RETROSPECTIVA
Lei 6368/76
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Lei 10409/02
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Lei 11343/06
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Previu crimes
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O capítulo de crimes foi vetado
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Previu crimes, revogando a lei anterior
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Previu procedimento especial
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Previu procedimento especial, que revogou
aquele previsto na Lei 6368/76
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Previu procedimento especial, revogando a
lei anterior
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Objeto material: substâncias
entorpecentes
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Objeto material: drogas
|
A
lei 11343/06 é uma norma penal em branco heterogênea, em sentido estrito ou
própria. É a espécie de lei complementada por diploma diverso de
lei; no caso da Lei de Drogas, o diploma complementador é a Portaria 344/98 da
Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Vale
lembrar que, de acordo com os Tribunais Superiores, a norma penal em branco
heterogênea/em sentido estrito/própria não viola o princípio da legalidade
(mais precisamente da reserva legal).
Na NPB, é a lei que cria os
requisitos básicos do delito. O que a autoridade administrativa pode fazer é
explicitar, por meio de portaria, um dos requisitos típicos dados pelo
legislador.
Excluída uma substância da
Portaria, haverá abolitio criminis.
CRIME
DE PERIGO ABSTRATO X PERIGO CONCRETO
Não há dúvida de que os
delitos da lei de drogas são crimes de perigo abstrato. É o que prevalece,
inclusive nos Tribunais Superiores.
Lembrando:
Ø Crime
de perigo abstrato: o perigo ao bem jurídico tutelado é
absolutamente presumido por lei;
Ø Crime
de perigo concreto: o perigo ao bem jurídico tutelado deve
ser comprovado. Normalmente, os tipos dos crimes de perigo concreto contêm as
expressões “que resulte dano”, “gerando perigo de dano” etc. Divide-se em duas
espécies:
o
Crime de perigo concreto determinado:
exige vítima determinada colocada em risco;
o
Crime de perigo concreto indeterminado:
não exige vítima determinada colocada em risco;
A maioria da doutrina entende
que os crimes previstos na Lei de Drogas são de perigo abstrato, mas há doutrina
minoritária ensinando que são crimes de perigo concreto indeterminado. Nesse
caso, não se exige a apresentação de uma vítima concreta. Fundamental, no
entanto, a comprovação da idoneidade lesiva da conduta para os bens jurídicos
protegidos.
PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA
Relembrando os
requisitos:
Ø Mínima
ofensividade da conduta do agente;
Ø Nenhuma
periculosidade social da ação;
Ø Reduzido
grau de reprovabilidade do comportamento;
Ø Inexpressividade
da lesão jurídica provocada;
Prevalece nos Tribunais
Superiores, não se aplica o princípio da insignificância aos crimes previstos
na Lei de Drogas, uma vez que não há neles reduzido grau de reprovabilidade do comportamento.
Importante registrar, no
entanto, que há julgados no STF aplicando tal princípio.
DOS CRIMES EM ESPÉCIE
Do uso:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver
em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em
desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes
penas:
I - advertência
sobre os efeitos das drogas;
II - prestação
de serviços à comunidade;
III - medida
educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
De acordo com o STF, porte
de drogas para uso próprio permanece crime. Houve moderada despenalização, já que o
delito é punido apenas com penas alternativas (STF, 1ª Turma, RE-QO 430105/RJ).
Para Luis Flávio Gomes,
por não ser punido com reclusão ou detenção, não se trata de crime, mas de
infração sui generis, que mescla
penal com administrativo.
Considerando que o art. 28
não estabelece penas privativas de liberdade, o art. 30 da Lei de Drogas
anuncia prazo especial de prescrição, qual seja, 2 (dois) anos.
Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a
imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo,
o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.
Aplicam-se as causas
suspensivas e interruptivas do Código Penal.
No caso de descumprimento
injustificado da pena alternativa, não cabe conversão da pena alternativa em
privativa de liberdade, devendo ser observado o disposto no §6º do art. 28:
Art. 28, § 6o Para garantia do cumprimento
das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que
injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I - admoestação verbal;
II - multa.
Art. 29. Na imposição da medida educativa a que se refere o
inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à
reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca
inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um,
segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3
(três) vezes o valor do maior salário mínimo.
Parágrafo único. Os valores decorrentes da imposição da multa a que
se refere o § 6o do art. 28 serão creditados à conta do Fundo
Nacional Antidrogas.
BEM JURÍDICO TUTELADO:
saúde pública colocada em risco pelo comportamento do usuário. Veja que não se
pune o porte da droga, para uso próprio, em função da proteção à saúde do
agente (a autolesão não é punida), mas em razão do mal potencial que pode gerar
à coletividade.
SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa.
SUJEITO PASSIVO: a
coletividade.
É, portanto, um crime
vago, no qual o agente ativo e passivo não são determinados previamente.
