terça-feira, 12 de abril de 2016

PRISÃO DOMICILIAR DEPOIS DA LEI 13257/16

Direito Processual Penal
4.5 PRISÃO DOMICILIAR E GESTANTE A PARTIR DO 7º MÊS DE GRAVIDEZ
A Lei nº 13.257/2016 alterou as hipóteses de prisão domiciliar previstas nos incisos IV, V e VI do art. 318 do CPP. Assim, é importantíssimo que você faça esta observação para lembrar quando estiver estudando.
Hipóteses de prisão domiciliar do CPP:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Acompanha as diferenças:
Prisão domiciliar
Prisão cautelar
Prisão-pena
Agente maior de 80 (oitenta) anos
Condenado maior de 70 (setenta) anos
Agente extremamente debilitado por motivo de doença grave
Condenado acometido de doença grave
Agente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência
Condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental
Gestante : Agora a lei prevê apenas que seja gestante.
Antes era a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto risco.
Condenada gestante

Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;


Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.




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