1 Princípio da motivação das decisões
Art. 93. CF/88
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos,
e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar
a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
A partir da fundamentação feita na sentença pelo juiz, ao analisar as questões de fato e de direito que
a parte poderá fazer o controle das decisões judiciais, assim ele poderá
recorrer ou não, assim poderá haver a correção, pois os juízes não são infalíveis.
O artigo 489 § 1º do CPC 2015,
não se contentou em dizer que as decisões judiciais, seja, elas sentença,
acordão ou decisão interlocutórias sejam motivadas, ele trouxe um rol de
possibilidades de sentenças imotivadas, ou sem fundamento, para que se evite a
prática do copia e cola, comumente utilizada.
IMPORTANTE: Convém ao estudante ler atentamente estas causas, pois além de servirem
de regra interpretativa poderão cair em concurso.
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela
interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato
normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo
concreto de sua incidência no caso; Ora a aplicação de conceitos jurídicos indeterminados por si só, é uma
atividade interpretativa, deve portanto o magistrado indicar qual linha de
intepretação seguiu e não deixar que as partes deduzam ao seu bel prazer,
esvaziando assim o conteúdo decisório.
III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra
decisão;
IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de,
em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem
identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob
julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente
invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e
os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam
a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a
conclusão.
§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de
todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Mais uma vez a boa-fé é colocada como critério interpretativo, ou seja,
a motivação das decisões deve abrangê-la sempre.
Merece destaque a leitura do inciso IV:
É dever do juiz enfrentar todos argumentos firmados no processo, sob
pena de sua decisão ser objeto de Embargos de Declaração.
Outra fato que merece destaque:
A simples cópia de artigo, súmula não é apta por si só a gerar uma decisão fundamentada, pois desarma a
parte de recorrer, como já foi dito antes neste curso, o juiz não é o grande
“subsunsor”, ele cria o direito ao decidir então tem que explicar os motivos de
sua decisão.
Um último tópico deste artigo merece destaque, o inciso III , ele veda
dar uma decisão que pode ser aplicada em qualquer caso, é a prática recorrente
do copiou/colou. Já vi um processo que se tratava de uma máquina de lavar roupa
e o juiz na sentença a todo tempo falava de um aparelho celular. Esse modelo
padrão de sentença deve acabar em nosso ordenamento jurídico.[1]
2 Princípio da inafastabilidade da jurisdição
e o princípio da busca da solução consensual (ou amistosa)
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a
direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos
conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de
conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e
membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
O caput o artigo 3º é mera reprodução do artigo 5º inciso XXXV da
Constituição:
Prescreve algumas finalidades, a serem estudadas:
a)
A primeira
delas voltada ao juiz para que deve sempre dar uma resposta a pretensão que lhe
for formulada, impedindo assim que , o juiz se exima de julgar.
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou
obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em
lei.
b)
A segunda
finalidade é tutelar os direitos fundamentais, seja atráves de repressão ou da
prevenção.
c)
O judiciário
deve dar o acesso devido as pessoas para que formulem suas pretensões, assim de
nada adiantaria proteger os direitos fundamentais, se houvesse óbices ao acesso
a justiça, lembre-se o processo é um direito e como tal não pode ser violado ou
ameaçado. Como já foi dito, o CPC 2025 traz uma série de dispositivos que
reduzem os óbices a justiça.
d)
Por fim existe
um outro mandamento voltado para o legislador, que fica impedido de criar leis
que diminuam ou impossibilitem o acesso ao judiciário.
2 Busca da solução consensual (ou amistosa)
O CPC2015 em seu artigo terceiro trouxe ainda a semente para o princípio
da busca da solução consensual do conflito, assim como ocorre no Processo do
Trabalho, o juiz deve sempre que possível tentar fazer com que as partes entrem
em consenso e resolvam a lide por si mesmas.
O juiz não vai impor uma conciliação, mas se possível intermediá-la e
estimulá-la.
Para isso o CPC trouxe um capítulo exclusivo sobre mediação e
conciliação que será abordado adiante.
3 Princípio da plasticidade, adaptabilidade ou
adequação do processo:
O processo não é algo imodificável, imutável, sujeito as regras
paralisantes, enxergar desta forma é valorizar o formalismo exacerbado de
outros tempos. Imagine-se uma massa de modelar, idêntica aquelas usadas por
crianças, certo que esta massa tem certas propriedades que lhe são inerentes,
assim como o processo, mas outros aspectos seus podem ser mudados, para
adaptá-la a uma estrutura por exemplo, ora assim é com o processo, ele pode,
respeitadas suas particularidades ser modificado, e o CPC2015 deixou isso muito
claro.
O CPC2105 trouxe inúmeras ferramentas que consagram a adaptabilidade do
processo, abaixo serão tratados alguns deles.
