domingo, 10 de abril de 2016

PRAZOS PROCESSUAIS

        PRAZOS NO NOVO CPC
       
Este texto foi elaborado para alcançar o operador do direito, seja ele advogado, analista, membro do MP etc, pois visa demonstrar como ficaram os prazos na prática com a entrada em vigor do novo cpc.
No que se refere aos prazos processuais, várias são as novidades, cabendo destacar aquelas mais importantes, seguindo a ordem da distribuição das matérias.
A primeira disposição interessante sobre os prazos é que a contagem permanece em dias uteis
Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

Mas agora o novo cpc é bem enfático ao dizer que a contagem dos prazos processuais, atente-se prazos processuais, estes correram somente em dia útil.
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Ficam, portanto, excluídos da contagem dos prazos processuais, além dos feriados locais, estaduais ou nacionais, instituídos por lei, “para efeito forense”, são também “feriados” os sábados, domingos e os dias nos quais não houver expediente na respectiva unidade judiciária (artigo 216).
Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

O novo cpc traz a previsão de que os atos processuais eletrônicos podem ocorrer a qualquer instante do dia.
Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

O juiz no novo cpc é  o guia do contraditório, dentro de um modelo cooperativo, por isso, o CPC deu a ele a liberdade de definir o prazo quando a lei for omissa, justamente para ao verificar a complexidade do ato não venha a ferir o contraditório da parte ao lhe dar um prazo pífio.
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

Mas o novo CPC ainda manteve as disposições dos antigos artigos 192 e 185 do CPC/73  como critérios subsidiários ao artigo 218§ 1º, agora estampados nos § 2º e § 3º.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

Polêmica antiga resolvida pelo STJ em sua súmula 418, agora teve uma mudança significativa. Pois foi combatida aquilo que se chamava de jurisprudência defensiva.
Súmula 418
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
 O que acontecia, muitas das vezes a parte se antecipava a publicação do ato e o STJ considerava inadmissível um recurso que assim o fizesse. O CPC afastou o entendimento daquela corte em sue artigo
218
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Então meu amigo advogado, sua eficiência agora é premiada e não punida como antes.
Previsão interessante esta no artigo 220, entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estará suspenso o curso de qualquer prazo processual e, ainda, nesse período, não se realizarão audiências e muito menos sessões de julgamento (artigo 220, parágrafo 2º).
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

A evitar a sempre indesejada perda de prazo, deve-se ter presente que, diferentemente da interrupção na suspensão de prazos, o reinício do cômputo deve considerar os dias anteriormente transcorridos. Assim, se, por exemplo, o prazo de contestação se iniciou no dia 16 de dezembro, numa quarta-feira, contam-se os dias 16, 17 e 18 (quarta, quinta e sexta-feira) e, depois, o restante do prazo de 15 dias, isto é, mais 12 dias úteis, a partir de 21 de janeiro. O prazo fatal será 5 de fevereiro.

Durante tal lapso temporal de férias forenses, consoante dispõe o artigo 215, tramitarão contudo os procedimentos de jurisdição voluntária, aqueles necessários à conservação de direitos, a ação de alimentos, os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador e, ainda, aqueles que a lei determinar, como, por exemplo, as ações atinentes à relação locatícia (cf. artigo 58, I, da Lei 8.245/91).
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem
pela superveniência delas:
I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos,
quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II – a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III – os processos que a lei determinar.


Os litisconsortes que tenham diferentes procuradores, desde que de escritórios de advocacia distintos, terão os seus prazos computados em dobro, independentemente de qualquer requerimento (artigo 229), sendo certo que tal benefício não se aplica no âmbito do processo eletrônico (artigo 229, parágrafo 2º). A regra do artigo 229 incide inclusive na impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, parágrafo 3º).
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

O juiz conferirá ao autor da demanda o prazo de 15 dias para emendar ou completar a petição inicial, sob pena de indeferimento (artigo 321).
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

E quando começa a contar o prazo para a contestar?
 O prazo legal fixado é também de 15 dias, a contar:
a) da audiência de conciliação ou de mediação, quando uma das partes não comparecer ou resultar infrutífero qualquer acordo;
b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu; e
c) da data especificada no artigo 231, consoante a forma pela qual foi realizada a citação (artigo 335).
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I;
III – prevista no art. 231[1], de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

A arguição de incompetência relativa, a impugnação ao valor da causa e a reconvenção passam agora a ser deduzidas na própria contestação (artigos 337 e 343), não havendo, pois, nestas hipóteses, qualquer problema relacionado a prazo.
Deferida a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (artigo 357, parágrafo 4º).
No procedimento da produção da prova pericial, os litigantes dispõem de 15 dias para indicar assistente técnico e apresentar os respectivos quesitos (artigo 465, parágrafo 1º).
Já na esfera do cumprimento provisório ou definitivo da sentença, após o transcurso do prazo de 15 dias, previsto no artigo 523, sem que o executado tenha adimplido o débito exigido, inicia-se automaticamente o prazo de mais 15 dias para que apresente ele impugnação.
No tocante aos procedimentos especiais, é de ressaltar-se que, naquele da ação de consignação em pagamento, se for alegada a insuficiência do depósito, o autor da demanda poderá complementá-lo no prazo de 10 dias (artigo 545).
A contestação, nos embargos de terceiro, deve ser oferecida no prazo de 15 dias (artigo 679).
Quanto ao processo de execução, o legislador estabeleceu, em vários dispositivos, o prazo de 10 dias para que, v. g.:
 a) o exequente requeira a substituição da penhora (artigo 847); e
b) o exequente requeira, ao invés da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado (artigo 857, parágrafo 1º).

