quarta-feira, 13 de abril de 2016

MACETES 16 AS DIVERSAS MODALIDADES DE USUCAPIÃO


MODALIDADES DE USUCAPIÃO
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

1 Usucapião de bens móveis:

            A doutrina em sua grande maioria não da tece muitos comentários a respeito da usucapião de bens móveis, prevista nos art. 1260 a art. 1262, como foge do objetivo deste trabalho, reproduzir-se-á o texto da lei que por si só já elucida a questão:

Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel, como sua contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

2 Usucapião Extraordinária:

A usucapião extraordinária vem prevista no art. 1238 do nosso Código Civil, ela tem como fator preponderante o tempo. É o tempo quem vai converter a posse em propriedade.
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

Na dicção do antigo Código Civil, o justo título e a boa-fé se presumiam. Essa presunção era tida como absoluta (iuris et iure), dispensado o possuidor da comprovação desses requisitos. Se houver título, servirá tão-só de reforço probatório, sendo secundário que pelo justo título se presuma a boa-fé.
            “A longa duração da posse supre a falta de justo título, podendo-se adquirir a coisa, possuída em sua totalidade_ tantum praescriptum quantum possessum, ao contrário da usucapião ordinária, na qual a prescrição somente pode ocorrer dentro dos contornos contidos no próprio título.
Assim como em outras espécies de usucapião, caso o possuidor, estabeleça morada habitual, ou nele houver realizado obras ou serviços de caráter produtivo, deverá o lapso temporal, ser reduzido para 10 anos, conforme dispõe o Parágrafo Único do Art. 1.238 do vigente Código Civil.”( FERREIRA, 2006, p. 171.)

3 Usucapião Ordinária:

Segundo César Fiuza:
 “Usucapião Ordinário ou comum porque exige como pré-requisitos a posse, o justo título e a boa-fé, da mesma forma que no Direito Romano se exigia, de regra. Pode-se dizer que o usucapião ordinário visa proteger aqueles que supostamente hajam adquirido o imóvel, mas possuem título aquisitivo defeituoso, não se tornando, assim, donos (...) A posse há de ser ad usucapionem, isto é, tem que ser  pacífica, ininterrupta e com convicção de dono.(Fiuza, 2008, p. 789)

A lei traz esta previsão no art. 1242 do Código Civil:
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.

Cabe definir justo título, segundo as palavras de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, (2006,p. 280) justo título “é o instrumento que conduz um possuidor a iludir-se, por acreditar que ele lhe outorga a condição de proprietário. Trata-se de um título que, em tese, apresenta-se como instrumento formalmente idôneo a transferir a propriedade, malgrado apresente algum defeito que impeça a sua aquisição. Em outras palavras, é o ato translativo inapto a transferir a propriedade.

4 Usucapião Especial Urbana:

É  recente a criação da  usucapião urbana sobrevindo com a Constituição de  1988 e inovando no ordenamento jurídico. Inexiste, portanto, correspondência com as formas usucapitórias anteriores (usucapiões ordinária e extraordinária), descabe ser desconsiderado e contado tempo anterior à promulgação da Carta magna em vigor, pois certamente retroagir tal prazo, ocasionaria prejuízos e surpresa ao proprietário que estivesse atento a maiores prazos prescricionais há hipótese de imposição de tempo menor e até mesmo suficiente para dar por consumado o novo tipo de usucapião.
Segundo Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves  “ a usucapião especial é uma das mais claras demonstrações do princípio da função social da propriedade na Constituição de 1988, pois homenageia aqueles que, com animus domini, residem e/ou trabalham no imóvel em regime familiar, reduzindo os períodos aquisitivos de  usucapião para 05 (cinco) anos.( obra citada pág 290)
A lei fala em posse de área urbana utilizada para moradia do possuidor ou de sua família, desta feita é mister que exista uma casa no terreno usucapiendo, já construída desde o início da posse ou no curso desta.
A extensão do imóvel representa um tamanho máximo, fixado pelo legislador constitucional como suficiente à moradia do possuidor ou de sua família, o art. 183 da CF fala em usucapião de área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

Relevante ainda se mostra o enunciado da  IV Jornada de Direito Civil, realizada em 2006, sob a coordenação da Min. Fernando Gonçalves, assim resultou o Enunciado 313:
 “Quando a posse ocorrer sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir”.
           