Certo que esta adaptabilidade se reflete em três momentos:
a)
ADEQUAÇÃO LEGAL:
São as adaptações feitas pelo legislador para atender um determinado
tipo de pessoa (critério subjetivo) uma determinada finalidade (critério
teleológico) ou um determinado objeto (critério objetivo)
Como exemplos temos para o critério subjetivo a regra já mencionada da
prioridade para as pessoas com doença grave. Quanto ao critério finalístico
temos o processo de execução que tem finalidade distinta do processo de
conhecimento e como critério objetivo a ação de alimentos.
DIDIER diz que o critério objetivo se divide em três:
“ Três são, basicamente, os critérios objetivos de
que se vale o legislador para adequar, a tutela jurisdicional pelo procedimento
: um, a natureza do direito litigioso, cuja relevância impõe uma modalidade de
tutela diferenciada; o segundo, a evidência como se apresenta o direito
material no processo; o terceiro, a situação processual de urgência.”
b) ADEQUAÇÃO
JURISDICIONAL DO PROCESSO:
Até então falamos sobre
a adequação feita pelo legislador, ou
seja, o estabelecimento de regras a serem seguidas pelos magistrados, mas seria possível o magistrado adequar o
processo para tutelar de melhor forma o direito material?
Antes de responder, calha lembrar que o processo é um direito e como tal
deve ser efetivado pelo Estado e seus agentes da melhor forma, assim obedecendo
os mandamentos constitucionais, de impessoalidade e eficiência.
Claro que a resposta para a perguntar é afirmativa, o magistrado deve e pode mudar o processo
para melhor tutelar os direitos fundamentais, pois ele é seu condutor, as vezes
um condutor não encontrar atalhos ou se desvia de obstáculos para chegar ao seu
destino? Assim poderá o juiz fazer, claro que na estrita observância dos
princípios já estudados, afinal ele é o guardião do contraditório, portanto,
deverá usá-lo como guia.
O CPC73 não possuías as regras de adequação, o que levava a doutrina a
discussão sobre se era possível ou não
realizar adequações no processo, o CPC2015 acabou com esta celeuma.
Iremos aqui citar apenas dois exemplos de adequação, pois os outros
serão citados no momento adequado deste curso.
O primeiro deles já foi mencionado anteriormente, que é a dinamização do
ônus da prova prevista no artigo 357, em que o juiz não irá verificar as
posições dos participantes do processo, autor e réu, mas sim quem tem a
possibilidade de melhor produzir prova.
O segundo exemplo diz respeito a dilatação dos prazos processuais.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe:
VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos
meios de prova, adequando-os
às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do
direito;
A regra veio em bom tempo para que o juiz não ficassem refém das regras
processuais, podendo assim tolher direitos.
c) ADEQUAÇÃO
NEGOCIAL:
Por fim, a grande inovação no que toca a adequação do processo, diz
respeito as partes poderem negocia-lo, como dito, processo é um direito
fundamental, alguns direitos materiais podem ser objeto de negociação,
observando a autonomia privada, por obvio que deveria haver esta possibilidade
no processo.
Um dos exemplos de adequação negocial foi estudado anteriormente, o
calendário processual, mas existem outros.
Exemplo a perpetuação de foro relativamente incompetente.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do
território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e
obrigações.
Inicialmente o foro era incompetente, mas por vontade das partes deixa de
sê-lo.
Teleológico
PCP
Negocial
2.3.13: Princípio do respeito ao autorregramento da
vontade no processo :
A adequação negocial do processo decorre deste princípio, como dito as
partes poderão negociar questões pontuais do processo.
Este princípio é corolário do princípio da cooperação, pois visa
estimular a liberdade de negociar através do dialogo no processo, sepultando o
modelo adversarial.
Como fito o novo processo civil busca a solução consensual dos
conflitos, a fim de que as partes se componham.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam auto composição,
é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo
às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes,
faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a
validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação
somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou
em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Qual são os requisitos para que possam a partes fazerem negócio jurídico
no processo?
ü Tratar-se de direitos que permitem a auto
composição, ou seja, direitos disponíveis.
ü Capacidade das partes.
ü Não ser caso de nulidade ou de abuso em contrato de
adesão, ou não colocar uma da partes em situação de vulnerabilidade.
Sobre o que podem negociar?
Mudanças no procedimento
Ônus, deveres, faculdades e poderes processuais, DURANTE E APÓS o
processo.
Obs: O juiz agirá como intermediador deste negócio. Veja que o
autorregramento das partes esta ligado umbilicalmente com o princípio da
adequação e a cooperabilidade, os três formam um núcleo de proteção a autonomia
das partes no processo.
O princípio do devido processo legal deve garantir,
ao menos no ordenamento jurídico brasileiro o exercício do poder de
autorregramento ao longo do processo. Um processo que limite injustificadamente
o exercício da liberdade não poder ser considerado um processo devido. Um
processo hostil ao exercício da liberdade não é um processo devido , nos termos
da Constituição[2].
[1]
Outros casos de motivação da decisão no CPC 2015
Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou
revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e
preciso.
Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua
jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos
fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula
correspondentes a sua jurisprudência dominante.
§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais
devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua
criação.
[2] DIDIER, obra citada, p. 133.
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