quarta-feira, 27 de abril de 2016

AÇÃO AULA 12 PARTE 03 CAUSA DE PEDIR

Causa de pedir

conjunto dos fatos relevantes e dos fundamentos jurídicos constituem a causa de pedir (causa petendi)


Causa de Pedir. O problema da causa de pedir diz respeito ao conteúdo da causa de pedir. Qual é o conteúdo da causa de pedir? Do que a causa de pedir é formada? O que é que forma a causa de pedir? São duas as teorias sobre o assunto: a chamada teoria da individuação e a teoria substanciação.
Teoria da Individuação ou Teoria da Individualização. Por essa teoria, a causa de pedir ela é composta simplesmente pela menção a relação jurídica da qual o autor é titular, ela é formada pela menção da relação jurídica da qual o autor é titular.
Então, por exemplo, você vai usar uma reivindicatória, você só precisaria alegar que é o proprietário. Se você vai ajuizar uma petição de herança, você só precisaria alegar que é herdeiro. Você vai ajuizar uma ação de investigação de paternidade, só precisa alegar que é filho. Se vai ajuizar uma ação de alimentos, só precisa alegar que tem necessidade.
Tem uma relação jurídica tal que lhe permite esse pedido. Você só precisa alegar ligação jurídica da qual você é titular. Essa teoria não tem adeptos no  Brasil e nem no exterior ela tem adeptos, ela tem um ou outro que defende.
A teoria amplamente dominante, praticamente pacífica no Brasil é a teoria da substanciação.
Teoria da Substanciação. Afirma que a causa de pedir ela é composta de fatos. Em outras palavras, o autor precisa apresentar fatos, só. No nosso ordenamento essa teoria da substanciação parece ter sido adotada pelo código quando o artigo 319, III, quando ele fala dos requisitos da petição inicial no inciso III, ele diz que o autor deve apresentar os fatos e os fundamentos jurídicos do seu pedido.
Agora, percebam vocês, pela teoria da substanciação ele só precisa apresentar fatos. Quando o código fala em fatos e fundamentos jurídicos, você tem a impressão que ele falou em fatos para teoria da substanciação e fundamentos jurídicos para que a parte apresente os dispositivos legais em que está baseada aquela 2:04:46.
Não é nada disso! Na verdade, fatos e fundamentos jurídicos, ambos são fatos. Só que o que eles chamam de fato na doutrina recebe o nome de causa de pedir remota. É o fato constitutivo do direito, é o fato gerador, é aquele fato que é a base do que ele vai pleitear.
Então, por exemplo, eu realizei um contrato de compra e venda, efetuei o pagamento de um valor e quero receber o carro. Eu efetuei o contrato junto com a parte contrária, essa é a causa de pedir remota, o contrato de compra e venda. Eu efetuei o pagamento do valor só que a parte contrária não me entregou o carro, qual é o fundamento jurídico? O fundamento jurídico é o fato que acarreta violação ao meu direito, é o fato que dá ensejo ao descumprimento da obrigação, é a chamada causa de pedir próxima. É o fato violador do direito, é o fato que lhe propicia dirigir-se ao juízo para pleitear judicialmente o cumprimento de operação.
Se ele tivesse me entregue o carro, eu não precisaria me dirigir ao judiciário, mas o fato dele não me entregar o carro, é a causa de pedir próxima, é o que acarreta a violação ao meu direito. É o que me permite ajuizar uma demanda cobrando a entrega daquele carro.
Então, o fundamento jurídico não é o dispositivo legal. Fundamento jurídico são os fatos que dão ensejo a violação dos direitos. Dispositivo legal é qualificação jurídica e a qualificação jurídica ela não é exigida em dispositivo nenhum.
Então, se você não coloca o artigo no qual está baseado o seu direito, não tem problema. Qualificação jurídica é função do juiz, pelo principio iura novit curia (o juiz conhece o direito), não me interessa que você alegou a lei errada, o artigo errado, não interessa. A qualificação jurídica quem dá é o juiz, você só precisa apresentar os fatos.
 O único lugar onde eu vi o pessoal realmente fazendo essa distinção na jurisprudência é uma Súmula do TST, é a Súmula nº 408 do TST, vocês vão encontrar essa distinção.

Aí eles falam: olha fatos e fundamento jurídico são uma coisa, qualificação jurídica é outra. Se os fatos não mudam, pouco importa a qualificação jurídica. Certa, errada ou mesmo ausente, não interessa, quem tem que atribuir qualificação jurídica é o juiz.

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