MODALIDADES
DE USUCAPIÃO
Art.
1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício,
em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Art.
1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao
sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos
legais.
Art.
1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art.
1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que
impede a aquisição da coisa.
Parágrafo
único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo
prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
1
Usucapião de bens móveis:
A
doutrina em sua grande maioria não da tece muitos comentários a respeito da
usucapião de bens móveis, prevista nos art. 1260 a art. 1262, como foge do
objetivo deste trabalho, reproduzir-se-á o texto da lei que por si só já
elucida a questão:
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel, como
sua contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé,
adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar
por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
2 Usucapião
Extraordinária:
A usucapião extraordinária vem prevista no art.
1238 do nosso Código Civil, ela tem como fator preponderante o tempo. É o tempo
quem vai converter a posse em propriedade.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem
interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a
propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que
assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo
reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua
moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Na dicção do antigo Código Civil, o justo título e
a boa-fé se presumiam. Essa presunção era tida como absoluta (iuris et iure),
dispensado o possuidor da comprovação desses requisitos. Se houver título,
servirá tão-só de reforço probatório, sendo secundário que pelo justo título se
presuma a boa-fé.
“A longa duração da posse supre a
falta de justo título, podendo-se adquirir a coisa, possuída em sua totalidade_
tantum praescriptum quantum possessum, ao contrário da
usucapião ordinária, na qual a prescrição somente pode ocorrer dentro dos
contornos contidos no próprio título.
Assim como em outras espécies de usucapião, caso o
possuidor, estabeleça morada habitual, ou nele houver realizado obras ou
serviços de caráter produtivo, deverá o lapso temporal, ser reduzido para 10
anos, conforme dispõe o Parágrafo Único do Art. 1.238 do vigente Código
Civil.”( FERREIRA,
2006, p. 171.)
3
Usucapião Ordinária:
Segundo César Fiuza:
“Usucapião
Ordinário ou comum porque exige como pré-requisitos a posse, o justo título e a
boa-fé, da mesma forma que no Direito Romano se exigia, de regra. Pode-se dizer
que o usucapião ordinário visa proteger aqueles que supostamente hajam
adquirido o imóvel, mas possuem título aquisitivo defeituoso, não se tornando,
assim, donos (...) A posse há de ser ad usucapionem, isto é, tem que ser pacífica, ininterrupta e com convicção de
dono.(Fiuza, 2008, p. 789)
A lei traz esta previsão no art. 1242 do Código
Civil:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel
aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir
por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo
previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base
no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde
que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado
investimentos de interesse social e econômico.
Cabe definir justo título, segundo as palavras de
Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, (2006,p. 280) justo título “é o
instrumento que conduz um possuidor a iludir-se, por acreditar que ele lhe
outorga a condição de proprietário. Trata-se de um título que, em tese,
apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade,
malgrado apresente algum defeito que impeça a sua aquisição. Em outras
palavras, é o ato translativo inapto a transferir a propriedade.
4
Usucapião Especial Urbana:
É recente a
criação da usucapião urbana sobrevindo
com a Constituição de 1988 e inovando no
ordenamento jurídico. Inexiste, portanto, correspondência com as formas
usucapitórias anteriores (usucapiões ordinária e extraordinária), descabe ser
desconsiderado e contado tempo anterior à promulgação da Carta magna em vigor,
pois certamente retroagir tal prazo, ocasionaria prejuízos e surpresa ao
proprietário que estivesse atento a maiores prazos prescricionais há hipótese
de imposição de tempo menor e até mesmo suficiente para dar por consumado o
novo tipo de usucapião.
Segundo Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves “ a usucapião especial é uma das mais claras
demonstrações do princípio da função social da propriedade na Constituição de
1988, pois homenageia aqueles que, com animus
domini, residem e/ou trabalham no imóvel em regime familiar, reduzindo os
períodos aquisitivos de usucapião para
05 (cinco) anos.( obra citada pág 290)
A lei fala em posse de área urbana utilizada para
moradia do possuidor ou de sua família, desta feita é mister que exista uma
casa no terreno usucapiendo, já construída desde o início da posse ou no curso
desta.
