PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO:
a)
Investidura: Somente exerce a jurisdição quem esta previamente investido da função
judicante.
Assim existem duas formas de investidura:
I)
Concurso público:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá
sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto,
mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no
mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem
de classificação
II)
Nomeação:
A nomeação aqui é para o cargo de desembargador ou ministro, observadas
as regras do quinto constitucional ou as nomeações diretas feitas pelo chefe do
executivo, tal como os Ministro do STF.
b) Territorialidade:
O juiz exerce a jurisdição dentro de determinados limites estabelecidos
pela lei. Ele esta investido de jurisdição e poderá exercê-la dentro de
determinados limites. Esses limites normalmente são chamados de competência.
Só que você vai encontrar exceções a essa regra. E essas exceções é que
caem em prova. Normalmente são apontadas duas exceções:
Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca,
seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento
estender-se-á sobre a totalidade do imóvel
Aqui o juiz prevento, digamos, da
comarca A ele estende a sua competência para abranger a parte do imóvel que
esteja na comarca B. Ou seja, ele vai extrapolar os limites previstos em lei
para que sua competência atinja também parte do imóvel que esteja em outra
comarca.
Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se
situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em
qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros
atos executivos.
É aquele caso de comarcas contíguas em que as citações e intimações pode
ser efetuadas pelo oficial de justiça independentemente de carta precatória.
É obvio que os tribunais tem portarias, resoluções, que por vezes não
permitem esse tipo de conduta. Mas em tese, pelo CPC isso seria possível.
c) Inafastabilidade:
A função judicante não está ao arbítrio do juiz, ele não poderá
furtar-se ao julgamento do processo.
Artigo 5º CF/88
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito;
Assim, o juiz deve sempre dar uma solução ao processo, não se eximindo
de julgar. Decorre deste princípio o princípio da indeclinabilidade, OU o famoso non liquet previsto no artigo 140
CPC 2015.
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou
obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em
lei.
c) principio
da indelegabilidade. Significa que a função jurisdicional ela é exercida
pelos juizes. Ela não pode ser delegada a ninguém. Não há essa possibilidade de
delegação do exercício da função jurisdicional. Mas vocês vão encontrar duas
exceções a essa regra:
* cartas de ordem, escritas
pelo tribunal. São aquelas determinações que o tribunal expede para que o juiz
pratique determinado ato.
* Art. 102, I, n, CF. O STF pode delegar atos de execução de seus
julgados ao juiz federal de 1º grau.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária,
facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
As causas são de competência originaria do Supremo. O Supremo tem que
decidir, mas os atos de execução ele pode delegar ao juiz federal de 1º grau.
ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO:
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA:
Jurisdição voluntária:
Durante muito tempo
houve uma polêmica sobre a jurisdição voluntária ser ou não espécie de
jurisdição, duas corrente se digladiavam
sobre o assunto e nos parece que a celeuma irá continuar, mesmo que o CPC2015
tenha se referido a jurisdição voluntária como espécie de jurisdição, assim
como fez com o seu antecessor e tenha estabelecido todo um capítulo sobre tal
tema com 59 artigos, inclusive sistematizando as várias espécies de jurisdição
voluntária, não veio afirmar se a jurisdição voluntária é ou não jurisdição.
CAPÍTULO XV
DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Parece óbvia a preferência por tratar a jurisdição voluntária como
espécie de jurisdição.
Antes de entrar nos aspectos gerais sobre a jurisdição voluntária no
novo CPC e também de se levantar os argumentos contrários a este tipo de
tratamento, convém trazer as características sobre as quais a doutrina é
pacífica. Estas características são tratadas por DIDIER em seu livro e servem
de parâmetro para compreensão do tema, então preferiu-se resumi-laa aqui e
agregar um o outro conhecimento quando pertinente.
Características gerais e indiscutíveis:
- A Jurisdição Voluntária é uma atividade
de integração de direitos: por
ela, o juiz integra a vontade da parte para torná-la apta à produção de um
determinado efeito jurídico; Integrar seria utilizado aqui como validar,
permitir que aquele efeito fosse concretizado.
