato (art. 426) salvo na hipótese da antecipação da herança do art. 2.018, comum na sucessão de empresa familiar, quando o pai idoso orienta e transfere em vida seus negócios aos filhos.
MUITO IMPORTANTE
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.






Espécies de sucessão:

a) testamentária:  Se houver testamento, a sucessão testamentária predomina sobre a sucessão legítima, dentro dos limites da lei .
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

A liberdade de testar não é assim absoluta, pois metade é dos filhos, pais e cônjuge, só a outra metade é que pode ser deixada para quem o testador desejar.
Art. 1.857.
§ 1o A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

Quem não possui herdeiros necessários pode testar em favor de qualquer pessoa.
Não importam quantos sejam os herdeiros necessários, um ou dez, a eles cabe metade da herança.
MUITO IMPORTANTE:
Lembro que se o testador for casado pelo regime da comunhão de bens, metade de seus bens pertence ao cônjuge, mas não por herança e sim por direito próprio, face ao condomínio entre marido e mulher. Ou seja, a metade dos bens de alguém casado pelo regime da comunhão na verdade corresponde a 25% de seu patrimônio.

A sucessão testamentária pode ainda ser a título universal ou a título singular; nesta teremos a figura do legatário que recebe legado e não herança.
A herança é o total ou uma fração indeterminada do patrimônio do extinto (ex: 1/3, 20% da herança, etc).
Já o legado é de coisa certa (ex: a casa da praia, o anel de brilhantes, etc). Quem sucede a titulo universal é herdeiro e responde também por eventuais dívidas do morto, dentro dos limites da herança herdeiro adquire o ativo e responde pelo passivo.

Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

Quem sucede a titulo singular é legatário e não responde por eventuais dívidas, porém só recebe seu legado após verificada a solvência da herança ;
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.
§ 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.
§ 2o O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.

OBS: QUESTÃO DE CONCURSO: O herdeiro pode logo assumir a posse dos bens do extinto (o art 1.784 não se refere a legatários, só a herdeiros). 
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

b) legítima: prevalece a disposição da lei se alguém morre sem testamento, ou se o testamento for invalidado (1.829).
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais

O legislador presume que o falecido gostaria de proteger seu cônjuge e filhos, por isso eles são os primeiros da lista.
Na nossa sociedade a sucessão legítima prevalece sobre a testamentária por três motivos:
 1 ) a gente nunca acha que vai morrer;
2) fazer um testamento pode ser caro, complicado e inconveniente, veremos isso em breve;
3) se a gente morre sem testamento, a lei já beneficia nossos filhos, que são nossos entes mais queridos, então não há com o que se preocupar!
A sucessão pode ser das duas espécies se o testamento não abranger todos os bens do hereditando (1.788).
MUITO IMPORTANTE:
A sucessão legítima sempre é a título universal, não havendo legado se não há testamento. Já a sucessão testamentária pode ser a título universal ou a singular.
Ponto de reflexão: como dito acima, nossa sociedade não tem o hábito de testar, mas pelo novo CC de 2002 o cônjuge e os filhos estão em igualdade (1.829 e 1.845), e isso pode aumentar o número de testamentos.
Uma coisa  é você deixar seus bens para os seus filhos, como na lei velha. Outra coisa é deixar para seu cônjuge em condições de igualdade com os filhos, especialmente nos casamentos desgastados pelos anos. Só o tempo irá dizer se agora as pessoas mal casadas vão ter a preocupação de testar, não para excluir, mas para pelo menos diminuir o quinhão do cônjuge em benefício dos filhos. 
Lembrando o conceito de Direito das Sucessões: são as normas que tratam da transmissão do patrimônio do morto a seus sucessores, em virtude da lei ou do testamento; transmite-se o patrimônio, ou seja, eventuais dívidas também, mas o herdeiro só paga as dívidas até o limite dos bens recebidos (1.792).

 PARTE 03

Princípios

1)  respeito a vontade do hereditando (1.899); esse princípio é reflexo do art. 112 do CC que destaca a importância da vontade nos negócios jurídicos O juiz e o testamenteiro devem se valer de testemunhas ao interpretar o testamento para tentar descobrir qual seria a vontade do extinto.

Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

2) atribuição da herança a parentes ou familiares do falecido: este princípio completa o anterior, de modo que se deve obedecer à vontade do extinto, mas respeitando-se o quinhão dos familiares, afinal a família é a base da sociedade (1.789, 1.845, § 1º do art. 1.857).

3) igualdade entre os quinhões da herança ou princípio da divisão necessária: o Direito Romano admitia a varonia e a primogenitura, de modo que os filhos homens e mais velhos herdavam mais do que os filhos mais jovens e as mulheres; atualmente existe igualdade entre os filhos (art 2.003 do CC e § 6º do art 227 da CF). Porém, se alguém deseja beneficiar um filho mais do que o outro pode fazê-lo via testamento e suportar as consequências do ciúme entre irmãos.

Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade


Fundamento do Direito das sucessões:
O que justifica o direito de herança?
É a continuidade da vida através do patrimônio do morto que passa para seus familiares, estimulando o trabalho de todos. Mesmo as pessoas ricas continuam trabalhando porque sabem que vão garantir o futuro de seus filhos e netos.
A doutrina socialista do séc. XX criticava a herança por não beneficiar os mais capazes e sim os mais sortudos, ou seja, os filhos dos ricos, fossem eles competentes ou não, que teriam dinheiro sem ter se esforçado para tanto.
Seria injusto alguém enriquecer sem trabalhar, por isso os filhos dos ricos seriam acomodados, e não se preocupariam em estudar, apenas em esbanjar a vida. A conclusão do socialismo é a de que a herança seria um estímulo à preguiça, pelo que ela foi proibida na antiga União Soviética e os bens seguiram para o Estado...
Mas a história provou o equívoco desse regime, pois o Estado é burocrata, corrupto e péssimo administrador, sendo incapaz de gerar riqueza para distribuí-la; a transferência dos bens ao Governo só aumentou a corrupção e a ineficiência; além disso houve uma atrofia na economia, deixando as pessoas de trabalhar por saber que o fruto do seu suor não ficaria para seus filhos; era melhor desperdiçar o dinheiro ganho em vida, do que deixá-lo para os políticos.

Realmente, a manutenção da propriedade e da herança na vida privada é um estímulo ao trabalho, à produção de riqueza e ao desenvolvimento sócio-econômico. Se o filho por acaso não merecer o patrimônio do pai, os políticos também não o merecem. No mundo moderno os países mais ricos, com melhores índices de desenvolvimento humano, são aqueles que defendem a propriedade e a herança.
Mas lembro que os pais não são obrigados a deixar bens para os filhos, ou seja, os pais idosos devem viajar, viver, gastar como quiserem, afinal não se pode dispor de herança de pessoa viva, já que os filhos sempre podem morrer antes dos pais (426 – pacta corvina).
Porém, com o falecimento do ascendente o filho já pode negociar seu quinhão/fração da herança, doando ou vendendo a terceiros , mesmo antes da partilha (1.793; exige escritura pública pois a herança é tida como coisa imóvel, 80, II).
 Isto porque pelo princípio da saisine o herdeiro já é dono do patrimônio no momento da morte do hereditando (1.784).
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

A partilha vem para individualizar os bens dos sucessores mas a propriedade se transfere pela saisine sob condomínio forçado a todos os herdeiros.
Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
 

Abertura da Sucessão

É com a morte de alguém que a sucessão se abre e as regras do direito sucessório serão aplicadas para a transmissão do patrimônio aos herdeiros.

