Lei do
terrorismo – Lei n. 13260/2016
Introdução:
Pessoal, em virtude da realização dos jogos
olímpicos em nosso País, na cidade do Rio de Janeiro, houve um pressão
internacional muito grande, para que, se aprovasse uma lei antiterrorismo em
nosso país.
Interessante também saber que depois das
manifestação violentas ocorridas na Copa das Confederações em 2013, houve um
intenso debate, para saber se seria considerado terrorismo o uso de violência,
em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de
classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou
reivindicatórios. Ora, seria muito brasileiro preso e punido por penas severas,
pois como iremos ver, as penas da lei são altas, chegando a ter crimes com pena
mínima de 15 anos. Não houve esta criminalização, pelo contrário, houve a
previsão no artigo 2º § 2º de que tais atos não são atos de terrorismo.
Um último ponto antes de se adentrar ao
mandamento constitucional de criminalização do terrorismo, diz respeito ao fato
de que a lei estabelece o que é organização criminosa terrorista e também por
andar de mãos dadas com os dispositivos da Lei 12850/13, a lei estabeleceu a
aplicação subsidiária desta lei.
Art. 16.
Aplicam-se as disposições da Lei nº 12.850, de 2 agosto de 2013, para a
investigação, processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei.
A Constituição Federal em seu artigo 5
inciso XLIII determinou que são equiparados a hediondo sofrendo as mesmas
consequências e o mesmo tratamento, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, a tortura e o terrorismo.
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
XLIII - a lei
considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática
da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e
os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os
executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
Lembrando que há uma lei que criminaliza a
tortura a lei 9455/87 e uma que criminaliza o tráfico de entorpecentes e drogas
a fins, que é a lei 11314/16, que já foram objeto de aula em nosso canal.
Ocorre que, não havia uma lei que
criminalizasse o terrorismo.
Parte da doutrina entendia que havia uma
previsão na lei 7170/83 lei dos crimes contra a segurança nacional, em seu
artigo 20.
Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir,
roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar
explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo
político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações
políticas clandestinas ou subversivas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta
lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte,
aumenta-se até o triplo.
Parte da doutrina ( majoritária) entendia
que este artigo não podia trazer a previsão do que era terrorismo, pois é muito
vago, genérico.
A lei 13260/16 definiu o que é terrorismo
tipificando-o em seu artigo 2º, além disso, conceituou o que é organização
terrorista, entre outras coisas.
Art. 2o
O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos
previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito
de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar
terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz
pública ou a incolumidade pública.
§ 1o São atos de terrorismo:
I - usar ou ameaçar usar, transportar,
guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos
biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou
promover destruição em massa;
II – (VETADO);
III - (VETADO);
IV - sabotar o funcionamento ou
apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos
cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de
meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações
ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios
esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos
essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares,
instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e
instituições bancárias e sua rede de atendimento;
V - atentar contra a vida ou a
integridade física de pessoa:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos,
além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
§ 2o
O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva
de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais,
religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos
sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou
apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades
constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.
Nos artigos 3, 5 e 6 a lei criminalizou
condutas intrinsecamente ligadas ao terrorismo.
Art. 3o
Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por
interposta pessoa, a organização terrorista:
Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e
multa.
Art. 5o
Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de
consumar tal delito: A lei
esta punindo meros atos preparatório, em adoção ao direito penal do autor.
Pena - a correspondente ao delito
consumado, diminuída de um quarto até a metade.
§ lo
Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos
de terrorismo:
I - recrutar, organizar, transportar ou
municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou
nacionalidade; ou
II - fornecer ou receber treinamento em
país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.
§ 2o
Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinamento ou
viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena
será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.
Art. 6o
Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito,
solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos,
ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o
planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei: FINANCIAMENTO DO TERRORISMO.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem oferecer ou
receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de
qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro,
com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas,
associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal
ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta
Lei.
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
A lei traz uma causa especial de aumento de
pena.
Art. 7o
Salvo quando for elementar da prática de qualquer crime previsto nesta
Lei, se de algum deles resultar lesão corporal grave, aumenta-se a pena de um
terço, se resultar morte, aumenta-se a pena da metade.
Qual destes crimes é comparado a hediondo?
1ª Corrente: A CF equipara a hediondo não
os atos terroristas, mas o terrorismo, seja o terrorismo estampado em atos,
financiamento, atos preparatórios. Esta lei é uma norma de regência, deve
buscar reger uma mesma matéria, tem em todos os seus artigos atos que são
terrorismos, então equiparar somente o artigo 2 e não punir o 6 que é mais
punido severamente é um absurdo, além disso o artigo 17 abrange todos os
crimes. Posição de Rogério Sanches.
Art. 17.
Aplicam-se as disposições da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, aos
crimes previstos nesta Lei.
2ª Corrente : diz que somente o artigo 2º
se equipara a hediondo, numa visão restritiva.
O artigo 10 da lei 13260/16 diz que se
aplica o instituto da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, mas se
você ler o artigo 5 da lei 13260/16 que esta estampado acima, ele pune atos
preparatórios, ora, para ser meio ilógico, pois a desistência voluntária e o
arrependimento eficaz, demanda que o
agente entrem na fase executória do crime. Parece ser impossível esta
aplicação. Como que será aplicado?
Art. 10.
Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese
do art. 5o desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Desistência voluntária e arrependimento
eficaz
Art. 15 CP - O agente que,
voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o
resultado se produza, só responde pelos
atos já praticados.
A doutrina diz que é um caso de antecipação
da desistência voluntária e antecipação do arrependimento eficaz, estamos
diante de uma ponte de ouro antecipada. Eu sou um terrorista comprei artefatos
explosivos, pensando em cometer um ato terrorista, só o fato de eu comprar
estes itens, já estou diante do artigo 5, então se eu desisto ou me arrependo,
eu responderei apenas pelo crime de posse de artefato explosivo ou de arma de
fogo a depender do caso.
Art. 11.
Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta
Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a
investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu
processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição
Federal.
Este artigo 11 trabalha a competência para
processamento e julgamento dos crimes de terrorismo dizendo que é da
competência da justiça federal.
Rogério Greco diz que é inconstitucional,
pois a lei não pode presumir o interesse da União, para ele no caso concreto deve haver a
comprovação do interesse da União. Para ele somente quando houver natureza
transnacional do terrorismo ou lesar bem, ou interesse da União.
Art. 12. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do
delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro
horas, havendo indícios suficientes
de crime previsto nesta Lei, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação penal, medidas
assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou
existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento,
produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei.
§ 1o
Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens
sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação,
ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 2o O juiz determinará a liberação, total ou
parcial, dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua
origem e destinação, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores
necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações
pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
§ 3o
Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal
do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo,
podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens,
direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.
§ 4o
Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou
valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da
prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
Agora é cabível prisão temporária para
crime de terrorismo.
O que é organização criminosa terrorista?
Art. 1o
Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação
criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o
procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1o
Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais
pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda
que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de
qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas
sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
§ 2o
Esta Lei se aplica também:
II às organizações terroristas,
entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo
legalmente definidos.”
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