quinta-feira, 24 de março de 2016

CONDIÇÕES DA AÇÃO NO NOVO CPC????

1)      Teorias sobre o Direito de Ação:

1.1 Teoria Imanentista ou Civilista:

Como dito anteriormente a primeira fase do processo civil, ficou marcada pela não separação entre direito processual e direito material, não sendo o processo civil uma ciência independente, quando violado um direito o que surgia era uma reação do direito material.
Decorrência deste pensamento era o artigo 75 do CC/1916, que trazia a seguinte redação: “a todo direito corresponde uma ação”. Portanto, ação era a reação do direito.

1.2 Teoria Concreta do Direito de Ação

Foi defendida por um alemão Adolf Wach.
Segundo Marinoni[1], Wach fundamentou sua teoria na ação de declaratória, para dizer que direito material e direito de ação são figuras independentes, pois se o indivíduo pede para que se declare a inexistência de um direito, por obvio que não teve um direito violado.

A ação declaratória, ao contrário de objetivar a realização de um direito subjetivo, tem por meta a declaração da existência ou da inexistência de uma relação jurídica. Se o autor pode propor uma ação para declarar a inexistência de uma relação jurídica, é lógico que a ação não tem como pressuposto um direito material insatisfeito.
Na verdade, a ação declaratória, seja da declaração da existência ou da inexistência de uma relação jurídica, requer apenas um interesse na declaração. Isso permitiu a Wach concluir que o direito material não é um pressuposto necessário do direito à tutela jurídica.

Ocorre que tal teoria, caia em um equívoco, pois para ele somente tinha direito a tutela jurídica, ou o direito de ação, quando a sentença fosse favorável, assim, ele alinhava o direito de ação ao direito material, dizendo que alguém somente tinha o direito de ação, quando houvesse uma proteção concreta do direito material, ou seja, uma sentença favorável.
Para esta corrente então, direito de ação e direito material são autônomos, mas o direito de ação dependia do direito material, numa relação de principal-acessório, assim direito de ação, seria o direito de se obter uma sentença favorável.

Aprofundando:

E se não houvesse uma sentença favorável?
A teoria não explicava, Marinoni[2] diz que neste caso, o direito a tutela jurídica era do réu e não do autor.
E se o autor faz um pedido de declaração de inexistência de uma relação jurídica?
Ora, se a juiz declara a inexistência, ele diz que não houve o direito material e como o direito de ação seria dependente daquele, então não houve o direito de ação?
Por estas incoerências a teoria não prosperou.
O CESPE no concurso de analista legislativo para Câmara dos deputados em 2014, considerou incorreta a seguinte alternativa:
O Código de Processo Civil (CPC) adotou a teoria concreta do direito de ação que proclama como desdobramento lógico o reconhecimento da pretensão posta em juízo.
            
1.3 Teoria Potestativa do Direito de Ação.

Essa teoria potestativa do direito de ação era defendida pelo Chiovenda

Para o renomado professor, ação nada mais seria que um poder que tem o autor de mover a máquina estatal, ou seja o judiciário ( então a ação é também em face do Estado) para que o réu se sujeite a aplicação da lei, seria um direito potestativo, diante do qual o réu nada poderia fazer.
Nas palavras de Chiovenda[3]:
“A ação é um direito potestativo, ou seja, um direito que não em como conteúdo uma obrigação alheia; a ação é um poder que sujeita o adversário, portanto um poder em face do adversário.”

Aprofundando:
O problema da teoria de Chiovenda, era que ela batia na mesma tecla do professor Adolf Wach, dizendo que somente tem direito de ação, quem tem o direito material e portanto, incorria nos mesmos erros.
Atenção: As duas teorias acima não possuem adeptos hoje em dia, e são teorias concretistas.
Depois surgiram as teorias abstratas ou abstrativistas.

1.4 Teoria Abstrata do Direito de Ação.

Essa teoria  tem o mérito de separar completamente o direito de ação do direito material.
Enquanto para Chiovenda e Wach, o direito de ação era dependente do direito material, só tinha direito ação quem tivesse direito material, concretizado por uma sentença de mérito.
Para os adeptos da teoria abstrata o direito de ação pode ser exercido independentemente do direito material.
Havendo uma sentença, qualquer que seja, houve o direito de ação, assim não se exige que o autor tenha ou não o direito material, pouco importa a boa-fé.
Este é o principal problema desta corrente.
Por fim, temos a teoria Eclética.

1.5 Teoria Eclética, ou teoria instrumental, ou teoria mista do Direito de ação.

Esta teoria uniu aspectos das teorias abstratas e concretas, desenvolvida por Liebman, que afirmava que todos tem direito de ação, independentemente se houve violação de direito, mas este direito não é absoluto, antes de se pronunciar sobre o direito material, ou juiz iria verificar se o autor tinha o direito de ação, que nada mais era que o preenchimento das condições da ação.

Aprofundando:

Mas como fica as condições da ação depois do CPC2015?


Vamos aos poucos.
A teoria de Liebman era a adotada pelo CPC73, ele defendia que todos tinha o direito de ação, mas que haviam certos requisitos a serem preenchidos, para que se adentrasse o mérito da ação.
Tais requisitos previstos no artigo 267 expressamente denominados, condições da ação.


Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
O Liebman defendia que até aquele momento, o processo era examinado da seguinte maneira: numa primeira fase o juiz examinava a presença dos pressupostos processuais. Presentes os pressupostos processuais, o juiz dava andamento a causa com saneamento, com a produção de provas, com alegações finais, etc. Até que no final, no momento da sentença, ele deveria examinar os chamados pressupostos da ação. Esses pressupostos da ação eram examinados no final quando da prolação da sentença.
Para ele então, se ao final na sentença, o juiz verificasse por exemplo que não havia interesse de agir, toda uma série de atos teria sido praticada em vão.
Portanto, foi louvável, a busca pelo professor por uma solução, afinal, ele trouxe a legitimidade das partes e o interesse processual para o início do processo e a eles acrescentou, a possibilidade jurídica do pedido.
Mas esta “gambiarra jurídica”, com o perdão da expressão trouxe uma série de problemas, pois legitimidade e interesse são mérito, portanto, não seria caso de julgamento sem resolução do mérito, e se alguém faz um pedido juridicamente impossível, que utilidade haveria para o autor? Nenhum, assim lhe faltaria interesse de agir.
Além disso, havia a criação de um terceiro tipo de decisão, arrimada na carência da ação.






O QUE FEZ O NOVO CPC?
Quando saiu o CPC, muita gente tratou de dizer que haviam acabado as condições da ação, primeiramente porque o CPC 2015 riscou a expressão condições da ação do nosso ordenamento jurídico e fulminou outra expressão atrelada a ele, a carência de ação.
Lembrem que a Teoria Abstrata do direito de ação, diz que o direito de ação sempre será independente do direito material, para esta teoria as Condições da Ação devem ser analisadas como mérito. Então para esta toeira se não estiverem presentes as  Sentença ser á de improcedência do pedido.
Art. 487 CPC 2015. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
Mas olhem o artigo 485 inciso VI CPC 2015.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

Ora não pode haver uma incongruência, pode?  Ou seja, o CPC diz textualmente que legitimidade ou interesse processual não são mérito.
Então embora queiram alguns doutrinadores, nosso CPC2015 não adotou a teoria abstrata do direito de ação, mas assim a eclética que reconhece estas duas condições da ação.
Bom, boa parte da doutrina diz que as Condições da Ação continuam presentes em nosso ordenamento jurídico, pois o CPC 2015 adotou a teoria eclética, eles não aceitam o fato de trata legitimidade de agir e interesse processual com pressupostos processuais ou como mérito, até porque o CPC, não os trata assim.
Por isso esta  doutrina, entre eles  Alexandre Freitas Câmara, Daniel Assumpção e Marinoni, entendem que as Condições da ação permanecem em nosso ordenamento, embora o CPC tenha excluído o rótulo.
Daniel Macedo, Fredie Didier, Alexandre Flexa, entende que o juiz somente pratica dois tipos de decisões, de mérito ou de admissibilidade.
Então para eles, agora somente existe ou mérito, ou pressuposto, ao entender destes doutrinadores, nunca houve necessidade de um terceiro tipo.
Segundo eles, possibilidade jurídica e legitimidade ordinária são mérito, enquanto Interesse de agir e legitimidade extraordinária são pressupostos processuais.
Observado isso estaríamos diante da teoria abstrata do direito de ação

Daniela Assumpção argumenta contra dizendo que no caso de repropositura da ação, o autor deve corrigir os erros, se tem que corrigir, estamos diante de uma condição da ação. Interesse de Agir e Legitimidade extraordinária não são pressupostos, mas sim mérito.
O professor paulista continua seu ataque dizendo, que o CPC 2015 em seu artigo foi categórico ao optar pela teoria eclética. Adotando as Condições da ação.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Mas o que conclui esta parte da doutrina?
Bom para eles, se adentro o  mérito é mérito, se aprofundou não tem como fugir, mas se não aprofundou, se com uma analise superficial deu para ver que não estão presentes, ai é condição de ação, sentença sem resolução do mérito.
Mas lembrem-se que o processo agora é cooperativo, o juiz irá mandar corrigir para prosseguir.
Didier concluiu que a  legitimidade ad causam,  a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir, antes condições da ação, passaram a fazer parte dos pressupostos processuais e ou do mérito como dito anteriormente. Quando for o caso de pressupostos, teremos se ausentes, a inadmissibilidade do procedimento, se entrou no mérito, improcedência liminar do mérito.
Assim, se não há legitimidade ou interesse, a sentença é de improcedência do pedido, corrigiu-se um equívoco, quando tratava-se estes casos como de inadmissibilidade.

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

I)                   O que aconteceu com a possiblidade jurídica do pedido?

Como dito anteriormente, para este estudo de processo civil, pedido juridicamente impossível é caso de falta de utilidade e portanto, não há interessa da parte, cominando com uma sentença de improcedência.
DIDIER di que seria uma caso de improcedência liminar do pedido[4].
II)                Teria então o novo CPC deixado de aplicar a teoria eclética?

A resposta obviamente é negativa, a restruturação do CPC2015, não implica em renúncia a observância das regras processuais. Houve apenas um adequado acondicionamento do interesse e da legitimidade como pressupostos processuais.
Assim, a todos é assegurado o direito de ação, desde que atendam os pressupostos processais.
ATENÇÃO: Didier[5] entende que a legitimidade ordinária é questão de mérito, que a legitimidade ad causam extraordinária é uma critério de admissibilidade, ao contrário de toda a doutrina que entende que qualquer legitimidade é critério de admissibilidade.
           
Quem tem a razão?
Ao nosso ver Daniel Assumpção e Alexandre Freitas Câmara, primeiro porque embora o CPC tenha riscado a expressão Condições da ação, ele continua a tratar do instituto.
            Segundo porque nosso CPC 2015 adotou a teoria eclética.
           



[1] MARINONI, obra citada, p.197
[2] MARINONI, obra citada, p.197
[3] CHIOVENDA, apud MARINONI, obra citada, p.199.
[4] DIDIER, obra citada, p.306.
[5] DIDIER, obra citada, p.305.

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