sexta-feira, 6 de maio de 2016

AULA 17 COMPETÊNCIA:

17.1 Linhas introdutórias:

A competência esta umbilicalmente ligada a jurisdição, mas com esta não se confunde, pois jurisdição é a capacidade de julgar, de exercer uma das três funções primordiais do Estado, por si só, ela é Una.
Competência por sua vez, não passa de um regra, estabelecida pela Constituição ou por leis ordinárias, para delimitar a atuação jurisdicional exercida pelos órgãos do poder judiciários (juízes, Tribunais).
Então quando a Lei determinada a COMPETÊNCIA, esta dizendo que o juiz irá exercer sua jurisdição apenas em determinado lugar e de determinada forma, ou seja, como dizem os doutrinadores competência é a medida da jurisdição. O que foi dado a cada juiz ou Tribunal julgar.
Assim, há órgãos judiciários que têm jurisdição sobre todo o território nacional, como o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Há outros que exercem a sua jurisdição dentro de certos limites.
Nas palavras do Professor Ovídio Batista[1]:
A jurisdição como função de Estado, que ela é una enquanto atividade específica atribuída ao Poder Judiciário. Não obstante essa unidade e identidade da respectiva atividade funcional, o exercício efetivo e concreto da função jurisdicional é atribuída internamente pelo Poder Judiciário, segundo a competência que a própria Constituição Federal e as leis de organização judiciária de cada Estado e da União conferem a seus juizes e tribunais superiores.
Ressalte-se que todo juiz tem uma competência mínima, que é a competência de julgar a própria competência. KompetnzKompetnz, já falada neste curso.
RESUMINDO:
A competência é uma regra que limita a atuação do magistrado para não exercer jurisdição, além do que que foi atribuído.
Ratificando estes conceito temos o artigo 42 do CPC 2015:
Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

17.2 Competência em sentido abstrato e em sentido concreto:

Atenção aos concurso federais.

O conceito de competência em sentido abstrato é: o conjunto de atividades jurisdicionais atribuídas a um órgão ou a um conjunto de órgãos pela Constituição e pelas leis. Ou seja, abstratamente considerada, a competência nada mais representa que um conjunto de atividades jurisdicionais, que a lei atribui a um determinado órgão ou conjunto de órgãos.
No sentido concreto, a competência é a relação de adequação legítima entre o órgão jurisdicional e a atividade por ele realizada. Então, aquela relação através da qual um determinado órgão pode praticar uma determinada atividade jurisdicional prática, concreta, materialmente falando, é o que se chama de competência no sentido material. Na jurisprudência, é muito comum essa distinção. Ela é oriunda de um autor chamado Celso Neves, que também era professor da USP, em um livro antigo chamado “Estrutura do processo civil”. É hoje em dia muito adotado na área federal.

17.3 Perpetuação da jurisdição e  fixação da Competência:

17.3.1 Perpetuação da jurisdição:

O novo CPC trouxe importante alteração sobre o momento da perpetuação da jurisdição.
Nas palavras de Didier, perpetuatito jurisdictionis, é uma regra, que estabelece que uma vez fixada a competência esta permanecerá a mesma até a prolação da sentença.
O CPC 73 dizia que esta era fixada a partida da propositura da ação. O CPC2015 mais contundente diz:

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Qual a diferença para o CPC 73?
É que antes a regra a data de fixação da competência é a data da propositura da ação, que é a data do protocolo. NO NCPC data da propositura da ação é uma coisa e data da distribuição ou do registro é outra coisa. No CPC73 a data da propositura da ação e da fixação é a mesma.

Observe-se que as exceções a esta regra permanecem.
I)                   Supressão de órgão judiciário: Exemplo dado pela doutrina é a extinção de vara ou comarca:
II)                Alteração superveniente da Competência Absoluta:

7.3.2 Fixação da competência.

No que toca aos critérios de distribuição de competência, muita coisa pode ser dita, a começar pelo artigo 44 CPC2015.

Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

O Artigo 44 traz a previsão de que a Competência é fixada pelas Constituições ou pela legislação, então o operador do direito deve pesquisar nestes diplomas normativas para determinar qual a competência de determinado órgão.
Vale dizer que a competência da justiça federal esta toda presente na  Constituição  Federal e que a competência da justiça estadual é residual.