5 USUCAPIÃO COLETIVA (Lei nº. 10.257/ 01 – (Estatuto da Cidade
 O Estatuto da Cidade, Lei nº 10.257 de 2001, criara as chamadas usucapião urbana individual e usucapião urbana coletiva, com contornos próprios, e ainda estabeleceu que o direito à usucapião urbana não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
Ressaltamos ainda, que a Lei nº. 10.257/2001, (Estatuto da Cidade) preconiza que as áreas urbanas com mais de 250 metros quadrados ocupadas ininterruptamente por mais de 5 anos por população de baixa renda, sem que se possa identificar as respectivas áreas de cada possuidor, podem ser objeto de Usucapião Coletivo, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Assim como as demais espécies de Usucapião, a modalidade coletiva deverá ser declarada por sentença judicial a ser registrada no competente Cartório de Registro de Imóveis para a transmissão da propriedade.
 Art. 9º da Lei nº 10.257 de 2001 – “Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”

Art. 10 da Lei nº 10.257 de 2001 – “As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.”

Pugliese entende da seguinte forma o tema abordado:
“O Estatuto da Cidade impõe ao Município o dever de editar um plano diretor, que estabeleça diretrizes para que haja direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental, à infra-estrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho, ao lazer; promova condições de participação popular nas gestões administrativas, estabeleça meios para que haja cooperação entre autoridades públicas e a iniciativa privada, com indicativos para que o planejamento urbano se dê em consideração ao desenvolvimento sustentável, com a ordenação e controle do uso do solo, com a previsão de aplicação de meios justos de recuperação dos investimentos públicos que tenham valorizado a propriedade particular e de um modo geral, situe a pessoa humana como centro do desenvolvimento social da cidade.” (PUGLIESE, 2005, p. 332)
Francisco Eduardo Loureiro (2003, pág 135) arremata:
 “ Superou-se o entrave do usucapião de favelas, em que não localizava com precisão o espaço ocupado por cada uma das moradias, em vista de sua feição precária e volúvel.
Já Caramuru Francisco(2001, p.144) adverte que “ a população de baixa renda é aquela que percebe rendimentos mensais inferiores a 03 salários mínimos, não podendo ser este conceito confundido com o de população de renda ínfima ou com o conceito jurídico de pobre, adotado para a concessão de gratuidade de justiça
No próximo capítulo trataremos da Usucapião tema deste trabalho que é a Usucapião Rural.