CONDUTA: não se pune o
agente se for surpreendido usando drogas, sem possibilidade de se encontrar a
substância em seu poder. Nesse caso, não existirá materialidade e o uso
pretérito é fato atípico.
VOLUNTARIEDADE: o crime é
punido a título de dolo.
CONSUMAÇÃO: consuma-se com
a prática de qualquer um dos núcleos. O crime será permanente nos verbos
“trazer consigo” e “manter em depósito, quando a consumação se protrai no
tempo.
TENTATIVA: é admitida pela
doutrina.
MATERIALIDADE: para que
fique comprovada a materialidade do crime, é imprescindível laudo pericial da
substância. Para a denúncia, vale lembrar, basta o simples laudo de constatação
(elaborado com base na aparência, textura, cheiro, etc).
ELEMENTO NORMATIVO: o
agente age sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar. Equivale à ausência de autorização o desvio de autorização, ainda
que regularmente concedido.
Do tráfico:
Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender,
expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,
prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que
gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15
(quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias-multa.
BEM JURÍDICO TUTELADO:
saúde pública (tutela imediata) e saúde individual de pessoas que integram a
sociedade (tutela mediata).
SUJEITO ATIVO: em regra, é
crime comum.
Na
modalidade prescrever (receitar para alguém), o crime só pode ser praticado por
médico ou dentista. Nesse caso, o crime passa a ser próprio.
SUJEITO PASSIVO: o sujeito
passivo primário é a sociedade; o sujeito passivo secundário são crianças,
adolescentes e pessoas sem capacidade de discernimento e autodeterminação. Depara-se,
aqui, com um aparente conflito de normas. Vejamos:
Art. 33 da Lei 11343/06
|
Art. 243 do ECA
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Vítima secundária: criança ou adolescente
|
Vítima: criança ou adolescente
|
Objeto material: substâncias que causam
dependência
|
Objeto material: substâncias que causam
dependência
|
A substância que causa dependência está
relacionada na Portaria 344/98 da SVS/MS
|
A substância que causa dependência não
está relacionada na Portaria, a exemplo da “cola de sapateiro”
|
Art. 243, ECA. Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de
qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por
utilização indevida:
Pena -
detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime
mais grave.
CONDUTAS:
o art. 33, caput, pune 18 (dezoito)
núcleos, tratando-se de crime plurinuclear.
Mesmo
que o agente pratique, no mesmo contexto fático, e sucessivamente, mais de uma
ação típica, responderá por crime único, com base no princípio da alternatividade.
Faltando
proximidade comportamental entre as várias condutas (ou seja, ausente o mesmo
contexto fático), haverá concurso de crimes.
ELEMENTO NORMATIVO: o
agente age sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar. Equivale à ausência de autorização o desvio de autorização, ainda
que regularmente concedida.
ESTADO DE NECESSIDADE:
Dificuldade de subsistência por meios lícitos decorrentes de doença ou falta de
trabalho não justificam apelo a recurso ilícito, reprovável e socialmente
perigoso, de se entregar o agente à negociação de drogas.
CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS
DO TRÁFICO:
Art. 52. Findos os prazos a que se
refere o art. 51 desta Lei, a autoridade de polícia judiciária, remetendo os
autos do inquérito ao juízo:
I - relatará sumariamente as circunstâncias do fato,
justificando as razões que a levaram à classificação do delito, indicando a quantidade e natureza da substância ou do
produto apreendido, o local
e as condições em
que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente;
ou
VOLUNTARIEDADE: o crime é
punido a título de dolo.
CONSUMAÇÃO:
o crime consuma-se com a prática de qualquer um dos núcleos trazidos no tipo.
Há
modalidades permanentes, como a dos verbos “guardar”, “manter em depósito”,
“trazer consigo”, etc. Nesse caso, nos termos da Súmula 711 do STF, a lei penal
mais grave aplica-se se for anterior à cessão da permanência.
Súmula 711, STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao
crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da
permanência.
TENTATIVA:
a possibilidade de tentativa gera divergência na doutrina e na jurisprudência:
1ª
corrente: a multiplicidade de núcleos (18) inviabiliza a tentativa;
2ª
corrente (prova da PF, doutrna moderna): é possível a tentativa, como, por
exemplo, “tentar adquirir”.
Recentemente
o STF decidiu que o fato do indivíduo encomendar drogas pelo telefone para
revender, caracteriza tráfico, mesmo que não venha a se consumar. Tentativa de
adquirir
Questão de concurso:
Fulano, auxiliado por Beltrano, vendia drogas na Praça Azul. Enquanto Fulano
negociava com consumidores, Beltrano vigiava o local. Dois policiais,
passando-se por usuários, provocaram Fulano vender um papelote de cocaína. Logo
que esgotava a venda, Fulano foi preso em flagrante, apreendendo-se em seu
poder dinheiro e 10 papelotes. Fulano delatou Beltrano, que também foi preso.