Pressupostos para se abrir a sucessão:
1) a morte de alguém (1.785) e
2) a vocação hereditária feita pelo falecido se deixou testamento, ou feita pela lei na ausência de declaração de ultima vontade (1.788, 1.798).
Essa morte precisa ser comprovada pela Medicina Legal com a expedição da certidão de óbito. Excepcionalmente admite-se sucessão nas hipóteses de ausência, com muito mais formalidades ou morte presumida.
A transmissão patrimonial é automática, ou seja, no instante após a morte os herdeiros já são proprietários dos bens do extinto (1.784).
 Este dispositivo é tão importante que é logo o primeiro artigo do código no livro das sucessões. Os franceses chamam essa regra de princípio da “saisine”, então mesmo que o herdeiro nem saiba ainda da morte do hereditando, ele já será, por uma ficção jurídica, juntamente com os demais herdeiros, condômino do patrimônio do falecido.
O princípio da saisine é importante para que os bens do espólio não fiquem acéfalos e sejam considerados coisa abandonada, ou coisa sem dono, sujeita a ocupação por terceiros. 
É verdade que para pagamento dos impostos, de eventuais dívidas e de partilha dos bens será necessária a abertura de inventário (ou arrolamento, veremos essa questão depois), mas a propriedade em si, sob condomínio, se transfere “desde logo” aos herdeiros, sem formalidades e sem necessidade de praticarem qualquer ato (1.791).
Face à saisine, se o herdeiro morre instantes após o hereditando, ele chegou a herdar, de modo que os herdeiros do herdeiro pagarão dupla tributação, pois houve duas transmissões patrimoniais.
Quando num acidente morrem pessoas da mesma família, a Medicina Legal tenta comprovar quem morreu primeiro, mas não sendo possível aplica-se a regra da comoriência.

Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

sexta-feira, 22 de abril de 2016

AULA 12 parte ação no novo cpc

6.4 Elementos da ação:
São três os elementos da ação:
Partes
Causa de Pedir
Pedido.
6.4.1 Partes:
Conceito de partes é puramente processual. O que isso significa?   Quando nós falamos em partes, nós apenas queremos saber quem faz parte, quem está em algum dos polos da relação processual. Parte é todo aquele que figura em algum dos polos da relação processual, ou no polo ativo ou no polo passivo.
Se o sujeito figura em algum dos polos da relação processual, ele é parte. Se ele não está em nenhum dos polos ele é terceiro. Então, o conceito de terceiro é bem simples. Terceiro é todo aquele que não é parte, ou seja, todo aquele que não figura em algum dos polos da relação processual. O que está em algum dos pólos da relação processual é parte.

Aprofundando:

Distinção entre Partes na Demanda e Partes no Processo. Partes na demanda são aqueles que figuram desde o início em alguns dos polos da relação processual, em alguns dos polos da demanda. São o autor e o réu, se tiver mais de um, autores e réus. Aqueles que originariamente na petição inicial já constam ou do polo ativo/passivo são as chamadas partes na demanda.
Partes no processo são todos aqueles que no curso do processo ingressam no processo para defender pretensão. Não precisa ser uma pretensão própria, no caso do assistente, por exemplo. Todos aqueles que ingressam no processo durante o seu curso e manifestam uma pretensão eles são considerados partes do processo.
 Exemplo: assistente, o denunciado. Todos aqueles que ingressam no curso do processo e manifestam uma pretensão qualquer, seja para si mesmo seja para outrem, são considerados partes no processo.
Quando o réu é considerado parte?

Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

A partir do momento em que é devidamente citado.
 E o autor quando é considerado parte?
Ora de acordo com a redação do artigo com o protocolo da inicial.


 E o amicus curiae é parte?
Antes convém esclarecer que o CPC2015 inovou ao regular a intervenção do amicus curiae.
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

O amicus curiae, embora possa ter um interesse no desfecho da demanda, não possui um interesse direto, caso contrário, seria parte.
Então se ele não é parte, ele é terceiro, mas qual seu papel como terceiro?
Seria ele um auxiliar da justiça?

Não acreditamos, pois se assim o fosse, ele estaria inserido no TÍTULO IV DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA, que fica topograficamente abaixo do capítulo de capítulo destinado ao amicus curiae, assim não nos parece que o legislador cometeu um equívoco.
Não sendo auxiliar da justiça, para nós, o amicus curiae, pelo fato de seu conhecimento notório no objeto da demanda, ou pelo seu posicionamento na questão social apresentada, ele nada mais é que  um auxiliar do convencimento do juiz.

É ele que esclarece dúvidas, ou aponta posições e divergências sobre um determinado tema, ele opina, dá o seu parecer, assim influi no convencimento do magistrado.