- A Jurisdição Voluntária é uma atividade
de fiscalização, por meio da
qual o juiz fiscaliza a prática de atos jurídicos;
São exemplos de jurisdição voluntária:
Da Alienação Judicial, Do Divórcio e da Separação Consensuais, da
Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do
Matrimônio, Dos Testamentos e dos Codicilos, Da Herança Jacente, Dos Bens dos
Ausentes, Das Coisas Vagas, da Tutela e Curatela, Da Organização e da
Fiscalização das Fundações, Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos
Processos Testemunháveis Formados a ordo
- A jurisdição voluntária costuma ser necessária: no mais
das vezes, cabe em situações em que o sujeito só pode exercer o ato
pretendido em juízo. Em face disso, alguns autores não gostam do nome
“voluntário”.
- A jurisdição voluntária é essencialmente uma jurisdição
constitutiva: cria, altera ou extingue situações jurídicas.
- Há contraditório na jurisdição voluntária, de modo que todos os interessados
naquele assunto devem ser citados.
Art.
721. Serão citados todos os interessados, bem como
intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art.
722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em
que tiver interesse.
- Contudo, cabe ressaltar que o Ministério
Público não tem que intervir em todo o procedimento de jurisdição
voluntária, mas somente naqueles cuja sua intervenção é obrigatória.
- A jurisdição voluntária se decide por
sentença apelável.
Art.
724. Da sentença caberá apelação.
- Atenção ao artigo 770, que estabelece
cláusula geral que permite ao juiz a não observação da legalidade estrita.
Haverá, pois, uma justiça de equidade. Essa abertura permite ao juiz
flexibilidade tanto no processo quanto na decisão, por exemplo. No
processo de interdição, a lei determina que o juiz ouça o interditando.
Contudo, na hipótese do interditando estar em estado de coma, o juiz deve
flexibilizar a norma processual para dispensar o ato. Noutro giro, pense
no exemplo de decisões que concediam guarda compartilhada mesmo antes da
regulamentação do instituto por lei.
Art.
1.109.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a
observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a
solução que reputar mais conveniente ou
oportuna.
As duas
correntes:
Teoria Administrativista: Representa a doutrina clássica.
- Natureza jurídica:
1ª corrente: autores tradicionais, majoritariamente, entendem que
jurisdição voluntária não é jurisdição, e sim uma atividade administrativa do
juiz, que administra interesses privados (corrente administrativista).
Para essa corrente doutrinária a jurisdição voluntária não é hipótese
de jurisdição. Porque segundo essa teoria, os casos que o legislador elencou
como sendo de jurisdição voluntária, são, não verdade, relações entre
particulares.
Ocorre que, mesmo sendo relações entre particulares, elas se vestem de
uma relevância tão grande que é preciso o Estado Juiz estar presentes e dizer que os efeitos destas
relações são válidos.
É por isso que pela Teoria Clássica a jurisdição voluntária é chamada
de Administração Pública de Interesses Privados.
Fundamentam esta opinião dizendo que:
I)
NÃO HÁ ATUAÇÃO SUBSTITUTIVA DO JUIZ: Para Chiovenda a principal característica da
jurisdição é a atividade substitutiva, onde o julgador irá substituir a vontade
das partes pela da lei, então os doutrinadores clássicos dizem que não há esta
atividade, pois o juiz apenas homologa a vontade das partes. A finalidade, o
escopo é o de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica. Não era de
aplicar a vontade da lei, assim não há LIDE.
II)
NÃO HÁ LIDE: Por não haver conflito entre partes, mas
acordo entre elas, então não há que se falar em jurisdição.
III)
NÃO HÁ PARTES, MAS INTERESSADOS: Se não há conflito propriamente dito, então
não há partes, apenas interessados na administração de seus interesses.
IV)
NÃO HÁ AÇÃO, MAS REQUERIMENTO DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA:
V)
NÃO HÁ COISA JULGADA:
O principal argumento utilizado pela doutrina clássica era que o
artigo 1101 CPC73 trazia a seguinte redação
Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo
dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias
supervenientes.
Ocorre que devido a obviedade do artigo, este não foi reproduzido no
CPC2015, pois esta regra não é exclusiva dos processos de jurisdição
voluntária, mas sim a todo tipo de processo.
2ª CORRENTE: TEORIA JURISDICIONAL OU
REVISIONISTA:
Para esta teoria, jurisdição voluntária é espécie de jurisdição,
primeiramente porque o CPC73 assim dizia em seu artigo 1º.
Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é
exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições
que este Código estabelece.
Com o CPC2015, parece ter reforçado este entendimento, pois agora ele
não faz mais nem distinção entre os dois tipos de jurisdição, tratando apenas
tudo como processo:
Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e
interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na
Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições
deste Código.
