CAPÍTULO 5 EQUIVALENTES JURISDICIONAIS A LUZ
DO NOVO CPC:
Geralmente o tema é tratado dentro do capítulo de jurisdição, mas como
o CPC 2015 trouxe uma seção inteira para Mediação e Conciliação, consideramos
didático trabalhar em separado.
5.1 Meios alternativos de solução de
conflitos:
Desde os primórdios da humanidade verificou-se o surgimento de três
métodos de solução de conflitos, a autotutela, a autocomposição e a
heterocomposição.
5.1.1 Autotutela:
A autotutela nada mais é que a imposição da vontade através da força,
o mais forte se impõe ao mais fraco, o uso da força, devido a injustiça deste
tipo de solução, o Estado trazendo para si o monopólio da jurisdição,
encarregou-se de tentar banir este tipo de contenda, pois não trazia
pacificação social, pelo contrário permitia o eterno ciclo de vingança.
5.1.2 Heterocomposição:
A Heterocomposição é o método de resolução de conflitos, onde a
solução do problema é dada por um terceiro, que tem poderes para impor sua
decisão.
Decorrem deste método a arbitragem e a heterocomposição:
5.1.3 Autocomposição:
A autocomposição ou método
ideal de solução de conflitos, nasce do diálogo e da consensualidade, os
envolvidos no conflito buscam por si próprios resolvê-lo.
Decorrem deste método, a negociação, a conciliação, a mediação.
Destaque-se que o fato da conciliação e da mediação puderem ser
realizadas através de órgãos judiciais, como prevê o CPC2015, não lhes retira o
caráter auto compositivo, pois na verdade, a solução do litígio não é dada por
terceiro, mas encontrada pelas partes, destaque-se, a solução está no arbítrio das partes.
5.2
Arbitragem:
Deve-se destacar que o CPC2015 em vários momentos estimula a resolução
dos conflitos através de vários artigos.
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça
ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
A lei que regula a arbitragem no Brasil é a lei 9307/96, com 44
artigos divididos em sete capítulos.
O professor CAHALI[1]
assim discorre sobre a arbitragem:
“ A arbitragem, ao lado da jurisdição estatal, representa uma forma heterocompositiva de
solução de conflitos. As partes capazes, de comum acordo, diante de um litígio,
ou por meio de uma cláusula contratual, estabelecem que um terceiro, ou
colegiado, terá poderes para solucionar a controvérsia, sem a intervenção estatal, sendo que a decisão terá
a mesma eficácia que uma sentença judicial”
Do conceito do professor, podemos identificar os elementos da
arbitragem, que são:
·
Litígio
ou cláusula contratual que leva a
·
Solução
por terceiro imparcial
·
Decisão
com força de sentença judicial.
5.2.1
Principais diferenças entre jurisdição estatal
e arbitragem:
Primeira:
Uma diferença importante entre a arbitragem e a jurisdição estatal
propriamente dita, é que a primeira somente serve para tratar de direitos
patrimoniais disponíveis, já a justiça estatal não tem esta limitação.
Segunda:
Na arbitragem as partes podem escolher as regras que serão utilizadas
para resolução do conflito:
Art. 2º LEI 9307/96 A arbitragem poderá ser de direito
ou de equidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de
direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons
costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a
arbitragem se realize com base nos princípios gerais do direito, nos usos e
costumes e nas regras internacionais de comércio.
Convém fazer um destaque para
o §2º deste artigo, pois ele denotar a adaptabilidade da arbitragem ao tipo de
conflito, pois as vezes, levar a um arbitro especializado em determinado
assunto a resolução de um litígio é mais vantajoso que levar a outro arbítrio,
ou a um juiz, que não irá absorver a profundidade da questão justamente por não
possuir os conhecimentos específicos.
Terceira:
Diferente da jurisdição estatal onde prevalece o princípio do juiz
natural, na arbitragem é possível escolher o arbitro como podemos ver no artigo
2 e no art. 13º.
Art.13
LEI 9307/96 Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que
tenha a confiança das partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em
número ímpar, podendo nomear, também os respectivos suplentes.
