quinta-feira, 14 de abril de 2016

AULA 11 EQUIVALENTES JURISDICIONAIS

CAPÍTULO 5 EQUIVALENTES JURISDICIONAIS A LUZ DO NOVO CPC:

Geralmente o tema é tratado dentro do capítulo de jurisdição, mas como o CPC 2015 trouxe uma seção inteira para Mediação e Conciliação, consideramos didático trabalhar em separado.

5.1 Meios alternativos de solução de conflitos:

Desde os primórdios da humanidade verificou-se o surgimento de três métodos de solução de conflitos, a autotutela, a autocomposição e a heterocomposição.

5.1.1 Autotutela:

A autotutela nada mais é que a imposição da vontade através da força, o mais forte se impõe ao mais fraco, o uso da força, devido a injustiça deste tipo de solução, o Estado trazendo para si o monopólio da jurisdição, encarregou-se de tentar banir este tipo de contenda, pois não trazia pacificação social, pelo contrário permitia o eterno ciclo de vingança.

5.1.2 Heterocomposição:

A Heterocomposição é o método de resolução de conflitos, onde a solução do problema é dada por um terceiro, que tem poderes para impor sua decisão.
Decorrem deste método a arbitragem e a heterocomposição:
5.1.3 Autocomposição:

A autocomposição ou método ideal de solução de conflitos, nasce do diálogo e da consensualidade, os envolvidos no conflito buscam por si próprios resolvê-lo.
Decorrem deste método, a negociação, a conciliação, a mediação.
Destaque-se que o fato da conciliação e da mediação puderem ser realizadas através de órgãos judiciais, como prevê o CPC2015, não lhes retira o caráter auto compositivo, pois na verdade, a solução do litígio não é dada por terceiro, mas encontrada pelas partes, destaque-se, a solução está no arbítrio das partes.

 5.2 Arbitragem:

Deve-se destacar que o CPC2015 em vários momentos estimula a resolução dos conflitos através de vários artigos.

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

A lei que regula a arbitragem no Brasil é a lei 9307/96, com 44 artigos divididos em sete capítulos.
O professor CAHALI[1] assim discorre sobre a arbitragem:

“ A arbitragem, ao lado da jurisdição estatal,  representa uma forma heterocompositiva de solução de conflitos. As partes capazes, de comum acordo, diante de um litígio, ou por meio de uma cláusula contratual, estabelecem que um terceiro, ou colegiado, terá poderes para solucionar a controvérsia, sem a  intervenção estatal, sendo que a decisão terá a mesma eficácia que uma sentença judicial”


Do conceito do professor, podemos identificar os elementos da arbitragem, que são:
·         Litígio ou cláusula contratual que leva a
·         Solução por terceiro imparcial
·         Decisão com força de sentença judicial.


5.2.1                    Principais diferenças entre jurisdição estatal e arbitragem:

Primeira:
Uma diferença importante entre a arbitragem e a jurisdição estatal propriamente dita, é que a primeira somente serve para tratar de direitos patrimoniais disponíveis, já a justiça estatal não tem esta limitação.
            Segunda:
Na arbitragem as partes podem escolher as regras que serão utilizadas para resolução do conflito:
Art. 2º LEI 9307/96 A arbitragem poderá ser de direito ou de equidade, a critério das partes.
§ 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública.
§ 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais do direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio.

  Convém fazer um destaque para o §2º deste artigo, pois ele denotar a adaptabilidade da arbitragem ao tipo de conflito, pois as vezes, levar a um arbitro especializado em determinado assunto a resolução de um litígio é mais vantajoso que levar a outro arbítrio, ou a um juiz, que não irá absorver a profundidade da questão justamente por não possuir os conhecimentos específicos.
Terceira:
Diferente da jurisdição estatal onde prevalece o princípio do juiz natural, na arbitragem é possível escolher o arbitro como podemos ver no artigo 2 e no art. 13º.
Art.13 LEI 9307/96  Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§ 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também os respectivos suplentes.

Quarta:
Não se exige do árbitro conhecimento específico ou formação acadêmica, lado outro do juiz são exigidos investidura em concurso público, dentro desta exigência está a formação acadêmica em direito e os três anos de atividade jurídica.
 Quinta:
Embora o arbitro possa decidir ele não pode adotar medidas executivas, tendo o interessado que se recorrer ao judiciário.

