terça-feira, 5 de abril de 2016

AULA 08 PARTE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA NO NOVO CPC E PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO

PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO:

a)      Investidura: Somente exerce a jurisdição quem esta previamente investido da função judicante.

Assim existem duas formas de investidura:
I)                   Concurso público:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação
II)                Nomeação:
A nomeação aqui é para o cargo de desembargador ou ministro, observadas as regras do quinto constitucional ou as nomeações diretas feitas pelo chefe do executivo, tal como os Ministro do STF.

b)     Territorialidade:

O juiz exerce a jurisdição dentro de determinados limites estabelecidos pela lei. Ele esta investido de jurisdição e poderá exercê-la dentro de determinados limites. Esses limites normalmente são chamados de competência.
Só que você vai encontrar exceções a essa regra. E essas exceções é que caem em prova. Normalmente são apontadas duas exceções:
Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se-á sobre a totalidade do imóvel

Aqui o  juiz prevento, digamos, da comarca A ele estende a sua competência para abranger a parte do imóvel que esteja na comarca B. Ou seja, ele vai extrapolar os limites previstos em lei para que sua competência atinja também parte do imóvel que esteja em outra comarca.
Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

É aquele caso de comarcas contíguas em que as citações e intimações pode ser efetuadas pelo oficial de justiça independentemente de carta precatória.
É obvio que os tribunais tem portarias, resoluções, que por vezes não permitem esse tipo de conduta. Mas em tese, pelo CPC isso seria possível.
c)      Inafastabilidade:

A função judicante não está ao arbítrio do juiz, ele não poderá furtar-se ao julgamento do processo.
Artigo 5º CF/88
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

Assim, o juiz deve sempre dar uma solução ao processo, não se eximindo de julgar. Decorre deste princípio o princípio da indeclinabilidade, OU o famoso non liquet previsto no artigo 140 CPC 2015.

Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

c) principio da indelegabilidade. Significa que a função jurisdicional ela é exercida pelos juizes. Ela não pode ser delegada a ninguém. Não há essa possibilidade de delegação do exercício da função jurisdicional. Mas vocês vão encontrar duas exceções a essa regra:
* cartas de ordem, escritas pelo tribunal. São aquelas determinações que o tribunal expede para que o juiz pratique determinado ato.
* Art. 102, I, n, CF. O STF pode delegar atos de execução de seus julgados ao juiz federal de 1º grau.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
As causas são de competência originaria do Supremo. O Supremo tem que decidir, mas os atos de execução ele pode delegar ao juiz federal de 1º grau.

ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO:
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA:


Jurisdição voluntária:

            Durante muito tempo houve uma polêmica sobre a jurisdição voluntária ser ou não espécie de jurisdição,  duas corrente se digladiavam sobre o assunto e nos parece que a celeuma irá continuar, mesmo que o CPC2015 tenha se referido a jurisdição voluntária como espécie de jurisdição, assim como fez com o seu antecessor e tenha estabelecido todo um capítulo sobre tal tema com 59 artigos, inclusive sistematizando as várias espécies de jurisdição voluntária, não veio afirmar se a jurisdição voluntária é ou não jurisdição.

CAPÍTULO XV
DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
Parece óbvia a preferência por tratar a jurisdição voluntária como espécie de jurisdição.
Antes de entrar nos aspectos gerais sobre a jurisdição voluntária no novo CPC e também de se levantar os argumentos contrários a este tipo de tratamento, convém trazer as características sobre as quais a doutrina é pacífica. Estas características são tratadas por DIDIER em seu livro e servem de parâmetro para compreensão do tema, então preferiu-se resumi-laa aqui e agregar um o outro conhecimento quando pertinente.

Características gerais e indiscutíveis:
  • A Jurisdição Voluntária é uma atividade de integração de direitos: por ela, o juiz integra a vontade da parte para torná-la apta à produção de um determinado efeito jurídico; Integrar seria utilizado aqui como validar, permitir que aquele efeito fosse concretizado.
  • A Jurisdição Voluntária é uma atividade de fiscalização, por meio da qual o juiz fiscaliza a prática de atos jurídicos;
São exemplos de jurisdição voluntária:
Da Alienação Judicial, Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio, Dos Testamentos e dos Codicilos, Da Herança Jacente, Dos Bens dos Ausentes, Das Coisas Vagas, da Tutela e Curatela, Da Organização e da Fiscalização das Fundações, Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a ordo

  • A jurisdição voluntária costuma ser necessária: no mais das vezes, cabe em situações em que o sujeito só pode exercer o ato pretendido em juízo. Em face disso, alguns autores não gostam do nome “voluntário”.
  • A jurisdição voluntária é essencialmente uma jurisdição constitutiva: cria, altera ou extingue situações jurídicas.
  • Há contraditório na jurisdição voluntária, de modo que todos os interessados naquele assunto devem ser citados.

Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 722. A Fazenda Pública será sempre ouvida nos casos em que tiver interesse.

  •  Contudo, cabe ressaltar que o Ministério Público não tem que intervir em todo o procedimento de jurisdição voluntária, mas somente naqueles cuja sua intervenção é obrigatória.
  • A jurisdição voluntária se decide por sentença apelável.
Art. 724. Da sentença caberá apelação.

  • Atenção ao artigo 770, que estabelece cláusula geral que permite ao juiz a não observação da legalidade estrita. Haverá, pois, uma justiça de equidade. Essa abertura permite ao juiz flexibilidade tanto no processo quanto na decisão, por exemplo. No processo de interdição, a lei determina que o juiz ouça o interditando. Contudo, na hipótese do interditando estar em estado de coma, o juiz deve flexibilizar a norma processual para dispensar o ato. Noutro giro, pense no exemplo de decisões que concediam guarda compartilhada mesmo antes da regulamentação do instituto por lei.
Art. 1.109. O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias; não é, porém, obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente ou oportuna.

As duas correntes:

Teoria Administrativista: Representa a doutrina clássica.

  • Natureza jurídica:
  •  
1ª corrente: autores tradicionais, majoritariamente, entendem que jurisdição voluntária não é jurisdição, e sim uma atividade administrativa do juiz, que administra interesses privados (corrente administrativista).
Para essa corrente doutrinária a jurisdição voluntária não é hipótese de jurisdição. Porque segundo essa teoria, os casos que o legislador elencou como sendo de jurisdição voluntária, são, não verdade, relações entre particulares.
Ocorre que, mesmo sendo relações entre particulares, elas se vestem de uma relevância tão grande que é preciso o Estado Juiz  estar presentes e dizer que os efeitos destas relações são válidos.
É por isso que pela Teoria Clássica a jurisdição voluntária é chamada de Administração Pública de Interesses Privados.
Fundamentam esta opinião dizendo que:

I)                   NÃO HÁ ATUAÇÃO SUBSTITUTIVA DO JUIZ: Para Chiovenda a principal característica da jurisdição é a atividade substitutiva, onde o julgador irá substituir a vontade das partes pela da lei, então os doutrinadores clássicos dizem que não há esta atividade, pois o juiz apenas homologa a vontade das partes. A finalidade, o escopo é o de criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica. Não era de aplicar a vontade da lei, assim não há LIDE.
II)                NÃO HÁ LIDE: Por não haver conflito entre partes, mas acordo entre elas, então não há que se falar em jurisdição.
III)             NÃO HÁ PARTES, MAS INTERESSADOS: Se não há conflito propriamente dito, então não há partes, apenas interessados na administração de seus interesses.
IV)             NÃO HÁ AÇÃO, MAS REQUERIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA:
V)                NÃO HÁ COISA JULGADA:
O principal argumento utilizado pela doutrina clássica era que o artigo 1101 CPC73 trazia a seguinte redação
Art. 1.111. A sentença poderá ser modificada, sem prejuízo dos efeitos já produzidos, se ocorrerem circunstâncias supervenientes.
Ocorre que devido a obviedade do artigo, este não foi reproduzido no CPC2015, pois esta regra não é exclusiva dos processos de jurisdição voluntária, mas sim a todo tipo de processo.

2ª CORRENTE: TEORIA JURISDICIONAL OU REVISIONISTA:
Para esta teoria, jurisdição voluntária é espécie de jurisdição, primeiramente porque o CPC73 assim dizia em seu artigo 1º.
Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece.

Com o CPC2015, parece ter reforçado este entendimento, pois agora ele não faz mais nem distinção entre os dois tipos de jurisdição, tratando apenas tudo como processo:


Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.