Quarta:
Não se exige do árbitro conhecimento específico ou formação acadêmica,
lado outro do juiz são exigidos investidura em concurso público, dentro desta
exigência está a formação acadêmica em direito e os três anos de atividade
jurídica.
Quinta:
Embora o arbitro possa decidir ele não pode adotar medidas executivas,
tendo o interessado que se recorrer ao judiciário.
Mas, se não há como executar, porque levar a
questão a arbitragem?
1º Por que o rito é mais célere, sendo que a decisão deve ser tomada
no prazo máximo de seis meses.
Art. 23 Lei 9307/96 A sentença arbitral será proferida no
prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a
apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem
ou da substituição do árbitro.
Paragrafo único: As partes e os árbitros, de comum acordo,
poderá prorrogar o prazo estipulado.
2º A arbitragem é título executivo judicial: (ATENÇÃO: CAI MUITO EM PROVA)
Art. 31 Lei 9307/96 A sentença arbitral produz, entre as
partes, e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos
do Poder Judiciários e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 515. CPC2015 São títulos executivos judiciais, cujo
cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título.
VII – a sentença arbitral;
3º Conhecimentos específicos: Como já foi dito, cabe as partes
escolherem as regras de julgamento e os árbitros, assim podem escolher aquele
com conhecimento técnico específico sobre aquele assunto.
4º Informalidade: Extirpa-se a burocracia do órgãos jurisdicionais
5º Única instância: Não há instância recursal.
5.2.2 Natureza jurídica:
a) Teoria
privatista ou contratual:
Enxerga na arbitragem um mero negócio jurídico. Defensor Marinoni.
b) Teoria
publicista ou jurisdicional: POSIÇÃO MAJORITÁRIA: A
arbitragem é atividade jurisdicional, onde a lei outorga poderes ao arbitro
para resolver conflitos tal como faz com o juiz.
Agrega os fundamentos das duas
teorias mencionadas;
“... mesmo
pautada no negócio jurídico realizada entre as partes, e sendo dele decorrente,
não pode se desenvolver a arbitragem fora de um sistema jurídico, pois este
método de solução de conflitos submete-se a ordem legal existente...”
d) Teoria
autônoma: Para esta teoria
arbitragem seria um forma diferente de resolução de conflitos, um novo sistema.
5.2.3 Clausula arbitral e Compromisso
arbitral:
Artigo 3º As partes interessadas podem submeter a solução de
seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim
entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.
Fica claro com a redação que existe
um gênero a Convenção de arbitragem, que se divide em duas espécies:
Cláusula compromissória e
compromisso arbitral
Cláusula
compromissória
Convenção de arbitragem
compromisso
arbitral
A clausula compromissória é anterior
ao litígio estando presente num contrato, mas sendo claúsula autônoma deste,
aqui as partes fazem um pré acordo, em que qualquer litígio que surgir será
resolvido através da arbitragem. Como define o artigo 4.
No compromisso arbitral o litígio é
preexistente ao acordo, as partes envolvidas apenas definem que irão procurar a
solução através da arbitragem.
Por fim cabem algumas observações:
1º
) O juiz não conhece de ofício da
convenção de arbitragem (clausula compromissaria ou compromisso arbitral) estas
podem ser desconsideradas, nunca a sentença arbitral, as vezes o aluno faz
confusão achando que a sentença é que pode ser desconsiderada.
Art 337
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência
relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de
arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição
estatal e renúncia ao juízo arbitral.
2º) A Sentença arbitral não pode ter seu mérito avaliado pelo poder
judiciário, apenas a legalidade de alguns atos previstos no artigo 32.
3º) A sentença arbitral sujeita-se a coisa julgada:
Isso mesmo, decorridos os 90 dias para anulação da sentença arbitral,
esta se torna imutável, consoante artigo 33 § 1º
4º) Existe a previsão na lei dos juizados da instituição de um arbitro
independentemente de compromisso arbitral.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar,
de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º O juízo arbitral
considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a
escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz
convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução
5º) Didier faz importante ressalva ao dizer que há importante debate sobre a
possibilidade de arbitragem nos contratos administrativos, em especial aqueles
ligados a regulação estatal e as parcerias público privadas.