Mas, se não há como executar, porque levar a questão a arbitragem?
1º Por que o rito é mais célere, sendo que a decisão deve ser tomada no prazo máximo de seis meses.
Art. 23 Lei 9307/96 A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Paragrafo único: As partes e os árbitros, de comum acordo, poderá prorrogar o prazo estipulado.



2º A arbitragem é título executivo judicial: (ATENÇÃO: CAI MUITO EM PROVA)
Art. 31 Lei 9307/96 A sentença arbitral produz, entre as partes, e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciários e, sendo condenatória, constitui título executivo.
Art. 515. CPC2015 São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título.
VII – a sentença arbitral;

3º Conhecimentos específicos: Como já foi dito, cabe as partes escolherem as regras de julgamento e os árbitros, assim podem escolher aquele com conhecimento técnico específico sobre aquele assunto.
4º Informalidade: Extirpa-se a burocracia do órgãos jurisdicionais
5º Única instância: Não há instância recursal.

5.2.2 Natureza jurídica:

a)      Teoria privatista ou contratual: Enxerga na arbitragem um mero negócio jurídico. Defensor Marinoni.
b)      Teoria publicista ou jurisdicional: POSIÇÃO MAJORITÁRIA: A arbitragem é atividade jurisdicional, onde a lei outorga poderes ao arbitro para resolver conflitos tal como faz com o juiz.
c)      Teoria Mista ou intermediária: Segundo CAHALI[2]:
            Agrega os fundamentos das duas teorias mencionadas;
 “... mesmo pautada no negócio jurídico realizada entre as partes, e sendo dele decorrente, não pode se desenvolver a arbitragem fora de um sistema jurídico, pois este método de solução de conflitos submete-se a ordem legal existente...”


d)     Teoria autônoma: Para esta teoria arbitragem seria um forma diferente de resolução de conflitos, um novo sistema.

5.2.3 Clausula arbitral e Compromisso arbitral:

Artigo 3º As partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

            Fica claro com a redação que existe um gênero a Convenção de arbitragem, que se divide em duas espécies:

            Cláusula compromissória e compromisso arbitral
                                                                                  Cláusula compromissória

Convenção de arbitragem
                                                                                  compromisso arbitral


            A clausula compromissória é anterior ao litígio estando presente num contrato, mas sendo claúsula autônoma deste, aqui as partes fazem um pré acordo, em que qualquer litígio que surgir será resolvido através da arbitragem. Como define o artigo 4.
            No compromisso arbitral o litígio é preexistente ao acordo, as partes envolvidas apenas definem que irão procurar a solução através da arbitragem.
            Por fim cabem algumas observações:



1º )  O juiz não conhece de ofício da convenção de arbitragem (clausula compromissaria ou compromisso arbitral) estas podem ser desconsideradas, nunca a sentença arbitral, as vezes o aluno faz confusão achando que a sentença é que pode ser desconsiderada.
Art 337
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.

2º) A Sentença arbitral não pode ter seu mérito avaliado pelo poder judiciário, apenas a legalidade de alguns atos previstos no artigo 32.
3º) A sentença arbitral sujeita-se a coisa julgada:
Isso mesmo, decorridos os 90 dias para anulação da sentença arbitral, esta se torna imutável, consoante artigo 33 § 1º
4º) Existe a previsão na lei dos juizados da instituição de um arbitro independentemente de compromisso arbitral.
Art. 24. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma prevista nesta Lei.
 § 1º O juízo arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes. Se este não estiver presente, o Juiz convocá-lo-á e designará, de imediato, a data para a audiência de instrução

5º) Didier faz importante ressalva ao dizer  que há importante debate sobre a possibilidade de arbitragem nos contratos administrativos, em especial aqueles ligados a regulação estatal e as parcerias público privadas.
 6º) O juiz não julga o mérito quando acolher a convenção de arbitragem, ou o mais importante, quando o próprio juízo arbitral reconhece sua competência, trata-se da aplicação do princípio Kompetenz-Kompetenze, derivado do direito alemão, (art8 púnico) que é aplicável a arbitragem, nele o arbitro com primazia analisa se é ou não competente para dirimir aquele conflito, observe-se que sua atuação é anterior a do juiz, e se ele for competente, afasta-se a competência do juiz.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

7º) Retroatividade da lei de arbitragem:
Súmula 485 STJ
A Lei de Arbitragem aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes da sua edição.


5.3 Negociação:
Negociação é o modelo ideal de resolução de conflitos, nele as partes resolvem a questão sem procurar terceiro, apenas através do dialogo.