Vamos seguir os argumentos da teoria administrativa de trás para frente.
I)                   HÁ COISA JULGADA: Em primeiro lugar deve ficar claro que o CPC2015 nem mesmo reproduziu o dispositivo em comento, portanto, o tratamento das jurisdição voluntária é o mesmo da jurisdição contenciosa.
II)                HÁ AÇÃO: Para que o Estado manifeste-se é necessário um processo e o processo somente é iniciado por uma ação.
Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 720. O procedimento terá início por provocação do interessado, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, cabendo-lhes formular o pedido devidamente instruído com os documentos necessários e com a indicação da providência judicial.
Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias

Por obvio que há ação e não mero requerimento, pois em alguns casos haverá contraditório e até mesmo Lide, como no caso de interdição.
Além disso, ao dizer que os interessados serão citados, pressupõe-se que houve uma ação inicial.
III)             HÁ PARTES:
Se alguém precisa provocar o Estado para prestar a tutela jurisdicional, é porque existe autor, existe uma parte autora. O que pode não existir é a contraparte, que é o réu.
Além disso, chamar alguém de parte ou de interessado não traz diferenças práticas, acrescente-se a isso que a nem o CPC73, nem o CPC2015 dizem que a existência da parte pressupõe a existência de uma lide.
IV)              A QUESTÃO DA LIDE:
A Lide não é essencial a formação da jurisdição, não é necessário a atuação divergente das partes para que exista a jurisdição se assim fosse, estaríamos condicionando a existência da jurisdição ao conflito e teríamos sempre uma justiça em certos termos “repressiva”, impedindo uma atuação preventiva. Ora se as partes, procuram o judiciário por que a presença dele é indispensável, mesmo sendo a vontade delas convergentes e disséssemos que ali não há jurisdição, resumiríamos o conceito de jurisdição a uma visão míope e patrimonialista, o que não nos parece ser a intenção do CPC2015 que instauro um escopo  cooperativo
Cita a doutrina que alguns procedimentos de jurisdição voluntária tais como a interdição, podem possuir Lide.
V)                HÁ ATIVIDADE SUBSTITUTIVA:

Convém fazer um paralelo com o Direito administrativo, quando ele separa os atos em vinculados e discricionários.
O ato vinculado seria aquele em que todos os elementos do ato estivessem presentes na lei, não havendo discricionariedade do administrador.
O ato discricionário é aquele que há uma certa liberdade de escolha do administrador no que toca ao objeto e aos motivos.
A atividade substitutiva no processo de jurisdição voluntária ocorre quando o julgador, faz valer a vontade da lei já predeterminada, quando ele concede um divórcio, nada mais esta fazendo que deixar assente a vontade das partes, mas também do ordenamento jurídico, pois uma separação fática não ira gerar todos os efeitos jurídicos de um divórcio, aqui o juiz além de homologar ele faz valer o conteúdo da lei, o que não há é uma discricionariedade da decisão, ele não pode modular os efeitos do divórcio, não há liberdade para ele, mas atividade vinculada.
Além disso, como já foi tratado, a substituvidade não é essencial a jurisdição.

Convém esclarecer que são tantos os procedimentos de jurisdição voluntária que sempre ocorrerá uma ou outra característica que a teoria administrativa considera relevante para a ocorrência da jurisdição.

 DIANTE DE TANTAS POLÊMICAS, O ALUNO SE PERGUNTA, MAS O QUE RESPONDER EM PROVA?
Em primeiro lugar é muito difícil que esta questão caia em primeira fase de concurso, onde as polêmicas não podem ser cobradas, pode ocorrer da questão dizer por exemplo:
São características da corrente que defende ser a jurisdição voluntária uma atividade administrativa, exceto:
O examinador então coloca um característica da corrente contrária em uma das assertivas.
Bom então, o que fazer me segunda fase:
Eu tenho lido nos livros os autores mencionarem que a teoria administrativa é que prevalece, mas estes mesmo autores se dizem adeptos da teoria revisionista, então nos parece perigoso dizer que uma ou outra teoria é majoritária.
O mais acertado é o aluno mencionar as duas correntes seus pontos de divergência e os pontos pacíficos citados por Didier e se achar prudente posicionar-se em uma outra corrente.





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