6º) O juiz não julga o mérito
quando acolher a convenção de arbitragem, ou o mais importante, quando o
próprio juízo arbitral reconhece sua competência, trata-se da aplicação do
princípio Kompetenz-Kompetenze,
derivado do direito alemão, (art8 púnico) que é aplicável a arbitragem, nele o
arbitro com primazia analisa se é ou não competente para dirimir aquele
conflito, observe-se que sua atuação é anterior a do juiz, e se ele for
competente, afasta-se a competência do juiz.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VII – acolher a alegação de existência de convenção de
arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
7º) Retroatividade da lei de arbitragem:
Súmula 485 STJ
A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham
cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.
5.3 Negociação:
Negociação é o modelo ideal de resolução de conflitos, nele as partes
resolvem a questão sem procurar terceiro, apenas através do dialogo.
5.4 Mediação e Conciliação:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça
ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução
consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução
consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados,
defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do
processo judicial.
O CPC 2015 inovou ao tratar de mediação e conciliação, trazendo suas
diferenças e reproduzindo em vários artigos a necessidade de se buscar a
solução consensual dos conflitos.
A
Lei n.° 13.140/2015
forneceu um conceito para mediação:
Art.
1º (...)
Parágrafo
único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro
imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as
auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a
controvérsia.
Inovações do CPC 2015:
Mediadores e conciliadores são terceiros estranhos ao conflito que
auxiliam os conflitantes, na busca da solução consensual de seus problemas.
Eles se distinguem pela técnica que utilizam, o meio usado para se
chegar a solução do conflito, por ser um método autocompositivo, a meta é as
partes envolvidas cheguem a um acordo por si mesmas.
Art. 165.
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos
em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções
para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento
ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em
que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a
compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam,
pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções
consensuais que gerem benefícios mútuos.
CONCILIADOR:
•
Tem uma participação mais ativa no processo de negociação.
•
Atua preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as
partes.
•
Pode sugerir soluções para o litígio.
MEDIADOR:
•
Auxilia as partes a compreender as questões e os interesses em conflito, de
modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si
próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
•
Atua preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes
•
Não propõe soluções para os litigantes.
Conciliação
|
Mediação
|
Arbitragem
|
Forma
de autocomposição do conflito.
|
Forma
de autocomposição do conflito.
|
Forma
de heterocomposição do conflito.
|
O
terceiro não decide o conflito. Ele facilita que as partes cheguem ao acordo.
|
O
terceiro não decide o conflito. Ele facilita que as partes cheguem ao acordo.
|
O
terceiro é quem decide o conflito.
|
Atua
preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as
partes.
|
Atua
preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes
|
Atua
tanto em um caso como no outro.
|
Propõe
soluções para os litigantes.
|
Não
propõe soluções para os litigantes.
|
Decide
o conflito.
|
ATENÇÃO:
PROVAVELMENTE VAI CAIR EM PROVA:
O artigo 165 § 2 e 3, trouxe a diferença entre mediador e conciliador.
Conciliador atua onde não há vínculo anterior entre as partes e pode sugerir
soluções.
Mediador atua onde há vínculo anterior entre as partes e não sugere soluções,
apenas ajuda as partes a encontrá-la.
A mediação envolve uma história preexistente a chegada do conflito ao
mediador, as partes se conhecem, se envolveram e discutem algo que não deu certo
entre elas, muito utilizado no direito de família, nas relações dentro de uma
sociedade, direito de vizinha etc.
“O foco da mediação é o conflito, e não a solução.
Na conciliação percebe-se o contrário: o foco é a solução, e não o conflito. E
com tratamento às partes, pretende-se na mediação o restabelecimento de uma
convivência com equilíbrio de posições
independentemente de se chegar a uma composição, embora esta seja naturalmente
desejada”[3]
Aqui não é saber quem esta certo ou errado, até porque um possível
posicionamento do mediador, pode gerar conflitos posteriores, o que se quer é a
pacificação das partes para que, ou entrem em acordo, ou reestabeleçam seus
laços.