A extensão do imóvel representa um tamanho máximo,
fixado pelo legislador constitucional como suficiente à moradia do possuidor ou
de sua família, o art. 183 da CF fala em usucapião de área urbana de até
duzentos e cinquenta metros quadrados.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área
urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão
conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente
não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Relevante ainda se mostra o enunciado da IV Jornada de Direito Civil, realizada em
2006, sob a coordenação da Min. Fernando Gonçalves, assim resultou o Enunciado
313:
“Quando a
posse ocorrer sobre área superior aos limites legais, não é possível a
aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a
dimensão do que se quer usucapir”.
5
USUCAPIÃO COLETIVA (Lei nº. 10.257/ 01 – (Estatuto da Cidade
O Estatuto
da Cidade, Lei nº 10.257 de 2001, criara as chamadas usucapião urbana
individual e usucapião urbana coletiva, com contornos próprios, e ainda
estabeleceu que o direito à usucapião urbana não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
Ressaltamos ainda, que a Lei nº. 10.257/2001, (Estatuto da Cidade)
preconiza que as áreas urbanas com mais de 250 metros quadrados ocupadas
ininterruptamente por mais de 5 anos por população de baixa renda, sem que se
possa identificar as respectivas áreas de cada possuidor, podem ser objeto de
Usucapião Coletivo, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro
imóvel urbano ou rural.
Assim como as demais espécies de Usucapião, a modalidade coletiva deverá
ser declarada por sentença judicial a ser registrada no competente Cartório de
Registro de Imóveis para a transmissão da propriedade.
Art. 9º
da Lei nº 10.257 de 2001 – “Aquele que possuir como sua área ou edificação
urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro
imóvel urbano ou rural.”
Art. 10 da Lei nº 10.257 de 2001 – “As áreas
urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por
população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e
sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada
possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os
possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.”
Pugliese entende da seguinte forma o tema abordado:
“O Estatuto da Cidade impõe ao Município o dever de
editar um plano diretor, que estabeleça diretrizes para que haja direito à
terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao
transporte e aos serviços públicos, ao trabalho, ao lazer; promova condições de
participação popular nas gestões administrativas, estabeleça meios para que
haja cooperação entre autoridades públicas e a iniciativa privada, com
indicativos para que o planejamento urbano se dê em consideração ao
desenvolvimento sustentável, com a ordenação e controle do uso do solo, com a
previsão de aplicação de meios justos de recuperação dos investimentos públicos
que tenham valorizado a propriedade particular e de um modo geral, situe a
pessoa humana como centro do desenvolvimento social da cidade.” (PUGLIESE,
2005, p. 332)
Francisco Eduardo Loureiro (2003, pág 135)
arremata:
“ Superou-se
o entrave do usucapião de favelas, em que não localizava com precisão o espaço
ocupado por cada uma das moradias, em vista de sua feição precária e volúvel.
Já Caramuru Francisco(2001, p.144) adverte que “ a
população de baixa renda é aquela que percebe rendimentos mensais inferiores a
03 salários mínimos, não podendo ser este conceito confundido com o de
população de renda ínfima ou com o conceito jurídico de pobre, adotado para a
concessão de gratuidade de justiça
No próximo capítulo trataremos da Usucapião tema
deste trabalho que é a Usucapião Rural.
6-
USUCAPIÃO RURAL
A constituição federal agasalha a modalidade
referente à usucapião Especial de imóvel rural, nos termos do disposto no art.
191:
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de
imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem
oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares,
tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua
moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão
adquiridos por usucapião.