Quais os poderes do Amicus Curiae?

Primeiramente ele pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
Em segundo lugar, o juiz é quem irá definir seus poderes, por exemplo pode ser dado poder de fazer sustentação oral, apresentar provas.

6.4.2 Pedido

6.4.2.1 Pedido Certo e determinado:

O pedido pode ser imediato e ele pode ser mediato. O pedido imediato é aquilo que está sendo pleiteado imediatamente ao juiz. O tipo de tutela (conhecimento ou execução), o pedido mediato é o bem da vida pleiteado. Porque antes de se pedir uma coisa, pede-se a tutela desta coisa.
O pedido imediato é de cunho processual e o pedido mediato de cunho material.
Antes dizia-se que o pedido deveria ser certo ou determinado, uma imprecisão.
Agora o CPC2015 traz uma seção sobre o pedido, dizendo que o pedido deve ser certo e que ele deve ser determinado, além disso, esclarecer o que seria um e outro, para que não paire dúvidas.

Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Quanto a esta primeira parte ficou claro que mesmo que a parte não peça um destes elementos, estes já são presumidos pela lei, assim, se o advogado esquece de pedir os honorários, não é preciso ação autônoma para cobrança, o juiz deverá deferi-los independentemente de pedido.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Inova o ordenamento jurídico ao trazer uma regra de interpretação do pedido, bem diferente do inoperante e obsoleto artigo 293 do CPC73 que dizia que o pedido deveria ser interpretado restritivamente.
A regra antiga era mais de segurança do que de interpretação, apenas impedia que o juiz avaliasse e julgasse diferente do pedido, ele  não podia julgar diferente do que tinha sido pedido.
Antes que sejamos interpretados de forma errônea, não queremos dizer que o juiz agora está livre para julgar diferente do pedido, não é isso, o que acontece é que o juiz analisará o pedido sistematicamente com o corpo da postulação sob a lente da boa-fé.
O pedido é apenas uma parte da postulação, as vezes, o advogado da parte, esclareceu tudo o que queria na postulação e na hora de formular o pedido, acabou deixando algo de lado, na leitura do CPC73, não poderia por exemplo o juiz consertar tal erro, mas agora isso é possível, mas atenção, claro que tal interpretação demanda efetivo contraditório e sempre com olhos na boa-fé.
O pedido é uma manifestação de vontade e como toda deve ser interpretada de acordo com a boa-fé, é uma fortificação do sistema, Artigo 103 CC/2002.
Então, recapitulando, o juiz não irá julgar absolutamente diferente do pedido, mas irá esclarecê-lo sob o devido contraditório, afinal o pedido é uma parte de toda a postulação.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:
I – nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; Aqui houve um modificação sutil, retirou-se a expressão ato ou do fato ilícito, pois nem sempre o dever de indenizar decorrerá de ato ilícito, portanto, foi retirado o adjetivo ilícito, ex: Desapropriação.
III – quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.


6.4.2.2 Cumulação alternativa e eventual de pedidos:

Cumulação alternativa: Ocorre quando se formula vários pedidos, mas com a intenção de que apenas um seja acatado, dá-se alternativas ao magistrado, que diante do caso concreto, poderá escolher a que menos onere o executado, ou a que mais facilite a execução.


Art. 325. O pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
Parágrafo único. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.

Cumulação Eventual: Ocorre quando a parte formula mais de um pedido, e não seno acolhido o primeiro, o magistrado passa para o próximo.

Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.

O CPC73 não previa a cumulação alternativa, apenas a eventual.
ATENÇÃO:
Aprofundando:
O aluno tem que ficar atento a diferença entre o artigo 325 e o parágrafo único do 326, pois pode parecer a princípio que se trata da mesma coisa, mas não é.
O caput do 325, traz aqueles caso de obrigação alternativa, onde se deu opções ao devedor para o cumprimento da obrigação, ou seja, qualquer forma de cumprimento satisfaz o credor, estamos falando de direito material.
Por exemplo: Fulano devia Ciclano  e ficou estipulado que ao final da dívida, Fulano pagaria a Ciclano o valor em dinheiro ou o equivalente em sacas de feijão.
Assim, o pedido alternativo será ou o dinheiro ou as sacas, tendo em vista o tipo de obrigação. O PEDIDO É ALTERNATIVO
O artigo 326 parágrafo único, traz outro tipo de pedido, a parte faz vários pedidos, nos quais o atendimento de um satisfaz o autor. AQUI A CUMULAÇÃO É ALTERNATIVA.
Fulano bateu meu carro, eu peço o valor do carro ou um outro carro do mesmo ano e modelo.
Diz a doutrina que a cumulação eventual é uma cumulação imprópria, pois na verdade não se esta somando pedidos, o que ocorre é a formulação de opções, não se pede por exemplo dano moral, mais dano material, apenas um pedido será atendido, diferente da cumulação própria, onde mais de um pode se atendido. Ovídio Batista[1] embora denomine a cumulação própria de simples, esclarece a diferença entre ambas:
Enquanto na chamada cumulação alternativa eventual o autor, embora cumulando os dois pedidos, apenas pretende a procedência de um deles, na cumulação simples somam-se os dois pedidos, uma vez que a pretensão do autor é obter o duplo resultado, representado pelos pedidos cumulados.

Aprofundando:  O  CPC2015 esclareceu um equívoco
Quando estamos diante de uma cumulação imprópria, a satisfação da pretensão se dá com o atendimento de um ou outro pedido, não importa se de forma eventual ou alternativa.
Na cumulação própria temos vários pedidos que o autor deseja que sejam atendidos. Dito isso o CPC 2015 trouxe os requisitos para haja cumulação de pedidos.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I – os pedidos sejam compatíveis entre si;
II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Ora para que se possível o atendimento da cumulação de pedidos, faz-se necessário a observância do parágrafo 1º, mas a doutrina entendia que na cumulação imprópria, não era razoável se pedir a compatibilidade, pois um pedido pode nada ter a ver com o outro. Assim o legislador corrigiu está incongruência, ao trazer o § 3º.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326
Assim, não é mais necessária a compatibilidade dos pedidos, para os casos de cumulação imprópria.


6.4.2.3 Cumulação de pedidos e incompatibilidade procedimental

O que ocorre, quando os vários pedidos estão regidos por procedimentos distintos?
O  CPC 73 em seu artigo 292, inciso III, diz que somente é permitida a cumulação, desde que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Então, somente se tipo de procedimento não atrapalhasse aqueles pedidos é que se poderia prosseguir.
Agora não.
Artigo 327 § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

A regra é que o autor poderá seguir com a cumulação, somente se adotar o procedimento comum.
Aparentemente isso poderia prejudicar o autor, mas a redação traz um técnica que permite a adaptabilidade do procedimento comum as regras especiais de outros procedimentos, ou seja, o legislador opta por dar um plus, uma oxigenada no procedimento comum, evitando assim a multiplicidade de ações e permitindo uma maior operabilidade do processo civil.

6.4.2.4 ALTERAÇÃO E ADITAMENTO DO PEDIDO:

O NCPC unificou o regime, passou a ser único de aditamento e alteração do pedido, o que não fazia o CPC 73 que os diferenciava.

Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II – até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

Observações:
A desconsideração da personalidade jurídica pode ser feita a qualquer tempo, sendo exceção a regra acima.
O NPC ainda traz outra ressalva, fato constitutivo superveniente poderá ser conhecido até de ofício, como é no CPC73, e fato constitutivo superveniente é causa de pedir remota.
Didier traz um questionamento relevante.
O NCPC consagra uma clausula geral de negociação do processo, portanto, é possível acordo para alteração do pedido do processo?
Sim, mas existe um limite, até o saneamento como o artigo acima menciona.
E se este acordo for feito depois do saneamento e o juiz não perceber, vai anular a sentença?
Não, somente se houver prejuízo para terceiros.



[1] BAPTISTA da Silva, Ovídio A. Curso de Processo Civil, Volume 1 Processo de Conhecimento, 6ª edição, 2003, p. 226.