7.5.4 Conflito de competência:
O Professor Marcus Vinicius assim conceitua o conflito de competência.
É um incidente processual que se instaura quando dois ou mais juízos
ou tribunais dão-se por competentes para a mesma causa, caso em que haverá
conflito positivo, ou por incompetentes, com o que haverá conflito negativo. Ou
ainda quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou
separação de processos.[1]
Art. 66. Há conflito de competência quando:
I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes,
atribuindo um ao outro a competência;
III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia
acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência
declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Espécies:
Positivo:
Quando dois ou mais juízes se declaram competentes
Negativo:
Quando dois ou mais juízes se declaram
incompetentes ou entre eles surge divergência acerca da reunião ou separação de
processos.
Procedimento:
No
caso de conflito positivo:
O juiz
verificando que em outro juízo segue uma determinada demanda e que há
litispendência entre elas, deve comunicar ao juiz que ele é o competente, caso
estes se declare competente também e nenhum dos dois resolva extinguir a
demanda, consolidado está o conflito positivo.
No
caso de conflito negativo: O juiz se declara incompetente e aponta a autoridade
judiciária competente, se o novo juiz entender que é incompetente, deve suscita
o conflito ou indicar outro juiz competente.
Daqui
para a frente o procedimento é idêntico aos dois casos.
Quem
deve encaminhar o conflito ao Tribunal? Pode ser o juiz de ofício, ou pelas
partes ou MP. Conforme preceitua o artigo 953 CPC 2015 c/c 951.[2]
Depois
disso serão ouvidos pelo relator os conflitantes, salvo se foi o juiz que
alegou o conflito, ai neste caso somente o suscitado será ouvido.[3]
O CPC
2015 traz mecanismos para resolução rápida do conflito, nos casos em que a
decisão do relator se basear em jurisprudência do STF, STJ ou em tese firmada
em julgamentos repetitivos, ou no incidentes de assunção de competência[4].
Além
disso, ao relator é permitido sobrestar o processo no caso do conflito positivo
e também designar para ambos os conflitos (positivo ou negativo), um juiz para
decidir sobre as medidas urgentes.
Importante
previsão está no artigo 957 que diz caber ao relator decidir sobre a validade
dos atos do juízo competente. Ou seja, tais atos, inicialmente são preservados,
salvo se houver nulidade.
Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo
competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo
incompetente.
Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito
serão remetidos ao juiz declarado competente.
Há de
se esclarecer que somente ocorre tal resolução do conflito nos casos de juízes
com mesma hierarquia, ou entre Tribunal e juiz a ele não vinculado[5]. O
professor Marcus Vinicius traz os outros casos de resolução de conflitos.
“Se
todos os juízes envolvidos são estaduais, a competência será do Tribunal de Justiça;
se todos são federais, a competência será do Tribunal Regional Federal.
Mas se
o conflito for entre juízes federais ou estaduais, entre eles e juízes do
trabalho, ou entre juízes estaduais de diferentes Estados, ou federais de
diferentes regiões, o conflito deverá ser dirimido pelo Superior Tribunal de
Justiça.
De
acordo com o art. 102, I, o, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e
julgar, originariamente “os conflitos de competência entre o Superior Tribunal
de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e
qualquer outro tribunal”.
E, de
acordo com o art. 105, I, d, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e
julgar originariamente “os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado
o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não
vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos”[6].
Agora vamos as principais mudanças trazidas pelo
CPC 2015 RELATIVAS NA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Obs1: Agora
a incompetência qualquer que seja ela, será alegada em preliminar de
contestação, seja absoluta ou relativa.
Obs2: Qualquer
alegação de incompetência pode ser feita no domicílio do réu, ele não precisa
ir onde esta tramitando a ação para alegar, o CPC73 permite isso somente na
incompetência relativa, agora se aplica a incompetência absoluta.
Obs3:O
NCPC73 determina que o MP
fiscal da ordem jurídica poderá alegar a incompetência relativa nos
casos em que esteja apto a intervir.
Obs4: A incompetência absoluta não gera nulidade
automática do ato decisório como no CPC/73, não é mais assim, os autos serão
remetidos ao outro juízo e é ele que irá decidir o que fazer com esta decisão, preserva-se a decisão,
ele pode vir a decidir o que foi decidido pelo juiz incompetente.
Obs5: O
NCPC determina que a decisão sobre incompetencia deve ser feita de imediato,
ouve-se a outra parte e decide-se, ou ele rejeita ou acolhe através de decisão
interlocutória, o que gera um problema, pois o NCPC diz que das decisões interlocutórias
só cabe recurso de agravo de instrumento quando ele lista, como esta decisão
não está listada, pergunta-se cabe
Agravo de instrumento ou não?
Para
Didier aquele rol é taxativo, mas isso não quer dizer que não se admite uma
interpretação por analogia. Para ele há situações que se encaixam por analogia
no modelo daquelas situações agraváveis.
E por
que ele acha que é agravável?
Por
que esta lista diz expressamente que a decisão que rejeita convenção de
arbitragem é agravável, ou seja, é uma decisão sobre competência, pois esta se
dizendo ao juiz que ele não é competente, então porque não aplicar no caso
idêntico? E se não for agravável, como se fará? Imagine que o juiz decline para
a justiça do trabalho? Não tem como, o TRT não pode rever uma decisão de juiz
estadual.[7]
OBS6: Agora
fica claro que o MP não intervirá em qualquer conflito de competência, apenas
nos casos de causas em que ele já intervém. NO NCPC73 ele intervém em qualquer
caso.
OBS 7: Outra
regra nova que é importante: O juiz que não aceitar o processo declinado por
outro, deve suscitar o conflito, isso era uma obviedade, mas que agora o NCPC
deixa claro.
OBS8: O
relator do conflito de competência pode julgá-lo monocraticamente em casos
específicos, previstos no artigo 955.
[1]
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado,
editora Saraiva, 1ª edição, p. 122.
[2]
Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes,
pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público somente será
ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art.
178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
[3]
Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em
conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.
Parágrafo único. No prazo designado pelo relator,
incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as
nformações.
[4]
Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes,
determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e,
nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para
resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o
conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
I – súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior
Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos
ou em incidente de assunção de competência.
[5]
VERIFICAR ISSO.
[6]
Obra citada, p. 124.
[7]
Obra ciada pagina 238.
Parabéns, professor. A sua explanação colaborou significativamente para solucionar muitas das minhas dúvidas. Muito obrigado.
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