segunda-feira, 14 de março de 2016

ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS E LEI 13256/2016

REGRA DE RESPEITO A ORDEM CRONOLÓGICA DE CONCLUSÃO

Essa regra somente se aplica a sentenças e as decisões finais, para Decisões interlocutórios ou acordão interlocutórios, não precisa.
CRÍTICAS:
AMB Associação Brasileira dos Magistrados dizia que o julgamento em ordem cronológica poderia engessar a magistratura a  tirar o poder de gestão dos processos.
O juiz deve ter autonomia para administrar suas varas. Se assim não fosse, a fixação do critério poderia tirar o poder dos magistrados de gerir sua unidade jurisdicional
Outro argumento utilizado: Questões complexas acabariam atrasando o julgamento de questões simples.
Do outro lado a doutrina afirmava que deveria haver o respeito a ordem cronológica, pois assim estaria garantido o princípio da isonomia e da imparcialidade no processo, pois as partes teria uma segurança. Ocorre que, restou sepultada a previsão do CPC 2015, o que parece ser um retrocesso, uma vez que, nem mesmo se fez um experiência.

Art. 12.  Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.:
§ 1º A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
            I As sentenças proferidas em audiência, homologatória de acordo ou de improcedência liminar do pedido( possibilidade do juiz rejeitar a petição inicial de mérito).
            II O julgamento de processo em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos.
III O julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas. ( o incidente de resolução de demandas repetitivas e o julgamento de recursos repetitivos são preferenciais, a ideia é dar preferência as decisões proferidas nos casos repetitivos, para que, os juízes aplique as teses firmadas nos recursos repetitivos
IV as decisões proferidas com base nos artigos 485 ( decisões de extinção do processo sem resolução de mérito)  e 932 ( decisões monocráticas do relator).
V O julgamento de embargos de declaração
VI o julgamento de agravo interno
VII as preferências legais e as  metas estabelecidas pelo CNJ.
VIII os processo criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal. ( juiz tem competência civil e criminal)
IX  a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamenta.
§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões, entre as preferências legais. (Exemplo processo envolvendo idosos, tem que haver cronologia entre eles, semelhante aos precatórios.)
§ 4º Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte na altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência. (A preocupação aqui é a de que estando o processo concluso, a parte entra com um requerimento qualquer para tirar o processo da conclusão, com o intuito único de protelar o processo, agora isso não é possível, o processo vai voltar para onde estava na lista.)
§ 5º Decidido o requerimento previsto no§ 4º, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista.
§ 6º Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:
I Tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou de complementação de instrução.
II se enquadrar na hipótese do artigo 1.040 inciso II.





  
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
II – o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;


Deve-se observar a conexão do artigo 153
Art. 153.  O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 1º A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para consulta pública.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
I – os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a ser efetivado;
II – as preferências legais.
§ 3º Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.
§ 4º A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.
§ 5º Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.

Se a ordem de cronologia se aplicasse somente ao juiz seria fácil de burlar, por isso tem que aplicar ao escrivão ou chefe de secretaria.
O § 5º traz a responsabilidade para o servidor se ele não obedecer a ordem cronológica, mas e se o juiz preterir qual a consequência?

Diz Didier que deverá ter consequências meramente disciplinares, acrescenta que pode ser utilizado como fundamento para demonstração de suspeição do juiz também, se constatada a suspeição o ato será invalidado, mas não gera invalidade da sentença, por desrespeito a ordem cronológica.
REGRA DE TRANSIÇÃO
Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 5º A primeira lista de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.

Irá pegar todos os processos que estão conclusos, elabora a lista com base da data de distribuição

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