Os embargos à execução devem ser opostos no prazo de 15 dias, a contar das situações previstas no artigo 231, considerando-se a forma pela qual a citação foi efetivada (artigo 915).
Não se aplica no âmbito dos embargos à execução o privilégio da duplicação do prazo, prevista no artigo 229[2] (artigo 915, parágrafo 3º).
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida efesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
O novel legislador, com o intuito de facilitar a atividade profissional dos advogados, estabeleceu, no artigo 1.003, parágrafo 5º, que: “Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias”, sendo ônus do recorrente comprovar a existência de feriado local no ato de interposição do recurso (parágrafo 6º).
Nesse particular, a afastar qualquer dúvida, merece também ser transcrito o disposto no artigo 1.070: “É de 15 dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias (artigo 1.023).
A contagem de prazo em dobro vale para a interposição e resposta dos recursos em geral (artigo 229), inclusive do denominado agravo interno. Cuidado! Esta regra — repita-se — não vigora se o processo for eletrônico (artigo 229, parágrafo 2º).

Cumpre salientar, por fim, que, diante do princípio tempus regit actum, proferido o julgamento sob a égide do CPC/1973, mas intimada a parte já na vigência do novo diploma processual, passam a incidir os prazos acima referidos.
Quanto aos entes públicos e o MP o prazo é em dobro para a pratica de qualquer ato processual.
Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.
§ 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

No caso de incapacidade processual ou irregularidade da representação a lei deixa ao critério do juiz estabelecer qual será o prazo, trazendo somente as sanções, caso não se cumpra. O mesmo ocorre com a formação do litisconsórcio passivo necessário, art. 115 parágrafo único.

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que
assinar, sob pena de extinção do processo.

No caso de chamamento ao processo a lei estabelece dois prazos, trinta dias  e dois meses, e o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses. .
Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.
Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

Lembrando que esta dentro dos poderes do juiz dilatar os prazos.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.










PRAZOS DE 05 DIAS IMPORTANTES NO NCPC
Art. 101, §2º
Prazo para recolhimento das custas processuais após a confirmação da denegação ou revogação da gratuidade pelo tribunal.
Art. 107, inciso II
Prazo para o advogado, na qualidade de procurador, ter vista dos autos de qualquer processo.
Art. 154, parágrafo único
Prazo para a parte contrária se manifestar sobre proposta de autocomposição certificada nos autos por Oficial de Justiça.
Art. 218, §3º
Prazo para a prática de ato processual a cargo da parte, se outro não houver sido determinado por lei ou pelo juiz.
Art. 226, inciso I
Prazo para que o juiz profira despachos.
Art. 303, §6º
Prazo para emenda da petição inicial que requereu inicialmente apenas a tutela provisória de urgência antecipada em caráter antecedente e o órgão jurisdicional entendeu não haver elementos para concedê-la naquele momento processual.
Art. 306
Prazo para o réu contestar o pedido formulado no âmbito do procedimento da tutela provisória de urgência cautelar requerida em caráter antecedente.
Art. 331, caput
Prazo para a retratação do juiz no caso de recurso de apelação contra decisão que indeferiu a petição inicial.
Art. 332, §3º
Prazo para a retratação do juiz no caso de recurso de apelação contra decisão que julgou liminarmente improcedente o pedido.
Art. 357, §1º
Prazo para que as partes peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes em relação à decisão de saneamento do processo.
Art. 465, §2º
Prazo para que o perito nomeado apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contato profissional, em especial o eletrônico.
Art. 485, §7º
Prazo para a retratação do juiz no caso de recurso de apelação contra sentença terminativa (sem resolução de mérito).
Art. 617, parágrafo único
Prazo para assinatura do termo de compromisso da inventariança.
Art. 675, caput
Prazo para oposição dos embargos de terceiro na fase executiva após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação.
Art. 854, §3º
Prazo para que o executado, no caso de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que há excesso de execução.
Art. 916, §1º
Prazo para que o juiz decida acerca do requerimento de parcelamento do débito exequendo, aplicável apenas à execução de título extrajudicial.
Art. 932, parágrafo único
Prazo para que o recorrente saneie o vício ou complemente a documentação exigível antes da inadmissibilidade do recurso pelo relator.
Art. 1.007, §2º
Prazo para que o recorrente supra a insuficiência no valor do preparo (inclusive porte de remessa e retorno) a fim de evitar a deserção.
Art. 1.007, §7º
Prazo para que o recorrente saneie eventual dúvida quanto ao recolhimento do preparo ou equívoco em relação ao preenchimento da guia de custas.
Art.1.019, inciso I
Prazo para que o relator, se o caso, atribua efeito suspensivo ao recurso ao defira, total ou parcialmente, a tutela antecipada no âmbito recursal, comunicando ao juiz a sua decisão.
Art.1.023, caput e §2º e 1.024
Prazo para oposição, resposta e julgamento dos embargos de declaração.
Art. 1.036, §2º
Prazo para que o recorrente se manifeste sobre requerimento de interessado no sentido de excluir da decisão de sobrestamento e inadmitir o recurso especial ou extraordinário interposto de forma intempestiva no rito previsto para o julgamento dos recursos extraordinários lato sensu repetitivos.