Antônio Carlos Morato (2008, p.942) discorre sobre
o tema da seguinte forma: “ O dispositivo regulou o que a Doutrina denomina
normalmente de usucapião pro labore,
que consiste na valorização da posse-trabalho, atividade laboral da pessoa
sobre a gleba de terra na qual está fixado.”
Dizia-se pro labore por redundar em benefício
daquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupasse pelo prazo
previsto um trecho de terras e satisfizesse os requisitos legais. O nome pro
labore, laboral ou laborativo, todavia, afigura-se insuficiente à definição,
pois o trabalho é um dos elementos que, somado a outros, permite esse forma de
aquisição.
O artigo 1239 do Código Civil repete na integra o
dispositivo constitucional, sendo desnecessário a sua reprodução
No direito brasileiro, no que tange a usucapião
rural, inexiste impedimento a que se adquira imóvel sem dono ou que se encontra
abandonado, bastando que não haja oposição, que sejam ininterruptos os cinco
anos e que o prescribente possua como seu
o bem usucapiendo.
O justo titulo e boa- Fe, tal como na prescrição
extraordinária, são dispensados.
A moradia no imóvel exigência na usucapião rural,
ao contrario a modalidade comum, em que a posse pode ser exercida por prepostos
ou por meios que não liguem o possuidor diretamente ao imóvel.
A produtividade não é exigida na usucapião do código civil, nem interessa o
tamanho da área usucapienda, constituindo requisitos inarredáveis na rural.
Conquanto na comum seja possível usucapião por
parte daquele detenha a propriedade de um ou mais imóveis, não poderá tê-los na
rural, quer seja urbano quer seja rustico.
A soma de posses é comum na modalidade do código
civil, sendo restritíssima a possibilidade na rural.
Não havendo limite de área para usucapião comum, na
área existe.
O possuidor, prescribente ou usucapiente, é a
pessoa física ostenta legitimidade para usucapir, isto e, figurar como autor da
ação de usucapião rural.
A expressão “aquele que’’, ligada ao termo “
possua’, previstas no art.191 C.F, apontam que afetivamente diz respeito ao
possuidor.
Não se refere, portanto a pessoa
jurídica, que não pode exercitar posse para a espécie usucapional sob
exame.
Tomando - se, pois a expressão legal designativa da
figura do possuidor, impede ressaltar que abrange tanto o cidadão brasileiro,
nato ou naturalizado, como o estrangeiro aqui residente.
As constituições de 1934 e 1937 falavam em, “todo
brasileiro”, embora não distinguissem se tinha que ser nato ou naturalizado.
Assim a pessoa capaz e legitimada para usucapir
imóvel rural, com fundamento na constituição, e apenas a física, brasileira ou
estrangeira, residente no país, havendo restrições quanto a ultima 1.643.
O estrangeiro que pode usucapir e o que aqui
reside, haja vista que devera tornar produtiva terra com seu trabalho e nela
morar. A fixação permanente de residência e imprescindível para que possa
figurar como autor de ação de usucapião rural.
A
constituição Federal utiliza a expressão área de terra, em zona rural
(art.191), portanto, o bem objeto de usucapião, no caso, e o imóvel sito em
zona rural.
O imóvel
rustico ou rural, qualquer que seja sua localização, que se destine á
exploração extrativa, agrícola ,pecuária ou agroindustrial, segundo o art.4º do
estatuto da terra , não será nessa amplitude aquele suscetível de usucapião
rural, muito embora haja opiniões de defesa quanto a tal ponto de vista. Dessa
forma, eventualmente poderia o imóvel localizar-se dentro da área urbana,
contanto que fosse rustico e explorado com finalidade agrícola ou agropecuária
(Prunes, 2006, p.166)
A área de terra, na zona rural , não poderá ser
objeto de usucapião se superior a cinquenta hectares( CF, art. 191).
De inicio, é preciso afirmar que apenas, não poderá
exceder essa quantidade de tamanho.