5.4 Mediação e Conciliação:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

O CPC 2015 inovou ao tratar de mediação e conciliação, trazendo suas diferenças e reproduzindo em vários artigos a necessidade de se buscar a solução consensual dos conflitos.
         A Lei n.° 13.140/2015 forneceu um conceito para mediação:
Art. 1º (...)
Parágrafo único. Considera-se mediação a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia.  

 Inovações do CPC 2015:
Mediadores e conciliadores são terceiros estranhos ao conflito que auxiliam os conflitantes, na busca da solução consensual de seus problemas.
Eles se distinguem pela técnica que utilizam, o meio usado para se chegar a solução do conflito, por ser um método autocompositivo, a meta é as partes envolvidas cheguem a um acordo por si mesmas.
Art. 165.
§ 2º O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3º O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

CONCILIADOR:
• Tem uma participação mais ativa no processo de negociação.
• Atua preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes.
• Pode sugerir soluções para o litígio.

MEDIADOR:
• Auxilia as partes a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
• Atua preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes
• Não propõe soluções para os litigantes.

Conciliação
Mediação
Arbitragem
Forma de autocomposição do conflito.
Forma de autocomposição do conflito.
Forma de heterocomposição do conflito.
O terceiro não decide o conflito. Ele facilita que as partes cheguem ao acordo.
O terceiro não decide o conflito. Ele facilita que as partes cheguem ao acordo.
O terceiro é quem decide o conflito.
Atua preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes.
Atua preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes
Atua tanto em um caso como no outro.
Propõe soluções para os litigantes.
Não propõe soluções para os litigantes.
Decide o conflito.




ATENÇÃO:  PROVAVELMENTE VAI CAIR EM PROVA:
O artigo 165 § 2 e 3, trouxe a diferença entre mediador e conciliador.
Conciliador atua onde não há vínculo anterior entre as partes e pode sugerir soluções.
Mediador atua onde há vínculo anterior entre as partes e não sugere soluções, apenas ajuda as partes a encontrá-la.
A mediação envolve uma história preexistente a chegada do conflito ao mediador, as partes se conhecem, se envolveram e discutem algo que não deu certo entre elas, muito utilizado no direito de família, nas relações dentro de uma sociedade,  direito de vizinha etc.
“O foco da mediação é o conflito, e não a solução. Na conciliação percebe-se o contrário: o foco é a solução, e não o conflito. E com tratamento às partes, pretende-se na mediação o restabelecimento de uma convivência com equilíbrio  de posições independentemente de se chegar a uma composição, embora esta seja naturalmente desejada”[3]

Aqui não é saber quem esta certo ou errado, até porque um possível posicionamento do mediador, pode gerar conflitos posteriores, o que se quer é a pacificação das partes para que, ou entrem em acordo, ou reestabeleçam seus laços.
Já o conciliador busca solucionar de forma mais direta e proativa o conflito.
BUITONI[4], assim discorre:
“ O conciliador, seja Juiz ou não, fica na superfície do conflito, sem adentrar nas relações intersubjetivas, nos fatores que desencadearam o litígio, focando mais as vantagens de um acordo onde cada um cede um pouco, para sair do problema. Não há preocupação de ir com maior profundidade nas questões subjetivas, emocionais, nos fatores que desencadearam o conflito, por isso demandaria sair da esfera dogmática jurídica, dos limites objetivos da controvérsia.”


OBS:  Deve-se destacar que, embora o conceito acima diga que o juiz pode ser conciliador, a verdade é que o CPC2015, trouxe disposição de que estes são auxiliares da justiça, ou seja, ao juiz é vedada esta atribuição.
Como já foi dito o NCPC busca a solução consensual dos conflitos.
Objeto da mediação
É correto afirmar que a mediação só se aplica para direitos disponíveis?
NÃO. Pode ser objeto de mediação os conflitos que versem sobre:
• direitos disponíveis; ou
• direitos indisponíveis que admitam transação.

Vale ressaltar, no entanto, que o consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público (§ 2º do art. 3º da Lei). Em outras palavras, se envolver direitos indisponíveis, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado em juízo, com parecer do MP.

É possível que haja mais de um mediador para atuar em um caso?
SIM. Poderá ser admitido mais de um mediador para funcionar no mesmo procedimento, quando isso for recomendável em razão da natureza e da complexidade do conflito e desde que as partes concordem (art. 15 da Lei).
Mediação pela internet
A mediação poderá ser feita pela internet ou por outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as partes estejam de acordo (art. 46  da Lei).
É facultado à parte domiciliada no exterior submeter-se à mediação segundo as regras estabelecidas na Lei n 13.140/2015.