6- USUCAPIÃO RURAL

A constituição federal agasalha a modalidade referente à usucapião Especial de imóvel rural, nos termos do disposto no art. 191:
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Antônio Carlos Morato (2008, p.942) discorre sobre o tema da seguinte forma: “ O dispositivo regulou o que a Doutrina denomina normalmente de usucapião pro labore, que consiste na valorização da posse-trabalho, atividade laboral da pessoa sobre a gleba de terra na qual está fixado.”
Dizia-se pro labore por redundar em benefício daquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, ocupasse pelo prazo previsto um trecho de terras e satisfizesse os requisitos legais. O nome pro labore, laboral ou laborativo, todavia, afigura-se insuficiente à definição, pois o trabalho é um dos elementos que, somado a outros, permite esse forma de aquisição.
O artigo 1239 do Código Civil repete na integra o dispositivo constitucional, sendo desnecessário a sua reprodução
No direito brasileiro, no que tange a usucapião rural, inexiste impedimento a que se adquira imóvel sem dono ou que se encontra abandonado, bastando que não haja oposição, que sejam ininterruptos os cinco anos e que o prescribente possua como seu  o bem usucapiendo.
O justo titulo e boa- Fe, tal como na prescrição extraordinária, são dispensados.
A moradia no imóvel exigência na usucapião rural, ao contrario a modalidade comum, em que a posse pode ser exercida por prepostos ou por meios que não liguem o possuidor diretamente ao imóvel.
A produtividade não é exigida  na usucapião do código civil, nem interessa o tamanho da área usucapienda, constituindo requisitos inarredáveis na rural.
Conquanto na comum seja possível usucapião por parte daquele detenha a propriedade de um ou mais imóveis, não poderá tê-los na rural, quer seja urbano quer seja rustico.
A soma de posses é comum na modalidade do código civil, sendo restritíssima a possibilidade na rural.
Não havendo limite de área para usucapião comum, na área existe.
O possuidor, prescribente ou usucapiente, é a pessoa física ostenta legitimidade para usucapir, isto e, figurar como autor da ação de usucapião rural.
A expressão “aquele que’’, ligada ao termo “ possua’, previstas no art.191 C.F, apontam que afetivamente diz respeito ao possuidor. 
Não se refere, portanto a  pessoa  jurídica, que não pode exercitar posse para a espécie usucapional sob exame.
Tomando - se, pois a expressão legal designativa da figura do possuidor, impede ressaltar que abrange tanto o cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, como o estrangeiro aqui residente.
As constituições de 1934 e 1937 falavam em, “todo brasileiro”, embora não distinguissem se tinha que ser nato ou naturalizado.
Assim a pessoa capaz e legitimada para usucapir imóvel rural, com fundamento na constituição, e apenas a física, brasileira ou estrangeira, residente no país, havendo restrições quanto a ultima 1.643.
O estrangeiro que pode usucapir e o que aqui reside, haja vista que devera tornar produtiva terra com seu trabalho e nela morar. A fixação permanente de residência e imprescindível para que possa figurar como autor de ação de usucapião rural.
 A constituição Federal utiliza a expressão área de terra, em zona rural (art.191), portanto, o bem objeto de usucapião, no caso, e o imóvel sito em zona rural.
 O imóvel rustico ou rural, qualquer que seja sua localização, que se destine á exploração extrativa, agrícola ,pecuária ou agroindustrial, segundo o art.4º do estatuto da terra , não será nessa amplitude aquele suscetível de usucapião rural, muito embora haja opiniões de defesa quanto a tal ponto de vista. Dessa forma, eventualmente poderia o imóvel localizar-se dentro da área urbana, contanto que fosse rustico e explorado com finalidade agrícola ou agropecuária (Prunes, 2006, p.166)
A área de terra, na zona rural , não poderá ser objeto de usucapião se superior a cinquenta hectares( CF, art. 191).
De inicio, é preciso afirmar que apenas, não poderá exceder essa quantidade de tamanho.
Ao longo dos anos foi modificada  a extensão da área máxima possível de ser usucapida.
A constituição de 1934 mencionava “um trecho de terra de ate dez hectares” (art. 125) , repetindo a de 1937 igual limite (art.148)a de 1946 falava em “ o trecho de terra não superior a vinte e cinco hectares”(art.156,  §3.°)
A emeda constitucional n. 10, de 9 novembro de 1964, modificou o quantum, acrescendo o seguinte: “ a are-a, nunca excedente de um hectares, devera ser caracterizada como suficiente para asegurar, ao lavrador e sua família , condições de subsistência e progresso social e econômico, nas dimensões  fixadas pela lei, segundo os sistemas agrícolas nacionais”
Essa emenda vigorou ate a entrada  entrar  vigor  da carta de 1967, que não mais repetiu o preceito referente  a modalidade  usucapional comentada.
No entanto , no bojo da lei n. 4.504, de 30 de novembro de 1964 , cognominada estatuto da terra , incerta encontrava – se a figura da usucapião pro labore, não mais chamada constitucional, em face do processo de desconstitucionalização verificado, através da regulamentação da matéria por lei ordinária.
A Constituição Federal fixou o prazo de cinco anos para a aquisição  de imóvel em zona rural.
A anterior legislação sobre o assunto  ( Lei 6969/81)m já trazia a redução para cinco anos do prazo de dez anos, tendo perdurado este último nas Constituições de 34,37 e 46 e no Estatuto da Terra.

