quarta-feira, 30 de março de 2016

GRATUIDADE DE JUSTIÇA NO NOVO CPC

BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA:

Por que o novo CPC veio regular a gratuidade de justiça?
Porque a Lei 1060/50 do ponto de vista processual era totalmente defasada e complexa.
 Havendo então uma consolidação do instituto em seis dispositivos. Foram revogados vários artigos da lei 1060/50.
a)   Corrigiu-se a terminologia, assistência judiciária gratuita que quer dizer patrocínio gratuito da causa pelo causídico. Gratuidade tem a ver com isenção do adiantamento das custas do processo. O que se requer é o benefício da gratuidade da justiça, não uma assistência.
b)   Pessoa jurídica tem direito ao benefício.
Súmula 481 STJ
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.


c)   O estrangeiro tem direito ao benefício da gratuidade da justiça.
d)   Pressuposto para concessão do benefício: Insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das custas processuais.
e)   Presume-se verdadeira a alegação da pessoa física, mas a pessoa jurídica precisará comprovar que necessita do benefício.
f)    Coisas abrangidas pelo benefício da gratuidade de justiça:
Ex: Perícia, o Estado irá arcar e ao final regredirá contra o vencido.
O CPC 2015 revogou o artigo 2 da lei 1060/50
Art. 2ºLEI 1060/50. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;  Perícia contábil.
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido[1]. Houve uma extensão da gratuidade da justiça para fora da justiça, atos cartorários ficam abrangidos pela gratuidade, mas não é qualquer um, apenas aqueles decorrentes de um processo em que houve a concessão do benefício da gratuidade. Diz Didier que estes inciso demorou seis meses para entrar no NCPC, ele acrescenta que o § 8 foi o resultado de um acordo com os representantes dos cartórios na câmara.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. A concessão do benefício é não ter que adiantar as despesas, mas se no fim das contas ele for vencido, ele tem responsabilidade pelas despesas, ele terá que reembolsar as despesas É CONDENADO as verbas de sucumbência. RESPONSÁVEL ELE É, porque o benefício apenas lhe garante não ter que adiantar despesas, mas se ele é beneficiário o que acontecerá? A resposta esta no § 3º
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ou seja, o credor tem que provar que houve uma condição superveniente demonstrando que agora ele pode pagar.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Multas fora da concessão da gratuidade. Como visto não o isenta de multa, nesse caso, corresponde ao depósito imediato, este ele não terá que fazer como condição para continuar no processo, ele irá fazer depois.[2][3]
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Modulação do benefício
Alternativas a gratuidade de justiça:
Um ou mais ato ( ex perícia)
Redução parcial
Parcelamento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Modulação
§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º[4], ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Este § 8º consagra um procedimento de dúvida no que toca a gratuidade, ele pratica o ato mas suscita dúvida, ele fala juiz eu queria que o senhor revogasse total ou parcialmente este benefício ou  parcele, por que ele tem condições de pagar.  Por que isso é vantajoso, porque a certidão do cartorário é um título executivo extrajudicial, assim mesmo que ele tenha praticado o ato e depois o juiz decidir que revoga nestes caso o benefício, ele emite uma certidão e vai executar.

g)   O que está de fora da gratuidade: Multa, que é punição e a responsabilidade do vencido.
h)   Possibilidade de modular a concessão do benefícios: Ele não é indivisível, ele pode ser modulado, pode conceder para alguns atos e para outros não, pode reduzir, ex 50%, ou pode parcelar.

a)  Forma de pedir:
O CPC73 era cheio de exigências sem fundamentos, agora o NCPC disse que é feito na petição inicial, ou na contestação, se no meio do processo você decidir solicitar basta fazer uma petição simples, que será julgada no processo.
b)   A petição tem que ter poderes especiais para o pedido.

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Se há uma presunção a respeito do benefício, mas o juiz decide superá-la, com vista do que percebeu nos autos, tem que abrir o contraditório para que a parte prove, é uma decorrência do princípio da cooperação.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Eu posso advogar para uma pessoa carente, advogar pro bono, o fato de ter advogado privado, não quer dizer que a pessoa tem condições.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Se eu advogo gratuitamente para alguém e esta pessoa ganha eu posso recorrer mas estará sujeito a preparo, quem tem gratuidade é a parte e não o advogado, ele tem que pagar o preparo, não se aproveita da gratuidade da parte, claro que ele pode pedir o benefício.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos. ESPÓLIO não herda gratuidade, no caso de litisconsorte, um pode ter benefício e outro não. Gratuidade não é indivisível.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Peço gratuidade e não faço preparo, se o relator deferir beleza, se não eu recolho o preparo.

c)   Impugnação do benefício:

Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. A ideia é, a impugnação deve ser feita no momento subsequente, no prazo de 15 dias em petição avulsa, acabou o pedido de revogação do benefício que era feito em processo avulso, autuado separadamente.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.



d)  Impugnação das decisões sobre gratuidade

A LEI 1060/50 em seu artigo 17 diz que, cabe apelação das decisões que aplicarem esta lei. Concede ou nega a gratuidade, revoga e que não revoga a gratuidade, são estes os quatro tipos de decisões previstas na lei e nenhuma delas é uma sentença, mas nada obstante isso, a lei de gratuidade dizia que elas eram impugnadas por apelação, como que a apelação ia subir se os autos estão aqui em baixo, além disso, a decisão que concede a gratuidade não é recorrível, porque a outra parte tem que impugnar, com o pedido de revogação, caberá recurso da decisão que nega a revogação, então veja o que a doutrina dizia para dar razoabilidade a este dispositivo, ela dizia que só caberia apelação se a decisão fosse proferida em autos apartados e quais era estas decisões? A decisão sobre revogação ou concessão superveniente da gratuidade.
O NCPC resolveu todos estes problemas, revogou o artigo 17 e organizou o sistema recursal sobre gratuidade da justiça.
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. A decisão que rejeita o pedido de revogação não é impugnável por agravo, mas poderá ser combatida lá na apelação. Se deferiu a parte tem que pedir a revogação, então ou se acolhe ou não, portanto agravável ou não.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

O agravo de instrumento deixou de ser um recurso para qualquer decisão interlocutória, para ser um recursos de decisões típicas e os casos destes artigo são dois casos.
O agravo de instrumento ( indeferimento da gratuidade ou revogação) tem efeito suspensivo automático é um caso atípico, assim não tenho que recolher as custas até que se decida.
e)  Efeitos da decisão de revogação.
Eficácia retroativa.
Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito.

O regulamento sobre o benefício da gratuidade da justiça passou por significativas mudanças, agora não é só gratuidade, mas sim uma facilitação do acesso a justiça.
ENUNCIADOS DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:
113. (art. 98) Na Justiça do Trabalho, o empregador pode ser beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98. (Grupo: Impacto do CPC no Processo do Trabalho)
 245. (art. 99, § 4º, 15). O fato de a parte, pessoa natural ou jurídica, estar assistida por advogado particular não impede a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho. (Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)



[1] Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
[2] Artigo 1021.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
[3] Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
[4] Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º.
§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.

3 comentários:

  1. Excelente conteúdo.
    Facilitou demais a compreensão com a sua explicação logo abaixo.

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  2. MUITO BOM E EXPLICATIVO. PARABÉNS

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  3. Suas aulas têm sido úteis demais da conta!
    Muito obrigada!

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