BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA:
Por
que o novo CPC veio regular a gratuidade de justiça?
Porque
a Lei 1060/50 do ponto de vista processual era totalmente defasada e complexa.
Havendo então uma consolidação do instituto em
seis dispositivos. Foram revogados vários artigos da lei 1060/50.
a)
Corrigiu-se a
terminologia, assistência judiciária gratuita que quer dizer patrocínio
gratuito da causa pelo causídico. Gratuidade tem a ver com isenção do
adiantamento das custas do processo. O que se requer é o benefício da
gratuidade da justiça, não uma assistência.
b)
Pessoa jurídica tem
direito ao benefício.
Súmula 481 STJ
Faz jus ao benefício da justiça gratuita
a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais.
c)
O estrangeiro tem
direito ao benefício da gratuidade da justiça.
d)
Pressuposto para
concessão do benefício: Insuficiência dos recursos financeiros para o
adiantamento das custas processuais.
e)
Presume-se verdadeira a
alegação da pessoa física, mas a pessoa jurídica precisará comprovar que
necessita do benefício.
f)
Coisas abrangidas pelo
benefício da gratuidade de justiça:
Ex: Perícia, o Estado
irá arcar e ao final regredirá contra o vencido.
O CPC 2015 revogou o
artigo 2 da lei 1060/50
Art. 2ºLEI 1060/50. Gozarão dos
benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que
necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com
insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1º A gratuidade da justiça
compreende:
I – as taxas ou as custas
judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com
publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à
testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como
se em serviço estivesse;
V – as despesas com a
realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados
essenciais;
VI – os honorários do advogado
e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para
apresentação de versão em português de documento redigido em língua
estrangeira;
VII – o custo com a elaboração
de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; Perícia
contábil.
VIII – os depósitos previstos
em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática
de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do
contraditório;
IX – os emolumentos devidos a
notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou
qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à
continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido[1]. Houve uma extensão da gratuidade da justiça para
fora da justiça, atos cartorários ficam abrangidos pela gratuidade, mas não é
qualquer um, apenas aqueles decorrentes de um processo em que houve a concessão
do benefício da gratuidade. Diz Didier que estes inciso demorou seis meses para
entrar no NCPC, ele acrescenta que o § 8 foi o resultado de um acordo com os
representantes dos cartórios na câmara.
§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do
beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios
decorrentes de sua sucumbência. A concessão do
benefício é não ter que adiantar as despesas, mas se no fim das contas ele for
vencido, ele tem responsabilidade pelas despesas, ele terá que reembolsar as
despesas É CONDENADO as verbas de sucumbência. RESPONSÁVEL ELE É, porque o
benefício apenas lhe garante não ter que adiantar despesas, mas se ele é
beneficiário o que acontecerá? A resposta esta no § 3º
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição
suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco)
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o
credor demonstrar que deixou
de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão
de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do
beneficiário. Ou seja, o credor tem que provar que houve
uma condição superveniente demonstrando que agora ele pode pagar.
§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário
pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. Multas fora da concessão da gratuidade. Como visto
não o isenta de multa, nesse caso, corresponde ao depósito imediato, este ele
não terá que fazer como condição para continuar no processo, ele irá fazer
depois.[2][3]
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os
atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais
que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Modulação do benefício
Alternativas
a gratuidade de justiça:
Um ou
mais ato ( ex perícia)
Redução
parcial
Parcelamento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz
poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o
beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Modulação
§ 7º Aplica-se o disposto no
art. 95, §§ 3º a 5º[4],
ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo,
observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.
§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao
preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário
ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para
decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do
benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste
artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias,
manifestar-se sobre esse requerimento. Este
§ 8º consagra um procedimento de dúvida no que toca a gratuidade, ele pratica o
ato mas suscita dúvida, ele fala juiz eu queria que o senhor revogasse total ou
parcialmente este benefício ou parcele,
por que ele tem condições de pagar. Por
que isso é vantajoso, porque a certidão do cartorário é um título executivo
extrajudicial, assim mesmo que ele tenha praticado o ato e depois o juiz
decidir que revoga nestes caso o benefício, ele emite uma certidão e vai
executar.
g)
O que está de fora da
gratuidade: Multa, que é punição e a responsabilidade do vencido.
h)
Possibilidade de modular
a concessão do benefícios: Ele não é indivisível, ele pode ser modulado, pode
conceder para alguns atos e para outros não, pode reduzir, ex 50%, ou pode
parcelar.
a) Forma de pedir:
O
CPC73 era cheio de exigências sem fundamentos, agora o NCPC disse que é feito
na petição inicial, ou na contestação, se no meio do processo você decidir
solicitar basta fazer uma petição simples, que será julgada no processo.
b)
A petição tem que ter
poderes especiais para o pedido.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o
pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo,
e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de
gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Se há uma presunção a respeito do benefício, mas o
juiz decide superá-la, com vista do que percebeu nos autos, tem que abrir o
contraditório para que a parte prove, é uma decorrência do princípio da
cooperação.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
por pessoa natural.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a
concessão de gratuidade da justiça. Eu
posso advogar para uma pessoa carente, advogar pro bono, o fato de ter advogado
privado, não quer dizer que a pessoa tem condições.