7 USUCAPIÃO DO CÔNJUGE RESIDENTE


Em 2011, com a entrada em vigor da Lei 12.424, que, modificou o Código Civil, incluindo  o art. 1.240-A e seu parágrafo 1º, criou-se um novo tipo de usucapião no ordenamento brasileiro denominada de usucapião especial urbana por abandono do lar conjugal.
Interessante notar que esta lei veio para regulamentar Programa minha Casa Minha Vida, projeto do Governo para que se adquira a casa própria. O artigo tem a seguinte dicção.
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos, ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m2(duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
O prazo de dois anos da usucapião familiar que é o mais curto existente hoje, é visto com bons olhos por alguns autores, como é o caso de Flavio Tartuce que afirma que a redução do tempo possibilita a tomada de decisões com maior rapidez, seguindo a tendência pós-moderna, que exige a diminuição dos prazos legais diante da grande demanda de litígios judiciais. (TARTUCE, 2012, p.1690).
O requisito mais evidente desta modalidade de usucapião é que o imóvel tenha até duzentos e cinquenta metros quadrados, além disso deve ser utilizado pela família, mais precisamente pelo casal, que ou esta casado ou  vivam em união estável.
Aldo Ribeiro Bastos explica com sabedoria:
A inteligência correta dos limites usucapíveis com fundamento nesse preceito é o de que o imóvel não poderá ter mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, seja de terreno, seja de área construída. Prevalece o que for maior. Assim, cai dentro do instituto em causa o terreno que tenha duzentos e cinquenta metros quadrados cuja área construída não exceda esse limite. Frise-se: esta área construída dentro do limite máximo de duzentos e cinquenta metros quadrados não configura uma área autônoma a ser somada à do terreno. Isto porque não pode haver usucapião do simples terreno, uma vez que a Constituição exige moradia do usucapienteou de sua família. Portanto, desde que não ultrapasse os limites de duzentos e cinquenta metros quadrados da área do terreno, a construção está abrangida pelo benefício constitucional. (BASTOS, 2000, p. 215).

 O segundo requisito é o abandono efetivo do lar por um dos cônjuges ou conviventes, dando a possibilidade para aquele que continuou no lar por dois anos, seja o proprietário do imóvela posse direta
A lei exige que o proprietário não tenha outro imóvell – urbano ou rural. A boa-fé e o justo título, mais uma vez, são presunções absoluta.
O que a lei quis foi beneficiar o cônjuge ou companheiro abandonado e que permaneceu no lar, na maioria das vezes com os filhos, em detrimento daquele, que, não se preocupou mais com o imóvel, havendo então a possibilidade de se  usucapir a meação do outro, tornando-se proprietário integral.
Há, ainda, muitas criticas em relação à esse novo instituto, como por exemplo, doutrinadores que entendem se tratar de um retrocesso argumentando que vai se discutir novamente a culpa na separação, que teria sido abolida pela Emenda Constitucional nº. 66 de 2010. (VENOSA 2013, p.311)
Entende-se que a o artigo 1240-A contempla uma forma de aquisição de domínio que se afigura geradora de danosa insegurança.
Silva (2011, p. 1108) indica o escopo de tal usucapião:
Assim como na modalidade pró moradia, a finalidade da usucapião familiar é assegurar a moradia dos cônjuges e conviventes de parcos recursos que foi abandonado pelo seu consorte e/ou companheiro.
É evidente que essa espécie de usucapião não visa proteger o cônjuge abastado e/ou convivente rico, que após o abandono ficou na posse do imóvel residencial do casal, um dos inúmeros bens que eles tinham em comum ou patrimônio próprio.
Tanto é assim que, para usucapir, a lei exige, quanto ao usucapiente, não ser ele proprietário de outro imóvel urbano ou rural, e quanto ao bem objeto da aquisição, que a área não ultrapasse o limite máximo de duzentos e cinquenta metros quadrados, vedando, ainda, que o mesmo possuidor seja beneficiado mais de uma vez pela usucapião.
Trata-se, portanto, de mais uma forma de promover o direito fundamental à moradia e a dignidade da pessoa humana. A intenção do legislador é resguardar a família.