1.
Consta do APF que Fulano e Beltrano vendiam
drogas...
ERRADO, por que:
a)
A venda foi provocada, tratando-se de crime
impossível;
Súmula 145, STF: Não há crime, quando a
preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
b)
Beltrano não realizou o núcleo “vender”.
2.
Consta do APF que Fulano e Beltrano traziam
consigno drogas...
ERRADO. O núcleo “trazer
consigo” está correto, pois esta ação não foi provocada pelos policiais (Fulano
trazia consigo espontaneamente), mas Beltrano não realizou este núcleo (não
trazia droga consigo).
3.
Consta do APF que Fulano, auxiliado por
Beltrano, trazia consigo drogas...
CORRETO.
CONCURSO DE CRIMES: é
perfeitamente possível o concurso de tráfico de drogas com outros crimes.
Ex¹: furtador que subtrai
de um hospital substâncias entorpecentes e vende para usuários (art. 155 CP +
art. 33 da Lei 11343/06);
Ex²: traficante que recebe
coisa que sabe ser produto de crime como forma de pagamento pela droga vendida (art.
180 CP + art. 33 da Lei 11343/06);
A 1ª turma do STF, no HC
94240/SP, por maioria de votos, decidiu pela possibilidade do princípio do non olet, isto é, a incidência de
tributação sobre valores arrecadados em virtude de atividade ilícita, consoante
art. 118 do CTN (o Min. Marco Aurélio defendeu a tese de que o recolhimento do
tributo pressupõe atividade legítima).
Do
fornecimento de drogas para consumo conjunto:
Lei 6368/76
|
Lei 11343/06
|
1ª
corrente: é tráfico, crime equiparado a hediondo;
2ª
corrente: é tráfico, não equiparado a hediondo, posto que não há mercancia;
3ª
corrente: o comportamento é punido como porte para uso;
|
Configura
o crime do art. 33, §3º (tráfico de menor potencial ofensivo) mediante
o cumprimento dos requisitos:
·
Oferecimento eventual;
·
Sem objetivo de lucro (elemento subjetivo normativo
negativo);
·
A pessoa de seu relacionamento;
·
Para juntos consumirem (elemento subjetivo normativo
positivo);
Faltando
um dos requisitos citados, o crime praticado será o do art. 33, caput.
|
Art. 33, § 3o
Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro (elemento subjetivo negativo
do tipo), a
pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem (elemento subjetivo positivo do tipo):
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a
1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos)
dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
Do tráfico de
matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação da droga:
Art. 33. Importar, exportar, remeter,
preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar
a consumo ou fornecer drogas,
ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar:
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I - importa, exporta, remete, produz,
fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito,
transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado
à preparação de drogas;
OBJETO
MATERIAL:
No art. 33, caput
|
No art. 33, §1º,
I
|
O objeto material é a droga pronta
|
O objeto material é matéria-prima, insumo
ou produtos químicos destinados à preparação da droga. Ex: éter sulfúrico,
que serve para o refino da cocaína
|
De
acordo com Vicente Greco, compreende não só as substâncias destinadas
exclusivamente à preparação da droga, como as que, eventualmente, se prestem a
essa finalidade (como é o caso do éter sulfúrico), sendo imprescindível
perícia.
Não
há necessidade de que os produtos tenham, por si sós, os efeitos farmacológicos
da droga a ser produzida.
Para
caracterizar o delito em estudo, prevalece que basta a prática dos núcleos,
sabendo que a substância serve para produzir droga, não se exigindo que ele
tenha vontade de produzir prova.
Consuma-se
o crime com a prática de qualquer um dos núcleos, dispensando a efetiva
preparação da droga.
TENTATIVA:
é admitida pela doutrina.
Do
tráfico consistente em semear, cultivar ou colher plantas que se constituam em matéria-prima
para preparação de drogas:
Art. 33. Importar, exportar, remeter,
preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em
depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar
a consumo ou fornecer drogas,
ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal
ou regulamentar:
Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e
pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre
quem:
II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou
em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a
preparação de drogas;
OBJETO
MATERIAL
Crime
|
Art. 33, caput
|
Art. 33, §1º
|
Art. 33, §2º
|
Pena
|
De 5 a 15 anos de reclusão e 500 a 1500
dias-multa
|
||
Objeto material
|
Drogas
|
Matéria-prima, insumo ou produtos
químicos destinados a produzir droga
|
Plantas que se constituam em matéria
prima para a preparação de drogas
|
Não
importa se essas plantas apresentam ou não o princípio ativo.