O NCPC criou o dever dos Tribunais, TJ e TRFs criar centros, órgãos judiciários de solução  judicial de conflitos.

Cabe a cada Tribunal estabelecer a composição e organização.
As audiência de mediação e conciliação passaram a ser realizadas nestes centros.

Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.


Princípios que regem a mediação e a conciliação:
Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
§ 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
§ 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
§ 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.
§ 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.

a)      Independência do mediador e do conciliador que não pode sofrer ingerências ou pressões externa ou internas no exercício de suas funções.
b)      Imparcialidade: Visa proteger a impessoalidade e permitir a solução sem pressões.
c)      Autonomia da vontade: Mediador e Conciliador são meros coadjuvantes da resolução posta, Mediação e Conciliação é para que as partes cheguem a um acordo.
d)     Confidencialidade: Não podem expor as informações que receberam. Tanto que eles podem se escusar de depor como testemunha.
e)      Oralidade:
f)       Informalidade: Aqui a informalidade se estende até mesmo as vestes do mediadores e conciliadores, que devem estar despidas de formalismo, pois qualquer manifestação de formalidade acua as pessoas, impedindo o dialogo, elas devem estar o mais a vontade possível
g)      Decisão informada: A decisão produzida, o acordo a qual chegaram, devem ser informados as partes, em especial as consequências deste acordo.
1)      Impedimento de advocacia.

Artigo 167 NCPC
§ 5º Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.
§ 6º O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

O objetivo dos artigos acima é manter a imparcialidade dos mediadores e conciliadores.
Mediadores e conciliadores devem ser cadastrados, um cadastro nacional e um do respectivo Tribunal, é preciso que este cadastro traga a especialidade do indivíduo, além de trazer dados importantes a respeito do mediador e do conciliador.
Artigo 167
§ 3º Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes.
§ 4º Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.

O credenciamento não é só do conciliador e mediador, mas também das câmaras privadas.
As partes podem escolher o mediador e o conciliador, este não precisa estar cadastrado no Tribunal, mas uma vez escolhido passa a fazer parte do cadastro.
O mediador e o conciliador pode ser concursado ou não. Tem que ver se os Tribunais irão criar uma carreira, existe esta possibilidade, assim como é possível o cadastro de profissionais liberais.
ARTIGO 167 § 1º Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.

As causas que chegam serão distribuídas de forma alternada e aleatória, até para que exista um equilíbrio de trabalhos.
Claro que pode haver uma escolha consensual das partes.
Sempre que possível pode haver o emprego de mais de uma mediador ou conciliador, principalmente nos casos em que exija a especialidade de mais de um profissional.
Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
§ 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
§ 2º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
§ 3º Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.

A atuação como mediador e conciliador é uma atuação remunerada. O NCPC deixa claro a atuação voluntária e gratuita de conciliação e mediação.
Um outro problema é o que diz respeito a gratuidade da justiça como regular isso?
Artigo 169
§ 1º A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§ 2º Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.

Ou seja, as câmaras privadas para se credenciarem deverão fazer um número x ou percentual x de causas que atuarão gratuitamente.

Casos de impedimento do conciliador ou mediador.

Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.
Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador

Os casos de impedimento são os mesmos casos de impedimento geral, aqui somente se regular a forma como se declarará o impedimento.

Casos de exclusão:

Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
I – agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1º e 2º;
II – atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.
§ 1º Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.
§ 2º O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.

O NCPC permite expressamente a criação de câmaras administrativas para solução consensual de conflitos no âmbito da administração pública.
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I – dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II – avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III – promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.


Uma última observação calha fazer sobre mediação e conciliação no CPC2015, ela é admitida até para envolver pessoa estranha ao processo, ou questão jurídica não deduzida em juízo.
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título.
§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.




[1] CAHALI, Francisco José, Curso de Arbitragem, editora Revista dos Tribunais, 2011, p..75
[2] CAHALI, obra citada, p. 84.
[3] CAHALI, obra citada, p.38
[4] BUITONI, Aldemir. Mediar e Conciliar: as difenças básicas.  Jus navegandi, N. 2.707, ano 15, Teresina, nov. 2010. Disponível em http://jus.uoll.com.br/revista/texto/17963

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