quarta-feira, 25 de maio de 2016

LEIS PENAIS 07 CRIME DE RACISMO

AULA em 1º de dezembro de 2015

1.   BIBLIOGRAFIA
Criminalização do Racismo, de Fabiano Augusto Martins Silveira, editora Del Rey.

2.   PREVISÃO CONSTITUCIONAL

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

Art. 5º, XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

        A partir da leitura desses dispositivos constitucionais, podemos chegar a várias conclusões:
p  O racismo deve ser criminalizado, não podendo ser tratado como mera contravenção penal;
p  O crime de racismo deve ser punido com pena de reclusão;
p  O crime de racismo deve ser imprescritível;
p  O crime de racismo deve ser inafiançável;

3.   IMPRESCRITIBILIDADE
        A Constituição aponta como crimes imprescritíveis:
6  Racismo
6  Ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático, previstos na Lei de Segurança Nacional.

O tema imprescritibilidade foi parar no STF que, no HC 82.424, decidiu pela constitucionalidade, tamanha a gravidade do delito, que não pode apagado da memória do povo.

        3. INAFIANÇABILIDADE
        O crime de racismo não admite fiança, o que foi reafirmado pelas recentes alterações do Código de Processo Penal.
Art. 323, CPP. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;

        Por outro lado, apesar de não se admitir liberdade provisória com fiança, é possível conceder liberdade provisória sem fiança, cumulada, se for o caso, com medida(s) cautelar(es) diversa(s) da prisão. O próprio STF esposou esse entendimento, recentemente, quanto ao tráfico de drogas.

4.   OUTROS TIPOS PENAIS
Há outros tipos penais que se preocupam com a prática do racismo:
Ä  Lei de genocídio;
Ä  Art. 140, §3º, CP (injúria racial);
Ä  Lei de Tortura (art. 1º, I, “c”);

5.   ANÁLISE DA LEI 7716/89
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Compreendendo os elementos normativos do art. 1º:
Discriminação: é a promoção de distinção, exclusão, restrição ou preferência. A conduta discriminatória dirige-se a outra pessoa no sentido de privá-la do acesso ou gozo de determinado bem ou direito. A discriminação, por si só, não é crime. A ela deve se somar o preconceito.
Preconceito: significa opinião formada antecipadamente, referindo-se a uma atitude interna do agente. O preconceito, por si só, não é crime, posto se tratar de ato interno. Só haverá crime quando o preconceito se somar à discriminação. Programas de ação afirmativa não configuram discriminação racial, mas sim combater práticas raciais.
Raça: grupo formado a partir de características biológicas semelhantes (STF, HC 15.155). Nucci entende que a opção sexual fica também protegida pela guarida conferida à raça.
Cor: deve ser entendida como a pigmentação epidérmica dos seres humanos.
Etnia: é o agrupamento humano constituído por vínculos intelectuais, como a cultura e a língua. Não se confunde com o conceito de raça, em que são levadas em consideração as características biológicas comuns.
Religião: indica o modo de manifestação da fé, servindo para indicar toda sorte de crenças, inclusive a não religião.
Procedência nacional:
1ª corrente: é origem de nascimento de algum lugar do Brasil
2ª corrente: é origem relacionada à nacionalidade do agente, ficando de fora de sua abrangência rivalidades regionais. Um brasileiro pode ser alvo de discriminação racial no próprio território nacional, a exemplo do que ocorrido em voo que chegava no Brasil quando brasileiro foi vítima de racismo pelo comissário norte-americano.

6.          DISTINÇÃO ENTRE RACISMO E CRIME DE INJÚRIA RACIAL

Racismo (Lei 7716/89)
Injúria racial (art. 140, §3º)
Bem jurídico
Pluralidade da sociedade
Honra subjetiva (pessoa determianda)
Abrangência
Ofensa dirigida a um grupo
Ofensa individualizada

Inafiançável e imprescritível
Afiançável e prescritível
Ação penal
Pública incondicionada
Desde a lei 12033/09, a ação é pública condicionada à representação.






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