PLANTIO
PARA USO PRÓPRIO:
Lei 6368/76
|
Lei 11343/06
|
1ª
corrente: plantio para uso próprio é tráfico, pois a lei não diferencia a
finalidade;
2ª
corrente: plantio para uso próprio é punido como porte para uso, numa
analogia in bonan partem de norma
penal incriminadora;
3ª
corrente: plantio para uso próprio não é tráfico, pois ausente a finalidade
de comércio; não é porte para uso, por que o antigo art. 16 não detinha o
núcleo “plantar”. Logo, o fato é atípico.
|
O
plantio para uso próprio configura o crime do art. 28, §1º, se presentes os
seguintes requisitos:
-
plantar para uso próprio;
-
pequena quantidade de droga.
Média
ou grande quantidade configurará crime do art. 33, §1º, II.
|
Em
razão do entendimento adotado na nova lei, a perícia se revela importante para
a caracterização do crime praticado pelo agente.
EXPROPRIAÇÃO
DE TERRAS
Art. 243, CF. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas
ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e
especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de
produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao
proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 32. As plantações ilícitas serão imediatamente
destruídas pelo delegado de polícia na forma do art. 50-A, que recolherá
quantidade suficiente para exame pericial, de tudo lavrando auto de
levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, asseguradas
as medidas necessárias para a preservação da prova. (Redação dada pela Lei nº
12.961, de 2014)
§ 1o
(Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 12.961, de 2014)
§ 2o
(Revogado). (Redação dada pela
Lei nº 12.961, de 2014)
§ 3o
Em caso de ser utilizada a queimada para destruir a plantação,
observar-se-á, além das cautelas necessárias à proteção ao meio ambiente, o
disposto no Decreto no 2.661, de 8 de julho de 1998, no que couber, dispensada
a autorização prévia do órgão próprio do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
Sisnama.
§ 4o
As glebas cultivadas com plantações ilícitas serão expropriadas,
conforme o disposto no art. 243 da Constituição Federal, de acordo com a
legislação em vigor..
1)
A expropriação é total ou parcial (ou seja,
é total ou incidirá na parte onde plantada a droga)? (Princípio da
Proporcionalidade)
2)
A expropriação pode recair sobre bem de
família? (Princípio da Pessoalidade da Pena)
Ambas
as questões estão sendo decididas no Supremo.
Do tráfico consistente em utilizar local ou
bem de qualquer natureza ou consentir que outra pessoa dele se utilize:
Art. 33, §1º, III - utiliza local ou bem de qualquer
natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância,
ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o
tráfico ilícito de drogas.
1ª
situação
|
2ª
situação
|
Emprestar apartamento para comércio de drogas
|
Emprestar apartamento para alguém usar drogas
|
Art. 33, §1º, III: pena de 5 a 15 anos
|
Art. 33, §2º: pena de 1 a 3 anos
|
Infração de alto potencial ofensivo
|
Infração de médio potencial ofensivo
|
Não cabe suspensão condiciona do processo
|
Cabe suspensão condicional do processo
|
Cabe preventiva, ainda que réu primário
|
Não cabe preventiva para réu primário
|
Art. 33, § 2o Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de
droga:
Pena -
detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos)
dias-multa.
Do “tráfico privilegiado”:
Art. 33, §4º. Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas
poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas
restritivas de direitos*, desde que o agente sejam primário, de bons
antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
*
A vedação de substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de
direitos foi declarada inconstitucional pelo STF, sob os seguintes fundamentos:
-
a proibição ignora o princípio da proporcionalidade, desdobramento do princípio
da individualização da pena;
-
a proibição viola o princípio da suficiência das penas alternativas;
-
não se admite proibições com base na gravidade em abstrato, retirando do juiz a
capacidade de analisar o caso concreto;
A
Resolução 5 do Senado, de 16.02.2012, suspendeu a execução da expressão
"vedada a conversão em penas restritivas de direitos".
Trata-se
de causa de diminuição de pena, que deve ser considerada pelo juiz na 3ª fase
da aplicação da pena e incide apenas no crime do caput e nos crimes do §1º e seus incisos.
São
requisitos para concessão da minorante:
1º)
agente primário;
2º)
bons antecedentes;
3º)
não se dedique às atividades criminosas;
4º)
não integre organização criminosa;
Presentes
estes requisitos, a diminuição de pena é direito subjetivo do réu.
Qual
critério deve utilizar o magistrado para variar a redução da pena de 1/6 a 2/3?
1ª
corrente: A doutrina ensina que o juiz deve considerar o tipo e
a quantidade da droga. A 1ª Turma, assim decidiu:
HC N. 106.377-MG
RELATORA: MIN. ROSA WEBER
Ementa: DIREITO PENAL. HABEAS
CORPUS. HISTÓRICO. VULGARIZAÇÃO E DESVIRTUAMENTO. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE.
1. O habeas corpus
tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação
constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é
passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como
remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal
Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso
ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a
impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o
instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional.
Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte.