Quais são então as fases para se determinar a competência?
Em primeiro lugar devemos dizer que há depender do doutrinador temos várias fases, mas decidimos nestes curso, trazer as duas principais formas, a da escola paulista bem definida pelo professor Daniel Amorim[2], que ele traz em um quadro próprio em seu livro o qual para fins didáticos ousamos transcrever, efetuadas as devidas modificações, de acordo com o novo CPC.

1ª etapa: Verificação da competência da Justiça brasileira. Os arts. 26 e 27 do CPC tratam do fenômeno da competência internacional, disciplinando as hipóteses de competência exclusiva do juiz brasileiro e as hipóteses de competência concorrente deste com o juiz estrangeiro. Sendo exclusiva ou concorrente, será competente a Justiça brasileira para julgar o processo.
2ª etapa: Analisar se a competência para julgamento é dos Tribunais de superposição (a competência originária do STF vem disciplinada pelo art. 102, I, da CF e a competência originária do STJ no art. 105, I, da CF) ou de órgão jurisdicional atípico (por exemplo, o Senado Federal – art. 52, I e II, da CF.
3 ª etapa: Verificar se o processo será de competência da justiça especial (Justiça do Trabalho, Justiça Militar ou Justiça Eleitoral) ou justiça comum (Justiça Estadual e Justiça Federal).
4 ª etapa: Sendo de competência da justiça comum, definir entre a Justiça Estadual e a Federal. A Justiça Federal tem sua competência absoluta prevista pelos arts. 108 (TRF) e 109 (primeiro grau) da CF. A competência da Justiça Estadual é residual, ou seja, sendo de competência da justiça comum e, não sendo de competência da Justiça Federal, será de competência da Justiça Estadual.
5ª etapa: Descoberta a Justiça competente, verificar se o processo é de competência originária do Tribunal respectivo (TRF ou TJ) ou do primeiro grau de jurisdição.
6ª etapa: Sendo de competência do primeiro grau de jurisdição, determinar a competência do foro. Por foro deve-se entender uma unidade territorial de exercício da jurisdição. Na Justiça Estadual, cada comarca representa um foro, enquanto na Justiça Federal cada seção judiciária representa um foro.
7 ª etapa: Determinada o foro competente, a tarefa do operador poderá ter chegado ao final. Haverá hipóteses, entretanto, nas quais ainda deverá ser definida a competência de juízo, o que será feito no mais das vezes por meio das leis de organização judiciária (responsáveis pela criação de varas especializadas em razão da matéria e da pessoa) ou ainda pelo Código de Processo Civil.

Outra classificação predominante na doutrina e na Jurisprudência, até pelo fato de ser mais simples é a do Professor Athos Gusmão Carneiro, que adota 4 fases.

A 1ª fase implica no exame se a hipótese é de aplicação da jurisdição interna (que os autores chamam de justiça interna ou competência interna) ou se é hipótese de jurisdição internacional (justiça internacional ou competência internacional).
Então, nesse primeiro momento, o que você precisa saber é o seguinte: o juiz brasileiro (nacional) possui competência para o exame da causa? Se ele tem competência para aquele conflito, você passa para as demais fases. Se a resposta for negativa, você para por aqui e não passa para as demais fases, porque a jurisdição é internacional. Em sendo o juiz nacional o competente, passamos para a segunda fase.

Na 2ª fase, verifica-se se a hipótese é de jurisdição comum (ou justiça comum) ou se a hipótese é de jurisdição especial (ou justiça especializada). A Comum abrange a justiça estadual e federal. A Especial abrange a justiça eleitoral, militar e trabalhista. Como você descobre se a hipótese é de uma ou outra jurisdição? Pela Constituição. A CRFB/88 define as competências da justiça federal, militar, trabalhista ou eleitoral. Se não é de nenhuma delas, a competência é da justiça estadual, porque a sua competência é supletiva (residual). Bom, estabelecida qual é a Justiça (comum ou especial), passamos para a terceira fase.

3ª fase: Aqui é que a definição da competência se torna mais relevante. Qual o foro competente? A palavra “foro” vem sendo utilizada de forma equivocada, na prática, em inúmeras hipóteses. Tecnicamente, e para os fins que estamos estudando aqui, ela significa município. Na justiça estadual, ela vem sendo tratada como sinônimo de comarca. Então, vejam, qual é o foro competente? É o foro de Belo Horizonte, é o foro de Juiz de Fora, Contagem, Conselheiro Lafaiete a ideia de foro está vinculada à ideia de município. Na justiça estadual, ela está, normalmente, vinculada, a ideia de comarca. Na justiça federal, atualmente, o termo é subseção judiciária, mas vários livros falam em circunscrição judiciária.