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor
de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário
estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem
direito à gratuidade. Se eu advogo
gratuitamente para alguém e esta pessoa ganha eu posso recorrer mas estará
sujeito a preparo, quem tem gratuidade é a parte e não o advogado, ele tem que
pagar o preparo, não se aproveita da gratuidade da parte, claro que ele pode
pedir o benefício.
§ 6º O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a
litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento
expressos. ESPÓLIO não herda gratuidade, no caso de
litisconsorte, um pode ter benefício e outro não. Gratuidade não é indivisível.
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o
recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo
ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo
para realização do recolhimento. Peço
gratuidade e não faço preparo, se o relator deferir beleza, se não eu recolho o
preparo.
c)
Impugnação do benefício:
Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer
impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos
casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples,
a ser apresentada no prazo
de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu
curso. A ideia é, a impugnação deve ser feita no momento
subsequente, no prazo de 15 dias em petição avulsa, acabou o pedido de
revogação do benefício que era feito em processo avulso, autuado separadamente.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas
processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu
valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública
estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
d) Impugnação das decisões
sobre gratuidade
A LEI
1060/50 em seu artigo 17 diz que, cabe apelação das decisões que aplicarem esta
lei. Concede ou nega a gratuidade, revoga e que não revoga a gratuidade, são
estes os quatro tipos de decisões previstas na lei e nenhuma delas é uma
sentença, mas nada obstante isso, a lei de gratuidade dizia que elas eram
impugnadas por apelação, como que a apelação ia subir se os autos estão aqui em
baixo, além disso, a decisão que concede a gratuidade não é recorrível, porque
a outra parte tem que impugnar, com o pedido de revogação, caberá recurso da
decisão que nega a revogação, então veja o que a doutrina dizia para dar
razoabilidade a este dispositivo, ela dizia que só caberia apelação se a
decisão fosse proferida em autos apartados e quais era estas decisões? A decisão
sobre revogação ou concessão superveniente da gratuidade.
O NCPC
resolveu todos estes problemas, revogou o artigo 17 e organizou o sistema
recursal sobre gratuidade da justiça.
Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação
caberá agravo de instrumento,
exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá
apelação. A decisão que rejeita o pedido de revogação
não é impugnável por agravo, mas poderá ser combatida lá na apelação. Se
deferiu a parte tem que pedir a revogação, então ou se acolhe ou não, portanto
agravável ou não.
§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até
decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
§ 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o
órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas
processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do
recurso.
O
agravo de instrumento deixou de ser um recurso para qualquer decisão
interlocutória, para ser um recursos de decisões típicas e os casos destes
artigo são dois casos.
O
agravo de instrumento ( indeferimento da gratuidade ou revogação) tem efeito
suspensivo automático é um caso atípico, assim não tenho que recolher as custas
até que se decida.
e) Efeitos da decisão de
revogação.
Eficácia
retroativa.
Art. 102. Sobrevindo
o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá
efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada,
inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo
juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Não
efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito,
tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização
de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o
depósito.
O
regulamento sobre o benefício da gratuidade da justiça passou por
significativas mudanças, agora não é só gratuidade, mas sim uma facilitação do
acesso a justiça.
ENUNCIADOS
DO FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS CIVIS:
113.
(art. 98) Na Justiça do Trabalho, o empregador pode ser beneficiário da
gratuidade da justiça, na forma do art. 98. (Grupo: Impacto do CPC no Processo
do Trabalho)
245. (art. 99, §
4º, 15). O fato de a parte, pessoa natural ou jurídica, estar assistida por advogado
particular não impede a concessão da justiça gratuita na Justiça do Trabalho.
(Grupo: Impacto do CPC no processo do trabalho)
[1]
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver
indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia
ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as
partes.
§ 3º Quando o pagamento da
perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela
poderá ser:
I – custeada com recursos
alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder
Judiciário ou por órgão público conveniado;
II – paga com recursos
alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de
ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme
tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional
de Justiça.
§ 5º Para fins de aplicação
do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria
Pública.
[2]
Artigo 1021.
§ 5º A interposição de
qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa
prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade
da justiça, que farão o pagamento ao final.
[3]
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e
interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 3º Na reiteração de
embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até
dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer
recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da
Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao
final.
[4] Art.
95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver
indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia
ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as
partes.
§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável
pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor
correspondente.
§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem
do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de
responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I – custeada com recursos alocados no orçamento do
ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público
conveniado;
II – paga com recursos alocados no orçamento da União,
do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular,
hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou,
em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em
julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra
quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos
valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público
ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo
pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto
no art. 98, § 2º.
§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a
utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
Excelente conteúdo.
ResponderExcluirFacilitou demais a compreensão com a sua explicação logo abaixo.
MUITO BOM E EXPLICATIVO. PARABÉNS
ResponderExcluirSuas aulas têm sido úteis demais da conta!
ResponderExcluirMuito obrigada!