3. Pertinente à dosimetria da pena, encontra-se a
aplicação da causa de diminuição da pena objeto do §4º do art. 33 da Lei
11.343/2006. A quantidade e a variedade
da droga apreendida, como indicativos do maior ou menor envolvimento do agente
no mundo das drogas, constituem elementos que podem ser validamente
valorados no dimensionamento do benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei
11.343/2006.
4. Habeas corpus
rejeitado.
2ª corrente (Defensoria Pública): a 2ª Turma do STF, no HC
107.857/DF, decidiu que a quantidade da droga deve ser sopesada na primeira
fase da individualização da pena (art. 42 da Lei de Drogas), sendo impróprio
invocá-la por ocasião da escolha do fator de redução prevista no art. 33, §4º,
sob pena de bis in idem.
3ª
corrente: a 1ª Turma, no entanto, no HC 110.487/RS, decidiu que
a quantidade de droga apreendida é fundamento idôneo para justificar o patamar
da redução da pena no privilégio previsto no art. 33, §4º.
Questão de concurso (CESPE): Está consolidado
no Supremo que a quantidade de droga pode ser utilizada como critério para
aplicar a variação da causa de diminuição de pena. A assertiva está falsa, já
que a 1ª e 2ª Turma se controvertem.
Lei
6368/76
|
Lei
11343/06
|
Tráfico de drogas
|
Tráfico de drogas
|
Art. 12: pena de 3 a 15
anos
|
Art. 33: pena de 5 a 15
anos
|
Agente primário, bons
antecedentes, etc., figurava somente como circunstâncias judiciais favoráveis
|
Agente primário, bons
antecedentes, etc., figura como causa de diminuição de pena, entre 1/6 a 2/3.
Logo, a pena mínima poderá ser de 1 ano e 8 meses.
|
Diante
destas considerações, questiona-se: o §4º do art. 33 da Lei de Drogas pode
retroagir, alcançando fatos praticados na vigência da Lei 6268/76?
1ª
corrente (boa para Defensoria
Pública): tratando de inovação benéfica para o réu, deve retroagir para
alcançar os fatos pretéritos. Trata-se de combinações de leis penais favoráveis
ao réu.
2ª
corrente: não se admite combinação de leis penais, ainda que favorável ao réu,
pois o juiz, assim agindo, cria uma terceira lei, elevando-se a legislador. A
lei nova não alcança os fatos pretéritos.
O
Supremo ainda não decidiu a questão, havendo adoção de ambos os entendimentos.
Há
corrente (boa para prova
do Ministério Público) que entende que o §4º do art. 33 é
inconstitucional, pois viola mandado constitucional de criminalização:
Art. 5º, XLIII, CF - a lei considerará crimes
inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que,
podendo evitá-los, se omitirem;
Relembrando:
O
princípio da proporcionalidade deve ser encarado sob dois ângulos:
ü Evitar
a hipertrofia da punção;
ü Proibição
de proteção insuficiente (imperativo de tutela);
Os direitos fundamentais
expressam não apenas uma proibição do excesso, mas também podem ser traduzidos
como proibições de proteção insuficiente ou imperativos de tutela.
Na linha de raciocínio
supramencionada, o §4º enseja proteção deficiente do Estado.
Do
tráfico de maquinários:
Art. 34. Fabricar, adquirir, utilizar, transportar, oferecer,
vender, distribuir, entregar a qualquer título, possuir, guardar ou fornecer,
ainda que gratuitamente, maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação,
produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com
determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento
de 1.200 (mil e duzentos) a 2.000 (dois mil) dias-multa.
OBJETO MATERIAL:
maquinários;
Apesar de haver corrente
em sentido contrário, prevalece que o art. 34 é subsidiário. Se o agente, no
mesmo contexto fático, é surpreendido mantendo sob sua guarda drogas e na posse
de maquinismo para manipular drogas, responde somente pelo art. 33, ficando o
art. 34 absorvido.
Não existem aparelhos
destinados exclusivamente para a fabricação, produção ou transformação da
droga. Qualquer instrumento, ordinariamente usado em laboratório químico pode
vir a ser utilizado na produção de drogas.
Cuidado! a conduta de
portar lâmina de barbear não configura o crime em tela, posto que não se
destina a tais finalidades (produzir, fabricar, transformar), mas sim separar
droga pronta.
A jurisprudência exige
exame pericial nos instrumentos.
Art. 33
|
Art. 34
|
Se o agente é primário, de bons
antecedentes, etc., a pena pode ser reduzida de 1/6 a 2/3
|
Qual a consequência de o agente ser
primário, ter bons antecedentes, etc.?
1ª corrente (maioria): aplica-se o §4º do
art. 33, por analogia, não havendo motivos para tratamento diferenciado.
2ª corrente: não se aplica o §4º do art.
33. Não houve omissão involuntária do legislador, aliás, o art. 34 já é
punido com pena menos severa do que o art. 33.
|
Da
associação para o tráfico:
Art. 35. Associarem-se duas ou mais
pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes
previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700
(setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas do caput deste artigo
incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36
desta Lei.
