terça-feira, 24 de maio de 2016

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

7.5.4 Conflito de competência:

O Professor Marcus Vinicius assim conceitua o conflito de competência.

É um incidente processual que se instaura quando dois ou mais juízos ou tribunais dão-se por competentes para a mesma causa, caso em que haverá conflito positivo, ou por incompetentes, com o que haverá conflito negativo. Ou ainda quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.[1]

Art. 66. Há conflito de competência quando:
I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

Espécies:
Positivo: Quando dois ou mais juízes se declaram competentes
Negativo:   Quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes ou entre eles surge divergência acerca da reunião ou separação de processos.
Procedimento:
No caso de conflito positivo:
O juiz verificando que em outro juízo segue uma determinada demanda e que há litispendência entre elas, deve comunicar ao juiz que ele é o competente, caso estes se declare competente também e nenhum dos dois resolva extinguir a demanda, consolidado está o conflito positivo.
No caso de conflito negativo: O juiz se declara incompetente e aponta a autoridade judiciária competente, se o novo juiz entender que é incompetente, deve suscita o conflito ou indicar outro juiz competente.
Daqui para a frente o procedimento é idêntico aos dois casos.
Quem deve encaminhar o conflito ao Tribunal? Pode ser o juiz de ofício, ou pelas partes ou MP. Conforme preceitua o artigo 953 CPC 2015 c/c 951.[2]
Depois disso serão ouvidos pelo relator os conflitantes, salvo se foi o juiz que alegou o conflito, ai neste caso somente o suscitado será ouvido.[3]
O CPC 2015 traz mecanismos para resolução rápida do conflito, nos casos em que a decisão do relator se basear em jurisprudência do STF, STJ ou em tese firmada em julgamentos repetitivos, ou no incidentes de assunção de competência[4].
Além disso, ao relator é permitido sobrestar o processo no caso do conflito positivo e também designar para ambos os conflitos (positivo ou negativo), um juiz para decidir sobre as medidas urgentes.
Importante previsão está no artigo 957 que diz caber ao relator decidir sobre a validade dos atos do juízo competente. Ou seja, tais atos, inicialmente são preservados, salvo se houver nulidade.

Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.
Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.


Há de se esclarecer que somente ocorre tal resolução do conflito nos casos de juízes com mesma hierarquia, ou entre Tribunal e juiz a ele não vinculado[5]. O professor Marcus Vinicius traz os outros casos de resolução de conflitos.

“Se todos os juízes envolvidos são estaduais, a competência será do Tribunal de Justiça; se todos são federais, a competência será do Tribunal Regional Federal.
Mas se o conflito for entre juízes federais ou estaduais, entre eles e juízes do trabalho, ou entre juízes estaduais de diferentes Estados, ou federais de diferentes regiões, o conflito deverá ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o art. 102, I, o, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente “os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal”.
E, de acordo com o art. 105, I, d, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente “os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos”[6].

Agora vamos as principais mudanças trazidas pelo CPC 2015 RELATIVAS NA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Obs1: Agora a incompetência qualquer que seja ela, será alegada em preliminar de contestação, seja absoluta ou relativa.
Obs2: Qualquer alegação de incompetência pode ser feita no domicílio do réu, ele não precisa ir onde esta tramitando a ação para alegar, o CPC73 permite isso somente na incompetência relativa, agora se aplica a incompetência absoluta.
Obs3:O NCPC73 determina que o MP fiscal da ordem jurídica poderá alegar a incompetência relativa nos casos em que esteja apto a intervir.
Obs4:  A incompetência absoluta não gera nulidade automática do ato decisório como no CPC/73, não é mais assim, os autos serão remetidos ao outro juízo e é ele que irá decidir o que fazer com esta decisão, preserva-se a decisão, ele pode vir a decidir o que foi decidido pelo juiz incompetente.
Obs5: O NCPC determina que a decisão sobre incompetencia deve ser feita de imediato, ouve-se a outra parte e decide-se, ou ele rejeita ou acolhe através de decisão interlocutória, o que gera um problema, pois o NCPC diz que das decisões interlocutórias só cabe recurso de agravo de instrumento quando ele lista, como esta decisão não está listada, pergunta-se cabe Agravo de instrumento ou não?
Para Didier aquele rol é taxativo, mas isso não quer dizer que não se admite uma interpretação por analogia. Para ele há situações que se encaixam por analogia no modelo daquelas situações agraváveis.
E por que ele acha que é agravável?
Por que esta lista diz expressamente que a decisão que rejeita convenção de arbitragem é agravável, ou seja, é uma decisão sobre competência, pois esta se dizendo ao juiz que ele não é competente, então porque não aplicar no caso idêntico? E se não for agravável, como se fará? Imagine que o juiz decline para a justiça do trabalho? Não tem como, o TRT não pode rever uma decisão de juiz estadual.[7]
OBS6: Agora fica claro que o MP não intervirá em qualquer conflito de competência, apenas nos casos de causas em que ele já intervém. NO NCPC73 ele intervém em qualquer caso.
OBS 7: Outra regra nova que é importante: O juiz que não aceitar o processo declinado por outro, deve suscitar o conflito, isso era uma obviedade, mas que agora o NCPC deixa claro.
OBS8: O relator do conflito de competência pode julgá-lo monocraticamente em casos específicos, previstos no artigo 955.




[1] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado, editora Saraiva, 1ª edição, p. 122.
[2] Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
[3] Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.
Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as  nformações.
[4] Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
I – súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
[5] VERIFICAR ISSO.
[6] Obra citada, p. 124.
[7] Obra ciada pagina 238.

Um comentário:

  1. Parabéns, professor. A sua explanação colaborou significativamente para solucionar muitas das minhas dúvidas. Muito obrigado.

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