terça-feira, 12 de abril de 2016

LEI 13.260 LEI DE COMBATE AO TERRORISMO

Lei do terrorismo – Lei n. 13260/2016

Introdução:

Pessoal, em virtude da realização dos jogos olímpicos em nosso País, na cidade do Rio de Janeiro, houve um pressão internacional muito grande, para que, se aprovasse uma lei antiterrorismo em nosso país.
Interessante também saber que depois das manifestação violentas ocorridas na Copa das Confederações em 2013, houve um intenso debate, para saber se seria considerado terrorismo o uso de violência, em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios. Ora, seria muito brasileiro preso e punido por penas severas, pois como iremos ver, as penas da lei são altas, chegando a ter crimes com pena mínima de 15 anos. Não houve esta criminalização, pelo contrário, houve a previsão no artigo 2º § 2º de que tais atos não são atos de terrorismo.
Um último ponto antes de se adentrar ao mandamento constitucional de criminalização do terrorismo, diz respeito ao fato de que a lei estabelece o que é organização criminosa terrorista e também por andar de mãos dadas com os dispositivos da Lei 12850/13, a lei estabeleceu a aplicação subsidiária desta lei.
Art. 16.  Aplicam-se as disposições da Lei nº 12.850, de 2 agosto de 2013, para a investigação, processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei.
A Constituição Federal em seu artigo 5 inciso XLIII determinou que são equiparados a hediondo sofrendo as mesmas consequências e o mesmo tratamento, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, a tortura e o terrorismo.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Lembrando que há uma lei que criminaliza a tortura a lei 9455/87 e uma que criminaliza o tráfico de entorpecentes e drogas a fins, que é a lei 11314/16, que já foram objeto de aula em nosso canal.
Ocorre que, não havia uma lei que criminalizasse o terrorismo.
Parte da doutrina entendia que havia uma previsão na lei 7170/83 lei dos crimes contra a segurança nacional, em seu artigo 20.
Art. 20 - Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.
Pena: reclusão, de 3 a 10 anos.
Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

Parte da doutrina ( majoritária) entendia que este artigo não podia trazer a previsão do que era terrorismo, pois é muito vago, genérico.
A lei 13260/16 definiu o que é terrorismo tipificando-o em seu artigo 2º, além disso, conceituou o que é organização terrorista, entre outras coisas.
Art. 2o  O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.

§ 1o  São atos de terrorismo:

I - usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

II – (VETADO);

III - (VETADO);

IV - sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;

V - atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
§ 2o  O disposto neste artigo não se aplica à conduta individual ou coletiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direcionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando a contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objetivo de defender direitos, garantias e liberdades constitucionais, sem prejuízo da tipificação penal contida em lei.

Nos artigos 3, 5 e 6 a lei criminalizou condutas intrinsecamente ligadas ao terrorismo.
Art. 3o  Promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista:
Pena - reclusão, de cinco a oito anos, e multa.





Art. 5o  Realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito: A lei esta punindo meros atos preparatório, em adoção ao direito penal do autor.

Pena - a correspondente ao delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

§ lo  Incorre nas mesmas penas o agente que, com o propósito de praticar atos de terrorismo:

I - recrutar, organizar, transportar ou municiar indivíduos que viajem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade; ou

II - fornecer ou receber treinamento em país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade.

§ 2o  Nas hipóteses do § 1o, quando a conduta não envolver treinamento ou viagem para país distinto daquele de sua residência ou nacionalidade, a pena será a correspondente ao delito consumado, diminuída de metade a dois terços.

Art. 6o  Receber, prover, oferecer, obter, guardar, manter em depósito, solicitar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos, ativos, bens, direitos, valores ou serviços de qualquer natureza, para o planejamento, a preparação ou a execução dos crimes previstos nesta Lei: FINANCIAMENTO DO TERRORISMO.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena quem oferecer ou receber, obtiver, guardar, mantiver em depósito, solicitar, investir ou de qualquer modo contribuir para a obtenção de ativo, bem ou recurso financeiro, com a finalidade de financiar, total ou parcialmente, pessoa, grupo de pessoas, associação, entidade, organização criminosa que tenha como atividade principal ou secundária, mesmo em caráter eventual, a prática dos crimes previstos nesta Lei.
Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.

A lei traz uma causa especial de aumento de pena.
Art. 7o  Salvo quando for elementar da prática de qualquer crime previsto nesta Lei, se de algum deles resultar lesão corporal grave, aumenta-se a pena de um terço, se resultar morte, aumenta-se a pena da metade.


Qual destes crimes é comparado a hediondo?

1ª Corrente: A CF equipara a hediondo não os atos terroristas, mas o terrorismo, seja o terrorismo estampado em atos, financiamento, atos preparatórios. Esta lei é uma norma de regência, deve buscar reger uma mesma matéria, tem em todos os seus artigos atos que são terrorismos, então equiparar somente o artigo 2 e não punir o 6 que é mais punido severamente é um absurdo, além disso o artigo 17 abrange todos os crimes. Posição de Rogério Sanches.
Art. 17.  Aplicam-se as disposições da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, aos crimes previstos nesta Lei.

2ª Corrente : diz que somente o artigo 2º se equipara a hediondo, numa visão restritiva.

O artigo 10 da lei 13260/16 diz que se aplica o instituto da desistência voluntária e do arrependimento eficaz, mas se você ler o artigo 5 da lei 13260/16 que esta estampado acima, ele pune atos preparatórios, ora, para ser meio ilógico, pois a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, demanda  que o agente entrem na fase executória do crime. Parece ser impossível esta aplicação. Como que será aplicado?
Art. 10.  Mesmo antes de iniciada a execução do crime de terrorismo, na hipótese do art. 5o desta Lei, aplicam-se as disposições do art. 15 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 CP - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o
resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

A doutrina diz que é um caso de antecipação da desistência voluntária e antecipação do arrependimento eficaz, estamos diante de uma ponte de ouro antecipada. Eu sou um terrorista comprei artefatos explosivos, pensando em cometer um ato terrorista, só o fato de eu comprar estes itens, já estou diante do artigo 5, então se eu desisto ou me arrependo, eu responderei apenas pelo crime de posse de artefato explosivo ou de arma de fogo a depender do caso.

Art. 11.  Para todos os efeitos legais, considera-se que os crimes previstos nesta Lei são praticados contra o interesse da União, cabendo à Polícia Federal a investigação criminal, em sede de inquérito policial, e à Justiça Federal o seu processamento e julgamento, nos termos do inciso IV do art. 109 da Constituição Federal.

Este artigo 11 trabalha a competência para processamento e julgamento dos crimes de terrorismo dizendo que é da competência da justiça federal.
Rogério Greco diz que é inconstitucional, pois a lei não pode presumir o interesse da União,  para ele no caso concreto deve haver a comprovação do interesse da União. Para ele somente quando houver natureza transnacional do terrorismo ou lesar bem, ou interesse da União.

 Art. 12.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes de crime previsto nesta Lei, poderá decretar, no curso da investigação ou da ação penal, medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei.

§ 1o  Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

§ 2o  O juiz determinará a liberação, total ou parcial, dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem e destinação, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.

§ 3o  Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1o.

§ 4o  Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.

Agora é cabível prisão temporária para crime de terrorismo.
O que é organização criminosa terrorista?

Art. 1o  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

§ 2o  Esta Lei se aplica também:

II às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.”

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