Ao longo dos anos foi modificada a extensão da área máxima possível de ser
usucapida.
A constituição de 1934 mencionava “um trecho de
terra de ate dez hectares” (art. 125) , repetindo a de 1937 igual limite (art.148)a
de 1946 falava em “ o trecho de terra não superior a vinte e cinco
hectares”(art.156, §3.°)
A emeda constitucional n. 10, de 9 novembro de
1964, modificou o quantum, acrescendo o seguinte: “ a are-a, nunca excedente de
um hectares, devera ser caracterizada como suficiente para asegurar, ao
lavrador e sua família , condições de subsistência e progresso social e
econômico, nas dimensões fixadas pela
lei, segundo os sistemas agrícolas nacionais”
Essa emenda vigorou ate a entrada entrar
vigor da carta de 1967, que não
mais repetiu o preceito referente a
modalidade usucapional comentada.
No entanto , no bojo da lei n. 4.504, de 30 de
novembro de 1964 , cognominada estatuto da terra , incerta encontrava – se a
figura da usucapião pro labore, não mais chamada constitucional, em face do
processo de desconstitucionalização verificado, através da regulamentação da
matéria por lei ordinária.
A Constituição Federal fixou o prazo de cinco anos
para a aquisição de imóvel em zona
rural.
A anterior legislação sobre o assunto ( Lei 6969/81)m já trazia a redução para
cinco anos do prazo de dez anos, tendo perdurado este último nas Constituições
de 34,37 e 46 e no Estatuto da Terra.
7
USUCAPIÃO DO CÔNJUGE RESIDENTE
Em 2011, com a entrada em vigor da Lei 12.424, que,
modificou o Código Civil, incluindo o
art. 1.240-A e seu parágrafo 1º, criou-se um novo tipo de usucapião no
ordenamento brasileiro denominada de usucapião especial urbana por abandono do
lar conjugal.
Interessante notar que esta lei veio para regulamentar
Programa minha Casa Minha Vida, projeto do Governo para que se adquira a casa
própria. O artigo tem a seguinte dicção.
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos,
ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel
urbano de até 250m2(duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade
divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O prazo de dois anos da usucapião familiar que é o
mais curto existente hoje, é visto com bons olhos por alguns autores, como é o
caso de Flavio Tartuce que afirma que a redução do tempo possibilita a tomada
de decisões com maior rapidez, seguindo a tendência pós-moderna, que exige a
diminuição dos prazos legais diante da grande demanda de litígios judiciais.
(TARTUCE, 2012, p.1690).
O requisito mais evidente desta modalidade de
usucapião é que o imóvel tenha até duzentos e cinquenta metros quadrados, além
disso deve ser utilizado pela família, mais precisamente pelo casal, que ou
esta casado ou vivam em união estável.
Aldo Ribeiro Bastos explica com sabedoria:
A inteligência correta dos limites usucapíveis com
fundamento nesse preceito é o de que o imóvel não poderá ter mais de duzentos e
cinquenta metros quadrados, seja de terreno, seja de área construída. Prevalece
o que for maior. Assim, cai dentro do instituto em causa o terreno que tenha
duzentos e cinquenta metros quadrados cuja área construída não exceda esse
limite. Frise-se: esta área construída dentro do limite máximo de duzentos e
cinquenta metros quadrados não configura uma área autônoma a ser somada à do
terreno. Isto porque não pode haver usucapião do simples terreno, uma vez que a
Constituição exige moradia do usucapienteou de sua família. Portanto, desde que
não ultrapasse os limites de duzentos e cinquenta metros quadrados da área do
terreno, a construção está abrangida pelo benefício constitucional. (BASTOS,
2000, p. 215).
O segundo
requisito é o abandono efetivo do lar por um dos cônjuges ou conviventes, dando
a possibilidade para aquele que continuou no lar por dois anos, seja o
proprietário do imóvela posse direta
A lei exige que o proprietário não tenha outro
imóvell – urbano ou rural. A boa-fé e o justo título, mais uma vez, são
presunções absoluta.