Essa expressão circunscrição judiciária você encontra mais em livros antigos. A justiça federal não era interiorizada, você não encontrava varas federais no interior. Hoje você tem várias varas no interior, em inúmeros municípios de Minas Gerais. Essas varas federais que estão no interior são chamadas de subseções judiciárias.

 O que seria o “foro regional”?
Erroneamente escuta-se falar  em foros regionais para designar foros que não englobam municípios, acontece muito no Rio de Janeiro, onde você tem o foro regional de Copacabana, Barra da Tijuca etc.
O que ocorre é que os Tribunais em âmbito administrativo, descentralizaram as atividades do foro central para os bairros, para que a prestação do serviço judicial seja mais célere e eficiente.
Então não existe foro regional, pois o foro continua sendo o mesmo, a comarca é única houve apenas um desmembramento daquela instituição para fins administrativos.

A 4ª fase é a que o aluno tem maior dificuldade é a do juízo competente. Foro está relacionado com município. No Estado é comarca e na federal é seção judiciária. Então, como você vai estabelecer o foro competente?  Ele é definido pelo CPC e também por leis ordinárias sobre o assunto. O novo CPC, incluiu ai neste rol as Constituições estaduais e os regimentos internos, conforme art.44.

O CPC pode estabelecer que o foro competente é Belo Horizonte, por exemplo, mas lá você pode ter inúmeras varas, inúmeros juízos. Então, imagine que eu, domiciliado em Belo Horizonte, deseje me divorciar de minha esposa. Eu já sei que o divórcio será realizado em Belo Horizonte.
Só que eu tenho inúmeras varas de família teoricamente competentes para o exame dessa minha ação de divórcio. Então, como eu vou saber qual é o juízo, qual é a vara competente? Eu vou ter que me valer das normas de organização judiciária. Caso haja prevenção, será tal vara. Se não há prevenção, livre distribuição.
Percebam que o foro competente está definindo qual é o município, qual é a comarca, que é definido pelo CPC ou por leis. Quando você fala em juízo competente ou vara, você o definirá pelo código de organização judiciária. Então, quando o código de organização judiciária define que as ações de divórcio devem ser ajuizadas perante as varas de família, eu posso ajuizar uma ação de divórcio numa vara cível? Eu até posso tentar, mas, quando minha ação chegar lá, o juiz vai olhar e dizer: “não é de minha competência”, vai decliná-la para uma vara de família. Por que uma ação penal não pode ser ajuizada numa vara cível e por que uma ação de dissolução de sociedade não pode ser ajuizada perante uma vara criminal? Porque o código de organização e divisão judiciária define qual matéria cada vara tem competência para tratar. Nessas hipóteses, quando o código de organização judiciária define a competência, ela será absoluta. Ex.: divórcio, vara de família; ação penal, vara criminal; ação envolvendo Fazenda Pública Estadual, vara de fazenda pública.

Quando o CPC define o foro competente, ele estabelece regras que podem, em princípio, ser objeto de modificação pelas partes. Qual é a regra geral do CPC para definir foro? É o do domicílio do réu. Mas, essa regra é apenas um dos dispositivos que estão no Código.
Têm inúmeros outros dispositivos para inúmeras outras situações, sem contar determinados dispositivos que permitem às partes estabelecer foro diverso, a exemplo do artigo 63 que será detalhadamente estudado em momento oportuno.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

 Então, eu em Belo Horizonte posso ter uma relação com outrem que está em São João Del Rey, nós podemos eleger um foro para resolver qualquer pendência desse contrato. Isso significa que a competência de foro é relativa.
Então, a competência de foro, estabelecida pelo CPC, tem natureza relativa, pelo menos em regra.
Já a competência de juízo, definida pelas leis de organização judiciária (podem também estar definidas na Constituição e até, em hipóteses excepcionais, serem estabelecidas no CPC), tem natureza absoluta.
Na justiça comum estadual o conceito de juízo coincide com o das varas. Uma comarca pode ter numerosas varas, isto é, diversos juízos.



[1] SILVA, Ovídio Batista, Curso de Processo Civil, Processo de Conhecimento, 2003, Volume I p. 56
[2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manuel de Direito  Processual  Civil. Volume Único, Editora Método, 7ª Edição, p.234.

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