Já o conciliador busca solucionar de forma mais direta e proativa o
conflito.
BUITONI[4],
assim discorre:
“ O conciliador, seja Juiz ou não, fica na
superfície do conflito, sem adentrar nas relações intersubjetivas, nos fatores
que desencadearam o litígio, focando mais as vantagens de um acordo onde cada
um cede um pouco, para sair do problema. Não há preocupação de ir com maior
profundidade nas questões subjetivas, emocionais, nos fatores que desencadearam
o conflito, por isso demandaria sair da esfera dogmática jurídica, dos limites
objetivos da controvérsia.”
OBS: Deve-se destacar que, embora o
conceito acima diga que o juiz pode ser conciliador, a verdade é que o CPC2015,
trouxe disposição de que estes são auxiliares da justiça, ou seja, ao juiz é
vedada esta atribuição.
Como já foi dito o NCPC busca a
solução consensual dos conflitos.
Objeto da mediação
É
correto afirmar que a mediação só se aplica para direitos disponíveis?
NÃO.
Pode ser objeto de mediação os conflitos que versem sobre:
•
direitos disponíveis; ou
•
direitos indisponíveis que admitam transação.
Vale ressaltar, no entanto, que o
consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve
ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público (§ 2º do art.
3º da Lei). Em outras palavras, se envolver direitos indisponíveis, o acordo
celebrado entre as partes deve ser homologado em juízo, com parecer do MP.
É possível que haja
mais de um mediador para atuar em um caso?
SIM. Poderá ser admitido mais de um
mediador para funcionar no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em
razão da natureza e da complexidade do conflito e desde que as partes concordem
(art. 15 da Lei).
Mediação pela
internet
A mediação poderá ser feita pela
internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância,
desde que as partes estejam de acordo (art. 46 da Lei).
É facultado à parte domiciliada no
exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas na Lei n
13.140/2015.
O NCPC
criou o dever dos Tribunais, TJ e TRFs criar centros, órgãos judiciários de
solução judicial de conflitos.
Cabe a cada Tribunal estabelecer
a composição e organização.
As audiência de mediação e
conciliação passaram a ser realizadas nestes centros.
Art. 165. Os tribunais
criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis
pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo
desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a
autocomposição.
§ 1º A composição e a
organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as
normas do Conselho Nacional de Justiça.
Princípios
que regem a mediação e a conciliação:
Art. 166. A conciliação
e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da
imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da
informalidade e da decisão informada.
§ 1º A
confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do
procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele
previsto por expressa deliberação das partes.
§ 2º Em razão do dever
de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os
membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou
elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
§ 3º Admite-se a aplicação
de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à
autocomposição.
§ 4º A mediação e a
conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados,
inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
a)
Independência
do
mediador e do conciliador que não pode sofrer ingerências ou pressões externa
ou internas no exercício de suas funções.
b)
Imparcialidade: Visa
proteger a impessoalidade e permitir a solução sem pressões.
c)
Autonomia
da vontade: Mediador e Conciliador são meros coadjuvantes da
resolução posta, Mediação e Conciliação é para que as partes cheguem a um
acordo.
d) Confidencialidade: Não
podem expor as informações que receberam. Tanto que eles podem se escusar de
depor como testemunha.
e) Oralidade:
f) Informalidade: Aqui a informalidade se estende
até mesmo as vestes do mediadores e conciliadores, que devem estar despidas de
formalismo, pois qualquer manifestação de formalidade acua as pessoas,
impedindo o dialogo, elas devem estar o mais a vontade possível
g) Decisão informada: A
decisão produzida, o acordo a qual chegaram, devem ser informados as partes, em
especial as consequências deste acordo.
1) Impedimento de advocacia.
Artigo 167 NCPC
§ 5º Os conciliadores e
mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão
impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.