O que a lei quis foi beneficiar o cônjuge ou
companheiro abandonado e que permaneceu no lar, na maioria das vezes com os
filhos, em detrimento daquele, que, não se preocupou mais com o imóvel, havendo
então a possibilidade de se usucapir a
meação do outro, tornando-se proprietário integral.
Há, ainda, muitas criticas em relação à esse novo
instituto, como por exemplo, doutrinadores que entendem se tratar de um
retrocesso argumentando que vai se discutir novamente a culpa na separação, que
teria sido abolida pela Emenda Constitucional nº. 66 de 2010. (VENOSA 2013,
p.311)
Entende-se que a o artigo 1240-A contempla uma forma
de aquisição de domínio que se afigura geradora de danosa insegurança.
Silva (2011, p. 1108) indica o escopo de tal
usucapião:
Assim como na modalidade pró moradia, a finalidade
da usucapião familiar é assegurar a moradia dos cônjuges e conviventes de parcos
recursos que foi abandonado pelo seu consorte e/ou companheiro.
É evidente que essa espécie de usucapião não visa
proteger o cônjuge abastado e/ou convivente rico, que após o abandono ficou na
posse do imóvel residencial do casal, um dos inúmeros bens que eles tinham em
comum ou patrimônio próprio.
Tanto é assim que, para usucapir, a lei exige,
quanto ao usucapiente, não ser ele proprietário de outro imóvel urbano ou
rural, e quanto ao bem objeto da aquisição, que a área não ultrapasse o limite
máximo de duzentos e cinquenta metros quadrados, vedando, ainda, que o mesmo
possuidor seja beneficiado mais de uma vez pela usucapião.
Trata-se, portanto, de mais uma forma de promover o
direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana. A intenção do
legislador é resguardar a família.
Sobre a posse direta pode-se trazer a baila os
seguintes ensinamentos:
Na definição de Orlando Gomes: “posse direta é a
que tem o não proprietário a quem cabe o exercício de uma das faculdades do
domínio, por força da obrigação, ou direito”. (GOMES, 1999, p. 46).
Segundo os ensinamentos de Benedito Silvério
Ribeiro: “tem posse direta os titulares de direito real na coisa alheia ou de
direito pessoal que importe o uso ou o gozo da coisa ao terceiro para lhe
conferir direitos dessa natureza tem posse autônoma”. (RIBEIRO, 1992, p. 618).
Washington de Barros Monteiro esclarece que:
Todas as vezes que o direito ou a obrigação de
possuir caiba a outra pessoa que não o proprietário, a posse se desdobra e se
apresenta sob duas faces, sendo direta para o que detém materialmente a coisa,
e indireta, para o proprietário, para o que concedeu ao primeiro o direito de
possuir. (MONTEIRO, 1998, p. 25).
A simples separação de fato, por si só, não gera o
usucapião. É preciso mais que isso. É que a posse que autoriza a prescrição
aquisitiva é aquela, neste caso, exercida diretamente pelo pretenso
usucapiente.
Como é sabido, o possuidor direto, no mais das
vezes, não afasta os direitos do possuidor indireto. Em outras palavras, a
posse direta, quando precária, não tem o condão de gerar a usucapião.
A precariedade constitui abuso de confiança por
parte de quem recebeu a coisa com dever de restituí-la. Pela vontade do
legislador, a posse precária macula a posse e não permite que ela gere efeitos
jurídicos.
Márcio Manoel Madaine percebe com perspicácia que
“aquele proprietário destituído da posse por precarista, que permanece inerte
por um longo período de tempo, não faz valer o seu direito constitucional de
propriedade”. (MADAINE, 2002, p. 48).