Sobre a posse direta pode-se trazer a baila os seguintes ensinamentos:
Na definição de Orlando Gomes: “posse direta é a que tem o não proprietário a quem cabe o exercício de uma das faculdades do domínio, por força da obrigação, ou direito”. (GOMES, 1999, p. 46).
Segundo os ensinamentos de Benedito Silvério Ribeiro: “tem posse direta os titulares de direito real na coisa alheia ou de direito pessoal que importe o uso ou o gozo da coisa ao terceiro para lhe conferir direitos dessa natureza tem posse autônoma”. (RIBEIRO, 1992, p. 618).
Washington de Barros Monteiro esclarece que:
Todas as vezes que o direito ou a obrigação de possuir caiba a outra pessoa que não o proprietário, a posse se desdobra e se apresenta sob duas faces, sendo direta para o que detém materialmente a coisa, e indireta, para o proprietário, para o que concedeu ao primeiro o direito de possuir. (MONTEIRO, 1998, p. 25).
A simples separação de fato, por si só, não gera o usucapião. É preciso mais que isso. É que a posse que autoriza a prescrição aquisitiva é aquela, neste caso, exercida diretamente pelo pretenso usucapiente.
Como é sabido, o possuidor direto, no mais das vezes, não afasta os direitos do possuidor indireto. Em outras palavras, a posse direta, quando precária, não tem o condão de gerar a usucapião.
A precariedade constitui abuso de confiança por parte de quem recebeu a coisa com dever de restituí-la. Pela vontade do legislador, a posse precária macula a posse e não permite que ela gere efeitos jurídicos.
Márcio Manoel Madaine percebe com perspicácia que “aquele proprietário destituído da posse por precarista, que permanece inerte por um longo período de tempo, não faz valer o seu direito constitucional de propriedade”. (MADAINE, 2002, p. 48).
Essas mesmas limitações existem em relação à posse dos bens comuns dos cônjuges ou conviventes separados de fato, se aquele que estiver na posse direta do bem atuar em benefício também da posse indireta do seu consorte e/ou companheiro não haverá, em favor da sua posse, o animus domini, e por isso, ela não será uma posse ad usucapionem. Se, por exemplo, os conviventes ou cônjuges, seja antes ou após a separação de fato, tiverem convencionado, ainda que verbalmente, que um deles usaria o imóvel, com exclusividade, até a futura dissolução jurídica dos vínculos matrimoniais ou união estável e posterior partilha, a posse exercida por aquele que está no imóvel sobre a meação do seu cônjuge e/ou companheiro, será de caráter precário, sem o elemento subjetivo necessário para a posse ad usucapionem.
Nesse sentido, de forma incisiva, o Enunciado nº 237 do Conselho de  Justiça Federal orienta no sentido de que:
É cabível a modificação do título da posse – intervesio possessionis – na hipótese de o até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini.
Essa prova do elemento subjetivo se exterioriza pela conduta do possuidor, se ele atua como dono tem o elemento subjetivo, caso contrário, não o tem, e ele estará com uma posse direta, mas precária, seja por encontrar-se na administração do bem comum, seja porque lhe foi conferido por outra razão o uso exclusivo do bem até a partilha.
A precariedade constitui abuso de confiança por parte de quem recebeu a coisa com o dever de restituí-la. Pela vontade do legislador, esse vício macula a posse e não permite que ela gere efeitos jurídicos. No entanto, entende-se que o tempo pode convalescer a posse precária, principalmente, se ela se agrega a qualificação da moradia, caracterizando, assim, o sentido social.
Portanto, o proprietário destituído da posse precária, que permanece inerte por um longo período de tempo, não faz valer o seu direito constitucional de propriedade.
Nesse sentido, o Enunciado nº 273 do Conselho Federal de Justiça defende: “É cabível a modificação do título da posse – intervesio possessionis – na hipótese de até então possuidor direto demonstrar ato exterior e inequívoco de oposição ao possuidor indireto, tendo por efeito a caracterização do animus domini”.
Percebe-se, então, ainda que a posse seja originariamente precária, ela pode se convalescer e ter força ad usucapionem.
Enfim, para caracterizar a posse ensejadora do usucapião familiar é preciso que a par do abandono do lar, no sentido já acima especificado, a posse exercida por aquele que fica no imóvel lhe confira a aparência de dono. Assim, por exemplo, se ele paga sozinho os tributos incidentes sobre o bem, tarifas de água e luz, despesas decorrentes da manutenção do imóvel, são dados objetivos que indicam que o cônjuge ou companheiro que está no bem não o administra em benefício seu e do co-proprietário, mas sim que ele exerce a posse com a vontade de ser o único proprietário daquele bem.
Além de ser exercida com animus domini, a posse não pode sofrer qualquer oposição. Assim, ela não será mansa e pacífica se o co-proprietário que estiver no imóvel ajuizar ação para receber aluguel ou indenização pelo uso de sua parte, se aforar pedido de dissolução de união estável cumulado com partilha, ou se ingressar com uma medida cautelar com arrolamento de bens e outras dessa natureza que implique em oposição à posse exercida por aquele que ficou no imóvel.
Uma última nota deve ser registrada, que toca a contagem do prazo, que o prazo só se inicia com a saída voluntária e imotivada do lar, e mais, se o coproprietários que deixou o bem tomar qualquer providência que vise proteger a sua propriedade não implica em abandono. Nos casos em que, por exemplo, por ordem judicial com base na Lei 11.340/06, o cônjuge/companheiro é obrigado a sair do imóvel não poderia caracterizar abandono.


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