sábado, 7 de maio de 2016

COMPETÊNCIA PARTE2

Critérios de determinação ou fixação da competência:

São três os critérios adotados para fixação da competência:
a)         Objetivo;
b)         Funcional;
c)         Territorial.

7.4.1 Critério Objetivo:
O primeiro deles o critério objetivo antes era previsto no artigo 91 do CPC73:
Art. 91 - Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.

Acontece que este artigo ele tinha um problema, ele foi copiado do sistema italiano, do modelo do Chiovenda, e não trazia a competência em razão da pessoa, que no nosso sistema faz parte do critério objetivo. Com toda razão este artigo não foi reproduzido no CPC2015.
Então o critério objetivo subdivide-se em três:
Em razão da pessoa – (Partes)
Em razão da matéria – (Causa de Pedir)
Em razão do valor da causa –(Pedido).

FIQUE ATENTO:
O CPC2015 não trouxe as subdivisões em capítulos das competências; funcional, territorial e em razão da matéria e do valor, como fazia o CPC73, o que inicialmente pode trazer uma certa confusão ao estudante.
 
a)      Competência em razão da pessoa:
De caráter absoluto pois estabelecida na Constituição Federal, ou nas constituições estaduais, traz regramento próprio para o julgamento de determinadas pessoas. O caso mais citado pela doutrina é a Vara da Fazenda Pública, que concentra as demandas envolvendo o Estado e o Município.

b)     Competência em razão da matéria:
Seu vínculo está diretamente ligado a causa de pedir. Qual o motivo que levou aquelas partes a estarem em juízo, sua natureza é trabalhista, penal, eleitoral?
É a causa de pedir que irá delimitar a matéria. As regras de competência em razão da matéria são regras de competência absoluta, não admitindo prorrogação.
Além disso, são as leis de organização judiciária que criam, varas especializadas, portanto, de competência absoluta, pois como já foi dito, na justiça estadual, vara é sinônimo de juízo. Exemplo varas de família.

c)      Competência em razão do valor da causa:
Esta competência ligada diretamente com o pedido, pois ele que trará o valor da causa.
Qual a natureza da competência em valor da causa?

Segundo o artigo 63 CPC em regra ela é relativa.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

Ocorre que, há alguma exceções  e são elas que caem em prova.

a)      Juizados Especiais Federais:

O artigo 3º § 3º  da Lei 10.259/2001. Determina que se no foro houver Vara do Juizado Especial Federal, sua competência será absoluta.
Assim, se verificarmos o caput do artigo, estaremos diante de causa que tenham como limite o valor de 60 salários mínimos.
A lei então expressamente traz um caso de competência em razão do valor da causa absoluta.
b)     Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual – Lei 12.153/2009
Repete-se oito anos depois a mesma disposição presente nas Lei dos Juizados Especiais Federais, para enfatizar sua natureza de competência absoluta.
 Segundo o art. 2.º, caput, da Lei 12.153/2009, o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.

E os juizados especiais estaduais?
Bom no que toca a estes, não existe regra dizendo que sua competência é absoluta, havendo uma facultatividade em propor a ação na esfera comum ou nos juizados. Uma ação que tenha por valor 10 salários mínimos pode corretamente ser proposta na justiça comum.

7.4.2 Critério Funcional:

A competência funcional, como o próprio nome já diz, é determinada pelas funções que os órgãos jurisdicionais irão realizar dentro do mesmo processo.
Mas dizer isso, é se ater ao básico.
O concurseiro tem uma certa dificuldade ao visualizar o critério funcional, pois não colocar em mente que determinados atos quando praticados, ou irão determinar que aquele juiz será o competente dali por diante, ou que outros órgãos jurisdicionais serão competentes.
Vamos exemplificar, a partir do momento em que a um determinado juiz do juizado especial profere uma sentença, a própria lei de organização judiciária irá dizer qual é o órgão jurisdicional responsável para julgar possível recurso daquela sentença.
O Critério funcional se subdivide em três modalidades.
I)                   Grau de jurisdição:

É a delimitação da competência em recursal ou originária. Na competência originária a lei ou a Constituição define qual é o órgão jurisdicional adequada a resolver aquela demanda. Na competência recursal o ordenamento jurídico determinado órgão jurisdicional é o responsável pela continuidade da demanda em caso de recurso.
Como exemplos temos a turma recursal responsável pelos recursos dos juizados especiais. Exemplo de competência originária temos o artigo 102 da CF.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

II)                Pelas fases do procedimento;
Aqui estamos falando da continuidade de atos dentro do mesmo processo, o juiz que profere determinado ato, em regra é competente para os posteriores, claro por óbvio que temos exceções.
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Dentro desta categoria incluem-se as ações acidentais e acessórias, partindo do brocardo, o acessório segue o principal.

III)             Por objeto do juízo:

A competência é determinada pelo objeto do juízo, para os casos em que mais de um órgão é responsável pela decisão.
Exemplo: O Tribunal do júri no Processo Penal, onde o réu será julgado pelo Conselho de Sentença e o juiz presidente é quem dará a sentença.

A de se ressaltar que o critério funcional é um caso de competência absoluta.

7.4.3 Critério Territorial:
Quando o ordenamento jurídico limitar o poder de jurisdição de um magistrado, determinando sua competência, ele também delimita a sua área de atuação, o território no qual irá exercer seus poderes.
Por ser uma competência em razão do lugar (foro), podem as partes escolherem outro lugar em que a demanda será proposta, assim a competência territorial é relativa em regra.

A polêmica da competência funcional, versus competência territorial absoluta.

Diz o artigo 2 da Lei 7347/85:

Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

A redação do artigo em comento pode levar a equívocos se não for bem esclarecida.
Num primeiro momento a lei diz que as ações serão propostas no foro do local. Ora, foro do loca, nada mais é que competência territorial.
Se o artigo tivesse parado por ai, não haveria problema algum, pois nada impede a lei de determinar como absoluta uma competência territorial, assim como o CPC2015, faz em seu artigo 47 § 1º e 2º.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

Mas o legislador foi além e nomeou aquela competência como funcional.
O que fazer então? Qual tipo de competência estamos nos referindo?
Bom para todo concurseiro, um questão de concurso deve começar com a palavra depende.
Uma corrente doutrinária minoritária, entre eles Nelson Nery, diz que a competência é funcional, porque assim determinada a lei.
Doutrina majoritária entende que a competência é territorial, assim argumentam.
Em primeiro lugar quis o legislador dar um tratamento as ações civis públicas, idêntico ao  da competência absoluta, por isso, citou que seria funcional a competência, quando poderia determinar como territorial absoluta, sem nenhum problema.
Em segundo lugar leis posteriores corrigiram o equívoco, tais como a Lei 8069/90[1] (ECA)  e a lei 10741/2003[2] (Estatuto do Idoso) e o artigo 47 CPC2015 acima mencionado.



[1] Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
[2] Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

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