Essas mesmas limitações existem em relação à posse
dos bens comuns dos cônjuges ou conviventes separados de fato, se aquele que
estiver na posse direta do bem atuar em benefício também da posse indireta do
seu consorte e/ou companheiro não haverá, em favor da sua posse, o animus domini, e por isso, ela não será uma
posse ad usucapionem. Se, por
exemplo, os conviventes ou cônjuges, seja antes ou após a separação de fato,
tiverem convencionado, ainda que verbalmente, que um deles usaria o imóvel, com
exclusividade, até a futura dissolução jurídica dos vínculos matrimoniais ou
união estável e posterior partilha, a posse exercida por aquele que está no
imóvel sobre a meação do seu cônjuge e/ou companheiro, será de caráter
precário, sem o elemento subjetivo necessário para a posse ad usucapionem.
Nesse sentido, de forma incisiva, o Enunciado nº
237 do Conselho de Justiça Federal
orienta no sentido de que:
É cabível a modificação do título da posse –
intervesio possessionis – na hipótese de o até então possuidor direto
demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao possuidor indireto, tendo
por efeito a caracterização do animus domini.
Essa prova do elemento subjetivo se exterioriza
pela conduta do possuidor, se ele atua como dono tem o elemento subjetivo, caso
contrário, não o tem, e ele estará com uma posse direta, mas precária, seja por
encontrar-se na administração do bem comum, seja porque lhe foi conferido por
outra razão o uso exclusivo do bem até a partilha.
A precariedade constitui abuso de confiança por
parte de quem recebeu a coisa com o dever de restituí-la. Pela vontade do
legislador, esse vício macula a posse e não permite que ela gere efeitos
jurídicos. No entanto, entende-se que o tempo pode convalescer a posse
precária, principalmente, se ela se agrega a qualificação da moradia,
caracterizando, assim, o sentido social.
Portanto, o proprietário destituído da posse
precária, que permanece inerte por um longo período de tempo, não faz valer o
seu direito constitucional de propriedade.
Nesse sentido, o Enunciado nº 273 do Conselho
Federal de Justiça defende: “É cabível a modificação do título da posse –
intervesio possessionis – na hipótese de até então possuidor direto demonstrar
ato exterior e inequívoco de oposição ao possuidor indireto, tendo por efeito a
caracterização do animus domini”.
Percebe-se, então, ainda que a posse seja
originariamente precária, ela pode se convalescer e ter força ad usucapionem.
Enfim, para caracterizar a posse ensejadora do
usucapião familiar é preciso que a par do abandono do lar, no sentido já acima
especificado, a posse exercida por aquele que fica no imóvel lhe confira a
aparência de dono. Assim, por exemplo, se ele paga sozinho os tributos
incidentes sobre o bem, tarifas de água e luz, despesas decorrentes da
manutenção do imóvel, são dados objetivos que indicam que o cônjuge ou
companheiro que está no bem não o administra em benefício seu e do
co-proprietário, mas sim que ele exerce a posse com a vontade de ser o único
proprietário daquele bem.
Além de ser exercida com animus domini, a posse não
pode sofrer qualquer oposição. Assim, ela não será mansa e pacífica se o
co-proprietário que estiver no imóvel ajuizar ação para receber aluguel ou
indenização pelo uso de sua parte, se aforar pedido de dissolução de união
estável cumulado com partilha, ou se ingressar com uma medida cautelar com
arrolamento de bens e outras dessa natureza que implique em oposição à posse
exercida por aquele que ficou no imóvel.
Uma última nota deve ser registrada, que toca a
contagem do prazo, que o prazo só se inicia com a saída voluntária e imotivada
do lar, e mais, se o coproprietários que deixou o bem tomar qualquer
providência que vise proteger a sua propriedade não implica em abandono. Nos
casos em que, por exemplo, por ordem judicial com base na Lei 11.340/06, o
cônjuge/companheiro é obrigado a sair do imóvel não poderia caracterizar
abandono.
Adorei a aula !!
ResponderExcluirSou estudante de Direito, indo pro 7º período.