§ 6º O tribunal poderá
optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser
preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições
deste Capítulo.
Art. 172. O conciliador
e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da
última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar
qualquer das partes.
O objetivo dos artigos acima é
manter a imparcialidade dos mediadores e conciliadores.
Mediadores e conciliadores devem
ser cadastrados, um cadastro nacional e um do respectivo Tribunal, é preciso
que este cadastro traga a especialidade do indivíduo, além de trazer dados
importantes a respeito do mediador e do conciliador.
Artigo 167
§ 3º Do credenciamento
das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os
dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que
participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou
a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.
§ 4º Os dados colhidos
na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os
publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins
estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas
de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
O credenciamento não é só do
conciliador e mediador, mas também das câmaras privadas.
As partes podem escolher o
mediador e o conciliador, este não precisa estar cadastrado no Tribunal, mas
uma vez escolhido passa a fazer parte do cadastro.
O mediador e o conciliador pode
ser concursado ou não. Tem que ver se os Tribunais irão criar uma carreira,
existe esta possibilidade, assim como é possível o cadastro de profissionais
liberais.
ARTIGO 167 § 1º
Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por
entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho
Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o
mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no
cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional
federal.
As causas que chegam serão
distribuídas de forma alternada e aleatória, até para que exista um equilíbrio
de trabalhos.
Claro que pode haver uma escolha
consensual das partes.
Sempre que possível pode haver o
emprego de mais de uma mediador ou conciliador, principalmente nos casos em que
exija a especialidade de mais de um profissional.
Art. 168. As partes
podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada
de conciliação e de mediação.
§ 1º O conciliador ou
mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
§ 2º Inexistindo acordo
quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles
cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
§ 3º Sempre que
recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.
A atuação como mediador e
conciliador é uma atuação remunerada. O NCPC deixa claro a atuação voluntária e
gratuita de conciliação e mediação.
Um outro problema é o que diz
respeito a gratuidade da justiça como regular isso?
Artigo 169
§ 1º A mediação e a
conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a
legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§ 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não
remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e
mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da
justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
Ou seja, as câmaras privadas para
se credenciarem deverão fazer um número x ou percentual x de causas que atuarão
gratuitamente.
Casos de
impedimento do conciliador ou mediador.
Art. 170. No caso de
impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de
preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao
coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar
nova distribuição.
Parágrafo único. Se a
causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade
será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de
distribuição para novo conciliador ou mediador
Os casos de impedimento são os
mesmos casos de impedimento geral, aqui somente se regular a forma como se
declarará o impedimento.
Casos de
exclusão:
Art. 173. Será excluído
do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
I – agir com dolo ou
culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou
violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º;
II – atuar em
procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.
§ 1º Os casos previstos
neste artigo serão apurados em processo administrativo.
§ 2º O juiz do processo
ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver,
verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de
suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada,
informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo
processo administrativo.
O NCPC permite expressamente a
criação de câmaras administrativas para solução consensual de conflitos no
âmbito da administração pública.
Art. 174. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e
conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no
âmbito administrativo, tais como:
I – dirimir conflitos
envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II – avaliar a
admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação,
no âmbito da administração pública;
III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de
conduta.
Uma última observação calha fazer sobre mediação e conciliação no
CPC2015, ela é admitida até para envolver pessoa estranha ao processo, ou
questão jurídica não deduzida em juízo.
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento
dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título.
§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito
estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido
deduzida em juízo.
[1]
CAHALI, Francisco José, Curso de Arbitragem, editora Revista dos Tribunais,
2011, p..75
[2]
CAHALI, obra citada, p. 84.
[3]
CAHALI, obra citada, p.38
[4]
BUITONI, Aldemir. Mediar e Conciliar: as difenças básicas. Jus navegandi, N. 2.707, ano
15, Teresina, nov. 2010. Disponível em
http://jus.uoll.com.br/revista/texto/17963
Nenhum comentário:
Postar um comentário