REGRA DE
RESPEITO A ORDEM CRONOLÓGICA DE CONCLUSÃO
Essa regra somente se aplica a
sentenças e as decisões finais, para Decisões interlocutórios ou acordão
interlocutórios, não precisa.
CRÍTICAS:
AMB Associação Brasileira dos
Magistrados dizia que o julgamento em ordem cronológica poderia engessar a
magistratura a tirar o poder de gestão
dos processos.
O juiz deve ter autonomia para
administrar suas varas. Se assim não fosse, a fixação do critério poderia tirar
o poder dos magistrados de gerir sua unidade jurisdicional
Outro argumento utilizado:
Questões complexas acabariam atrasando o julgamento de questões simples.
Do outro lado a doutrina afirmava
que deveria haver o respeito a ordem cronológica, pois assim estaria garantido
o princípio da isonomia e da imparcialidade no processo, pois as partes teria
uma segurança. Ocorre que, restou sepultada a previsão do CPC 2015, o que
parece ser um retrocesso, uma vez que, nem mesmo se fez um experiência.
Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão,
preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou
acórdão.:
§ 1º A lista de
processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para
consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.
§ 2º Estão excluídos da
regra do caput:
I As sentenças proferidas em audiência, homologatória de
acordo ou de improcedência liminar do pedido(
possibilidade do juiz rejeitar a petição inicial de mérito).
II O julgamento de processo em bloco para aplicação de
tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos.
III O julgamento de
recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas. ( o incidente de resolução de demandas repetitivas
e o julgamento de recursos repetitivos são preferenciais, a ideia é dar
preferência as decisões proferidas nos casos repetitivos, para que, os juízes
aplique as teses firmadas nos recursos repetitivos
IV as decisões
proferidas com base nos artigos 485 (
decisões de extinção do processo sem resolução de mérito) e 932 (
decisões monocráticas do relator).
V O julgamento de
embargos de declaração
VI o julgamento de
agravo interno
VII as preferências
legais e as metas estabelecidas pelo
CNJ.
VIII os processo
criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal. ( juiz tem competência civil e criminal)
IX a causa que exija urgência no julgamento,
assim reconhecida por decisão fundamenta.
§ 3º Após elaboração de
lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões, entre as
preferências legais. (Exemplo processo
envolvendo idosos, tem que haver cronologia entre eles, semelhante aos
precatórios.)
§ 4º Após a inclusão do
processo na lista de que trata o § 1º, o requerimento formulado pela parte na
altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura
da instrução ou a conversão do julgamento em diligência. (A preocupação aqui é a de que estando o processo
concluso, a parte entra com um requerimento qualquer para tirar o processo da
conclusão, com o intuito único de protelar o processo, agora isso não é
possível, o processo vai voltar para onde estava na lista.)
§ 5º Decidido o
requerimento previsto no§ 4º, o processo retornará à mesma posição em que
anteriormente se encontrava na lista.
§ 6º Ocupará o primeiro
lugar na lista prevista no § 1º ou, conforme o caso, no § 3º, o processo que:
I Tiver sua sentença ou
acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de diligência ou
de complementação de instrução.
II se enquadrar na
hipótese do artigo 1.040 inciso II.
Art. 1.040. Publicado o
acórdão paradigma:
II – o órgão que
proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência
originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o
acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
Deve-se observar a conexão do
artigo 153
Art. 153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá,
preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e
efetivação dos pronunciamentos judiciais.
(Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)
§ 1º A lista de
processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente, para
consulta pública.
§ 2º Estão excluídos da regra do caput:
I – os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento
judicial a ser efetivado;
II – as preferências legais.
§ 3º Após elaboração de
lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de recebimento entre os atos
urgentes e as preferências legais.
§ 4º A parte que se
considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar, nos próprios autos,
ao juiz do processo, que requisitará informações ao servidor, a serem prestadas
no prazo de 2 (dois) dias.
§ 5º Constatada a
preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de
processo administrativo disciplinar contra o servidor.
Se a ordem de cronologia se
aplicasse somente ao juiz seria fácil de burlar, por isso tem que aplicar ao
escrivão ou chefe de secretaria.
O § 5º
traz a responsabilidade para o servidor se ele não obedecer a ordem
cronológica, mas e se o juiz preterir qual a consequência?
Diz Didier que deverá ter
consequências meramente disciplinares, acrescenta que pode ser utilizado como
fundamento para demonstração de suspeição do juiz também, se constatada a
suspeição o ato será invalidado, mas não gera invalidade da sentença, por
desrespeito a ordem cronológica.
REGRA DE
TRANSIÇÃO
Art. 1.046. Ao entrar
em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos
pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
§ 5º A primeira lista
de processos para julgamento em ordem cronológica observará a antiguidade da
distribuição entre os já conclusos na data da entrada em vigor deste Código.
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