PRAZOS DE 10 DIAS:
PRAZOS DE 10 DIAS IMPORTANTES NO NCPC
Art. 143, parágrafo único
Prazo para que o juiz aprecie o requerimento feito pela parte no sentido de que houve, sem justo motivo, recusa, omissão ou retardamento de providência que devia ser feita de ofício ou a requerimento, sob pena de responsabilização do magistrado, civil e regressivamente, por perdas e danos.
Art. 226, II
Prazo para que o juiz profira decisões interlocutórias.
Art. 235, §2º
Prazo para que o juiz ou o relator representado ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça pratique o ato requerido.
Art. 240, §2º
Prazo para que o autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de a prescrição não ser interrompida nem retroagir à data da propositura da demanda.
Art. 254
Prazo para que o escrivão ou o chefe de secretaria, após a efetivação da citação por hora certa, envie ao réu, interessado ou executado, carta, telegrama ou correspondência eletrônica para lhe dar ciência de tudo.
Art. 268
Prazo para devolução ao juízo de origem da carta precatória, carta de ordem ou carta arbitral cumprida, pagas as custas pela parte.
Art. 334, §5º
Prazo mínimo de antecedência em relação à audiência de conciliação/sessão de mediação, para apresentação, pelo réu, de petição manifestando o seu desinteresse na resolução consensual do conflito.
Art. 477, §4º
Prazo mínimo de antecedência em relação à audiência para que o perito ou o assistente técnico seja intimado por meio eletrônico.
Art. 539, §1º
Prazo para manifestação de recusa pelo réu, cientificado por meio de carta com aviso de recebimento, acerca da consignação em pagamento de obrigação em dinheiro feita pelo autor em estabelecimento bancário.
Art. 545, caput
Prazo para que o autor da ação de consignação em pagamento complemente o depósito inicialmente feito em razão da alegação de insuficiência por parte do réu.
Art. 723, caput
Prazo para que o juiz decida o pedido formulado no bojo de procedimento de jurisdição voluntária.
Art. 828, §1º
Prazo para que o exequente comunique ao juízo da execução as averbações feitas a partir de certidão comprovando a admissão da demanda executiva.
Art. 828, §2º
Prazo para que o exequente, após a penhora de bens suficientes para cobrir o valor exequendo, providencie o cancelamento das averbações realizadas em relação a outros bens não penhorados.
Art. 830, §1º
Prazo para que o Oficial de Justiça, após ter arrestado os bens do executado não encontrado, procure-o por duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realize a citação por hora certa.
Art. 847, caput
Prazo para que o executado, uma vez intimado da penhora, requeira a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (necessário equilíbrio entre os princípios da menor onerosidade dos meios executivos e da máxima efetividade da execução).
Art. 857, §1º
Prazo para que o exequente, após a penhora de direito do executado, declare a sua preferência pela alienação judicial, em vez da opção pela sub-rogação.
Art. 862, caput
Prazo para que o administrador-depositário nomeado pelo juiz apresente plano de administração quando a penhora recair em estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em semoventes, plantações ou edifícios em construção.
Art. 870, parágrafo único
Prazo para que o avaliador entregue o laudo na execução.
Art. 903, §2º
Prazo para que, após o aperfeiçoamento da arrematação, seja indicado eventual vício para apreciação pelo juiz.
Art. 903, §5º
Prazo para que o arrematante prove, após a arrematação, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital, podendo, nesse caso, desistir da arrematação.
Art. 940, caput
Prazo para que o relator ou outro juiz que não se sinta habilitado a proferir voto de imediato solicite vista dos autos do recurso interposto.
Art. 940, §1º
Prazo máximo possível de prorrogação da vista dos autos do recurso solicitada por relator ou juiz.
Art. 943, §2º
Prazo para que, lavrado o acórdão, a sua ementa seja publicada no órgão oficial.
Art. 973, caput
Prazo para que, na ação rescisória, concluída a instrução, autor e réu apresentem, sucessivamente, as suas razões finais.
Art. 989, §1º
Prazo para que, no bojo dos autos da reclamação, a autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado preste informações.




[1] Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
I – a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
II – a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;
III – a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
IV – o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;
V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
VI – a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
VII – a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;
VIII – o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.
§ 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
§ 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.
[2]

2 comentários: