Hipóteses
de admissibilidade da prisão domiciliar cautelar
A doutrina vem entendendo que a presença de uma das
hipóteses do art. 318 do CPP não assegura, automaticamente, o direito a que o
acusado seja submetido à prisão domiciliar. Desse modo, diante do caso
concreto, o juiz deve analisar se a medida é, realmente, adequada.
Imagine,
por exemplo, um criminoso maior de 80 anos, preso preventivamente, mas que goza
de boa saúde, sendo, nesse caso, desnecessária a substituição da preventiva por
domiciliar.
Passemos
ao estudo das hipóteses:
Art. 318, CPP. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o
agente for:
I - maior de
80 (oitenta) anos;
Conforme já exposto, não
basta ter 80 anos, mas apresentar um estado de saúde debilitado e fragilizado
que justifique a autorização (a ideia é a mesma tratada no HC 138.986 do STJ).
II -
extremamente debilitado por motivo de doença grave;
Deve ser verificado,
também, se o presídio dispõe de tratamento médico adequado.
III -
imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade
ou com deficiência;
Pessoa com deficiência é
aquela que, temporária ou permanentemente, tem limitada sua capacidade de
relacionar-se com o meio e de utilizá-lo, tal qual disposto no art. 2º, III, da
Lei 10.098/2000, regulamentada pelo Decreto 5295/2004.
A expressão
“imprescindível aos cuidados especiais” indica que deverá ser verificado se não
há outros familiares que possa cuidar do menor de seis anos ou deficiente.
IV - gestante
a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto
risco.
No caso concreto, deve
se verificar se o presídio não dispõe de recursos para tratamento da gravidez
de alto risco
Prisão
domiciliar da LEP:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime
aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Lembrar
que aqui não se trata de espécie de prisão cautelar, mas sim de uma prisão
penal, se o sentenciado estiver em regime aberto.
Acompanha
as diferenças:
Prisão domiciliar
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Prisão cautelar
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Prisão-pena
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Agente
maior de 80 (oitenta) anos
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Condenado maior de 70 (setenta) anos
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Agente
extremamente debilitado por motivo de doença grave
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Condenado acometido de doença grave
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Agente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis)
anos de idade ou com deficiência
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Condenada com
filho menor ou deficiente físico ou mental
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Gestante a
partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de alto
risco.
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Condenada gestante
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