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos
crimes previstos nos arts. 33, caput
e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de
1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Art. 288, CP
|
Art. 35, caput
|
Art. 35,
parágrafo único
|
Exige reunião de 3 ou mais pessoas
|
Reunião de 2 ou mais pessoas
|
Reunião de 2 ou mais pessoas
|
Reunião estável quanto à estrutura e
permanente (duradoura) para o fim de praticar crimes
|
Reunião estável quanto à estrutura e
permanente para o fim de
praticar crimes de tráfico
de drogas, matéria-prima ou maquinário
|
Reunião estável quanto à estrutura e
permanente para o fim de
praticar o crime de financiamento
do tráfico
|
Observações:
1- A
expressão “reiteradamente ou não” está relacionada aos crimes visados pela
associação, não se tratando de características dela (associação);
2- A
exemplo do art. 288 do CP, o art. 35, caput
e art. 35, parágrafo único são crimes autônomos, isto é, a sua
caracterização não depende da prática de qualquer dos crimes referidos no tipo.
Aliás, ocorrendo qualquer um dos crimes visados pela associação, ocorrerá o
concurso material de delitos;
3- É
imprescindível o animus associativo,
aliado ao fim específico de traficar drogas, maquinário ou financiar o tráfico;
4- Trata-se
de crime permanente, protraindo-se a consumação enquanto perdurar a reunião;
Questão de concurso:
E a associação eventual? É mero concurso de agentes:
Lei 6368/76
|
Lei 11343/06
|
A associação eventual caracterizada causa
de aumento de pena, prevista no revogado art. 18, III.
|
Aboliu a causa de aumento, devendo ser
considerada pelo juiz na fixação da pena-base.
|
Do sustento do tráfico:
Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos
crimes previstos nos arts. 33, caput
e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de
1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.
Veja
que é a pena mais grave imposta na Lei de Drogas.
Lei 6368/76
|
Lei 11343/06
|
Quem financiava ou custeava o tráfico era
“autor de escritório” do tráfico, respondendo pelo art. 12.
|
Quem financia ou custeia o tráfico é
autor do crime previsto no art. 36.
|
Obs.: os Ministros do STF, a exceção de
Lewandosvik, estão chamando José Dirceu de “autor de escritório” do Mensalão.
|
|
SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa;
SUJEITO PASSIVO: coletividade;
CONDUTA:
sustentar o tráfico, o que pode ser feito de duas maneiras:
-
financiamento: é o sustento em sentido estrito;
-
custeio: abastecer no que for necessário, prover despesas.
A
doutrina critica o legislador por ter usado as duas expressões, uma vez que são
sinônimas.
Não
é imprescindível que o financiamento ou custeio se dê por meio de dinheiro,
haja vista que, por exemplo, pode haver sustento com materiais.
TIPO
SUBJETIVO: dolo, com fim especial de sustentar os crimes específicos do art.
33, caput e §1º.
CONSUMAÇÃO:
há divergência:
1ª
corrente (prevalece): o
crime se consuma com qualquer ato indicando sustento;
2ª
corrente (para Rogério Sanches, e mais correta): o crime se consuma com a
reiteração de atos de sustento (delito habitual). Fundamentos:
a)
Financiar e custear indicam comportamento reiterado;
b)
O art. 35, parágrafo único, sugere que o
art. 36 só pode ser praticado reiteradamente;
c)
O art. 40, VII, traz o financiamento ou
custeio eventual;
Art.
36
|
Art.
40, VII
|
Crime de sustento
|
Majorante de sustento
|
Exige reiteração
|
Sustento não reiterado
|
A
definição sobre a habitualidade ou não do crime de sustento interferirá na
admissão ou inadmissão da TENTATIVA.
O
stj no informativo 534 entendeu que se o agente além de financia o tráfico também
pratica algum verbo do 33, responde pelo 33 cc o artigo 40 inciso VV e não será
condenado pelo 36
Atenção às seguintes
situações:
1ª situação: Fulano e Beltrano, associados de forma estável e permanente,
sustentam o tráfico
no morro X.
Conclusão:
Fulano e Beltrano respondem por crime do art. 35, parágrafo único, e art. 36 da Lei de Drogas, em concurso
material.
2ª
situação: Fulano e Beltrano, ocasionalmente
associados, sustentam
o tráfico no morro X.
Conclusão:
Fulano e Beltrano respondem por crime do art. 36, em concurso de pessoas, circunstância esta que o juiz
irá sopesar na análise das circunstâncias judiciais.
3ª situação: Fulano sustenta traficantes do
morro X, sem estar associado, de forma estável e permanente, com qualquer um
deles.
Conclusão:
Fulano responde por crime do art.
36.
Do informante colaborador:
Art. 37. Colaborar, como informante,
com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos
crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento
de 300 (trezentos) a 700 (setecentos) dias-multa.