Vamos seguir os argumentos da teoria administrativa de trás para
frente.
I)
HÁ COISA JULGADA: Em primeiro lugar deve ficar claro que o
CPC2015 nem mesmo reproduziu o dispositivo em comento, portanto, o tratamento
das jurisdição voluntária é o mesmo da jurisdição contenciosa.
II)
HÁ AÇÃO: Para que o Estado manifeste-se é necessário um processo e o processo
somente é iniciado por uma ação.
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve
por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 720. O procedimento terá início por provocação do
interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes
formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a
indicação da providência judicial.
Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como
intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias
Por obvio que há ação e não mero requerimento, pois em alguns casos
haverá contraditório e até mesmo Lide, como no caso de interdição.
Além disso, ao dizer que os interessados serão citados, pressupõe-se
que houve uma ação inicial.
III)
HÁ PARTES:
Se alguém precisa provocar o Estado para prestar a tutela
jurisdicional, é porque existe autor, existe uma parte autora. O que pode não
existir é a contraparte, que é o réu.
Além disso, chamar alguém de parte ou de interessado não traz
diferenças práticas, acrescente-se a isso que a nem o CPC73, nem o CPC2015
dizem que a existência da parte pressupõe a existência de uma lide.
IV)
A
QUESTÃO DA LIDE:
A Lide não é essencial a formação da jurisdição, não é necessário a
atuação divergente das partes para que exista a jurisdição se assim fosse,
estaríamos condicionando a existência da jurisdição ao conflito e teríamos
sempre uma justiça em certos termos “repressiva”, impedindo uma atuação
preventiva. Ora se as partes, procuram o judiciário por que a presença dele é
indispensável, mesmo sendo a vontade delas convergentes e disséssemos que ali
não há jurisdição, resumiríamos o conceito de jurisdição a uma visão míope e
patrimonialista, o que não nos parece ser a intenção do CPC2015 que instauro um
escopo
cooperativo
Cita a doutrina que alguns procedimentos de jurisdição voluntária tais
como a interdição, podem possuir Lide.
V)
HÁ ATIVIDADE SUBSTITUTIVA:
Convém fazer um paralelo com o Direito administrativo, quando ele
separa os atos em vinculados e discricionários.
O ato vinculado seria aquele em que todos os elementos do ato
estivessem presentes na lei, não havendo discricionariedade do administrador.
O ato discricionário é aquele que há uma certa liberdade de escolha do
administrador no que toca ao objeto e aos motivos.
A atividade substitutiva no processo de jurisdição voluntária ocorre
quando o julgador, faz valer a vontade da lei já predeterminada, quando ele
concede um divórcio, nada mais esta fazendo que deixar assente a vontade das
partes, mas também do ordenamento jurídico, pois uma separação fática não ira
gerar todos os efeitos jurídicos de um divórcio, aqui o juiz além de homologar
ele faz valer o conteúdo da lei, o que não há é uma discricionariedade da
decisão, ele não pode modular os efeitos do divórcio, não há liberdade para
ele, mas atividade vinculada.
Além disso, como já foi tratado, a substituvidade não é essencial a
jurisdição.
Convém esclarecer que são tantos os procedimentos de jurisdição
voluntária que sempre ocorrerá uma ou outra característica que a teoria
administrativa considera relevante para a ocorrência da jurisdição.
DIANTE
DE TANTAS POLÊMICAS, O ALUNO SE PERGUNTA, MAS O QUE RESPONDER EM PROVA?
Em primeiro lugar é muito difícil que esta questão caia em primeira
fase de concurso, onde as polêmicas não podem ser cobradas, pode ocorrer da
questão dizer por exemplo:
São características da corrente que defende ser a jurisdição
voluntária uma atividade administrativa, exceto:
O examinador então coloca um característica da corrente contrária em
uma das assertivas.
Bom então, o que fazer me segunda fase:
Eu tenho lido nos livros os autores mencionarem que a teoria
administrativa é que prevalece, mas estes mesmo autores se dizem adeptos da
teoria revisionista, então nos parece perigoso dizer que uma ou outra teoria é
majoritária.
O mais acertado é o aluno mencionar as duas correntes seus pontos de
divergência e os pontos pacíficos citados por Didier e se achar prudente
posicionar-se em uma outra corrente.
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