domingo, 13 de março de 2016

PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE

Princípio da Primazia da decisão de mérito:


Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Este artigo já estudado quando se falou de duração razoável do processo, encabeça outros dois princípios, o da primazia da decisão de mérito e o princípio da efetividade.
Tal princípio busca a facilitação da ocorrência da sentença de mérito, as partes procuram o judiciário para ter uma resposta da demanda que propuseram, não podem por entraves formais não serem atendidas.
A prioridade no processo é se dar uma decisão de mérito.
Tanto que dois artigos foram contundentes nestes esclarecimento.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

Somente como o processo sem vícios e atendidos os pressupostos processuais é que o juiz poderá resolver o mérito, por isso, cabe a ele resolvê-los.
Ainda mais incisivo é o artigo 1.029 do CPC2015:

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
§ 3º O Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave.

Ora, este artigo cria uma regra de julgamento de recursos para se respeitar o princípio da primazia da decisão de mérito, ou seja, o STF e o STJ estão autorizados a desconsiderar qualquer vício formal do recurso ou determinar que seja corrigido, para que se possa julgar o mérito, com a e exceção da tempestividade.
Esta regra de julgamento é tão benéfica que a Lei 13.015/14, incluiu o § 11º no artigo 896 da CLT para reproduzir a mesma regra na seara trabalhista.
"Art. 896.
§ 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vicio ou mandar sana-lo, julgando o mérito."


Salutares são as palavras de Leonardo Cunha:

O princípio da primazia do exame do mérito abrange a instrumentalidade das formas, estimulando a correção ou sanação de vícios, bem como o aproveitamento dos atos processuais, com a colaboração mútua das partes e do juiz para que se viabilize a apreciação do mérito.[1]

Tal princípio deve ser analisado em conjunto com o princípio da cooperação, pois as partes deverão ter um status ativo na solução de problemas que surgirem no processo para que tenham uma decisão de mérito, conforme preceitua o já citado artigo 6º.
Dezenas de artigos do CPC2015 prestigiam a atuação do juiz na busca da decisão de mérito, merecem leitura do concurseiro os seguintes.
Art. 282 § 2º, art. 317, art. 319 § 2º, art. 352, art. 485 §1º e § 7º, 488, art. 1.007, §§ 2º e 4º.

Princípio da efetividade.

Artigo 4º As partes tem direito de obter em tempo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

A última parte do artigo 4, traz em seu bojo o princípio da efetividade no processo, ao discorrer que as pares tem direito a satisfação da decisão.
Didier citando Marcelo Lima Guerra diz:
“ ... os direitos devem ser, além de reconhecidos, efetivados. Processo devido é processo efetivo. O princípio da efetividade garante o direito fundamental a tutela executiva, que consiste “na vigência de um sistema completo de tutela executiva, no qual existam meios executivos capazes de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiva.”[2]
Ora, de que valeria um sistema processual capaz de reconhecer direitos se não fosse apto a lhe dar concretude? Não seria nem justo, nem mesmo necessário. Claro que algumas demandas de teor meramente declaratório, estariam satisfeitas com isso, mas não a maioria das demandas que alcançam o judiciário hoje.
Uma das principais crises do poder judiciário atualmente se dá na lentidão da execução de julgados,  pode-se ver que alguns juízes permitem toda uma atividade cognitiva na execução, retardam assim a efetividade da decisão de mérito.

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

Aqui se esta a permitir que o processo tenha um certo desmembramento, pois o reconhecimento de mérito parcial implicará em sua execução, independentemente de caução ou recurso.
Outro exemplo segue abaixo:

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I – os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III – o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

O CPC 2015 traz relevante contribuição ao princípio da efetividade ao permitir que o exequente escolha qual o melhor local para o cumprimento  da sentença.

NOTA FINAL:
Embora o CPC 2015, tenha trago importantes modificações na sistemática processual, com a inclusão de princípios antes inexistentes em lei, esta construção de um processo cooperativo irá depender muito de uma mudança de postura das partes no processo, pois terão uma maior liberdade, caberá aos seus advogados perceberem este progresso, mas também dependerá dos juízes que deverão perceber que sua função mudou em vários aspectos, abandonou-se os formalismos e principalmente sua autoridade suprema sobre o processo, para uma nova versão mais pactual e propensa ao dialogo ser um condutor da vontade das partes e um garantidor dos direitos fundamentais.



[1] http://www.leonardocarneirodacunha.com.br/opiniao/opiniao-49-principio-da-primazia-do-julgamento-do-merito/
[2] DIDIER, obra já citada, p. 113.

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