SUJEITO
ATIVO: qualquer pessoa;
Se
o colaborador for funcionário público, a sua pena pode ser aumentada nos termos
do art. 40, II.
SUJEITO
PASSIVO: a coletividade;
CONDUTA:
colaborar;
Apesar
de não expresso no dispositivo legal, a conduta do informante colaborador
necessariamente precisa ser eventual. Seria somente a conduta daquele que, sem
estabelecer qualquer vínculo associativo, com os destinatários das informações,
contribui eventualmente com informes, ainda que mediante remuneração. Se
permanente e estável a colaboração, a conduta não tipifica o art. 37, mas sim a
associação para o tráfico (art. 35).
CONSUMAÇÃO:
o crime se consuma com um ato apenas.
TENTATIVA:
admite tentativa na hipótese escrita (carta interceptada, por exemplo).
Do
único crime culposo
Art. 38. Prescrever ou ministrar,
culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses
excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e
pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multa.
Trata-se de infração de
menor potencial ofensivo, cuja competência é do Juizado Especial Criminal.
SUJEITO ATIVO:
Lei 6268/76
|
Lei 11343/06
|
Art. 15: punia prescrever (médico ou dentista)
ou ministrar (médico, dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem)
|
Art. 38: pune prescrever ou ministrar,
não especificando o profissional que pratica a conduta.
|
Não abrangia veterinário e nutricionista
|
Observa Vicente Greco: na lei revogada,
sujeito ativo só poderia ser médico, dentista, farmacêutico ou profissional
de enfermagem (crime próprio). Com a lei nova, o tipo ampliou seu alcance para abranger todas as
pessoas que possam prescrever ou ministrar drogas, como o veterinário ou
nutricionista.
|
SUJEITO
PASSIVO: primário, a coletividade; secundário, o paciente;
NEGLIGÊNCIA:
Lei 6268/76
|
Lei 11343/06
|
- Prescrever ou ministrar droga certa,
mas na dose errada;
|
- Prescrever ou ministrar droga certa,
mas na dose errada;
|
- Prescrever ou ministrar dose certa da
droga, mas da droga errada;
|
- Prescrever ou ministrar dose certa da
droga, mas da droga errada;
|
------------
|
- Prescrever ou ministrar dose certa da
droga certa para paciente errado;
|
TIPO
SUBJETIVO: somente é punido a título de culpa;
CONSUMAÇÃO:
-
na modalidade “prescrever”, o crime de consuma com a entrega da receita ao
paciente;
-
na modalidade “ministrar”, o crime de consuma no momento da aplicação;
Atenção:
se o paciente sofre lesão ou morre em razão do comportamento culposo do
profissional, ou mesmo a morte, haverá concurso por lesão culposa ou homicídio
culposo.
TENTATIVA:
evidente que não é admitida, posto tratar-se de crime culposo.
IMPORTANTE:
a)
Na modalidade prescrever, consumando-se com
a simples entrega da receita ao paciente, dispensando qualquer dano à sua
saúde, trata-se de crime culposo não material;
O crime culposo é, em
regra, crime de resultado naturalístico. Veja que a hipótese em comento é rara
exceção de crime culposo não material, na modalidade “prescrever”;
b)
O curandeiro não pode ser sujeito ativo,
até porque o parágrafo único do dispositivo em comento prevê a comunicação ao
conselho respectivo.
Da condução de embarcação ou aeronave
após consumo de drogas
Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo
de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, além
da apreensão do veículo, cassação da habilitação respectiva ou proibição de
obtê-la, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento
de 200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa,
aplicadas cumulativamente com as demais, serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e
de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos) dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de transporte
coletivo de passageiros.
SUJEITO ATIVO: qualquer
pessoa, salvo na hipótese o parágrafo único;
SUJEITO PASSIVO: primária,
a coletividade; secundária, pessoa colocada em perigo pelo comportamento do
agente;
CONDUTA: conduzir veículo
ou embarcação após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade
de outrem.
Trata-se de perigo
concreto, não presumido. Não havendo prova do perigo, caracteriza mera infração
administrativa.
Tratando-se de veículo
automotor, aplica-se o art. 306 do CTB.
CONSUMAÇÃO: consuma-se com
a condução anormal (perigosa) do veículo;
TENTATIVA: não é admitida,
posto tratar-se de delito unissubsistente;
OBSERVAÇÃO: É necessário
haver exame de sangue para se comprovar a prática do delito.
COMPETÊNCIA: em regra, será
da Justiça Comum Estadual.
Das causas de aumento de pena:
De início, ressalte-se que a majorante do art. 40 varia de 1/6 a 2/3 e
somente aplicam aos crimes do art. 33 a 37, não incidindo nos arts. 38 e 39.
Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta
Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:
I - a natureza, a procedência da substância ou do produto
apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do
delito;
Dispensa habitualidade, bastando a intenção para gerar a transnacionalidade do crime;
II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função
pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou
vigilância;
III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou
imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes
de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou
beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem
espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de
dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou
policiais ou em transportes públicos;
Basta transportar droga que servirá para o comércio em ônibus público ou
é indispensável o comércio da droga no ônibus?
1ª corrente (boa para
Defensoria Pública): o STF, no HC 109.538, decidiu que o art. 40, III,
refere-se somente a comercialização em transporte público, não alcançando a
situação de o agente ter sido surpreendido quando trazia droga em ônibus
municipal, sem que nele a tivesse vendido;
2ª corrente (prevalece):
já no HC 108.523, o STF decidiu ser firme a jurisprudência na Corte no sentido
de que a simples utilização de transporte público para a circulação da droga já
é suficiente para incidir o aumento do art. 40, III.
IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave
ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou
coletiva;
V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou
entre estes e o Distrito Federal;
Trata-se de tráfico interestadual, de competência da Justiça Estadual,
ainda que a Polícia Federal tenha investigado o crime.
A exemplo do tráfico transnacional, também no tráfico interestadual basta a intenção de o
agente querer fazer com que a droga saia dos limites do território do estado
para incidir a majorante. A efetiva transposição dos limites do estado é
dispensável.
VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou
adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a
capacidade de entendimento e determinação;
Não abrange pessoa idosa, diferentemente do que ocorria na lei revogada.
VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.
Inciso já estudado
Da delação premiada:
Art. 41. O indiciado ou acusado que
colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na
identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação
total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida
de um terço a dois terços.
Da aplicação da pena:
Art. 42. O juiz, na fixação das penas,
considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a
natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a
conduta social do agente.
Art. 43. Na fixação da multa a que se
referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42
desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as
condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem
superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.
Parágrafo único. As multas, que em caso de concurso
de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o
décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz
ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
Das consequências restritivas para determinados crimes:
Art. 44. Os crimes previstos nos arts.
33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de
sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de
direitos.
Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste
artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da
pena, vedada sua concessão ao reincidente específico.
Art.
33, caput
|
1ª corrente: para Vicente Greco, todos passaram a
ser equiparados a hediondos.
Conclusão: além das restrições do art. 44 da Lei
de Drogas (sursis, graça, indulto,
anistia, liberdade provisória, substituição da PPL por PRD, temos que
acrescentar a progressão rígida e maior tempo de prisão temporária previstas
no art. 2º da Lei 8072/90.
Críticas: o art. 37 não pode ser equiparado a
hediondo com pena tão baixa; o art. 35 não é tráfico, mas associação para o
tráfico;
2ª corrente (prevalece): sabendo que a comparação tem
previsão constitucional, só é crime hediondo por equiparação os arts. 33, caput e §1º e art. 34 e 36.
Conclusão: para os crimes dos arts. 35 e 37 não
se aplica progressão rígida ou prisão temporária por 30 dias;
|
Art. 33, §1º
|
|
Art. 34
|
|
Art. 35
|
|
Art. 36
|
|
Art. 37
|
Restrições:
ü
Inafiançáveis;
ü Sursis: há julgados no STF autorizando o juiz a conceder a suspensão condicional
da pena se o caso concreto permitir. Isto porque a proibição com base na
gravidade em abstrato é inconstitucional;
ü Anistia, graça e indulto: no
que tange ao indulto, é pacífico o entendimento no STJ de não ser possível a
sua concessão a réu condenado a tráfico de drogas, ainda que aplicada a
diminuição do art. 33, §4º (HC 167825/MS). O entendimento do STF também se posta
neste sentido;
ü Liberdade provisória: o STF
decidiu que a vedação da liberdade provisória com base na gravidade em abstrato
é inconstitucional (como já visto na lei dos crimes hediondos);
ü Restritiva de direitos: o
STF decidiu que a vedação da substituição da PPL por PRD com base na gravidade
em abstrato é inconstitucional;
ü Livramento condicional: somente
após o cumprimento de 2/3 da pena, desde que o agente não seja reincidente
específico;
O
Plenário, por maioria, deferiu parcialmente habeas corpus — afetado pela
2ª Turma — impetrado em favor de condenado pela prática do crime descrito no
art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/2006, e
determinou que sejam apreciados os requisitos previstos no art. 312 do CPP para
que, se for o caso, seja mantida a segregação cautelar do paciente. Incidentalmente, também por votação
majoritária, declarou a inconstitucionalidade da expressão “e liberdade
provisória”, constante do art. 44, caput, da Lei 11.343/2006 (“Os
crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são
inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade
provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”).
A defesa sustentava, além da inconstitucionalidade da vedação abstrata da
concessão de liberdade provisória, o excesso de prazo para o encerramento da
instrução criminal no juízo de origem.
HC
104339/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 10.5.2012.
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