Primeiro:
No dia 17/03/2016 aproximadamente as 10:00, a Presidente de
República nomeou três novos ministros, entre eles houve a nomeação do Ex-
presidente da República Luís Inácio Lula da Silva para o cargo de ministro da
Casa Civil, como ocorreu no Governo Lula, com Dilma.
Por que o cargo de Ministro da Casa Civil?
Bom segundo a imprensa[1],
houve rumores de que a Presidente ofereceu qualquer pasta de ministério ao ex-
presidente.
Primeiramente convém estabelecer o papel de um ministro. "Ministro de Estado" é o título
dado a um cargo político do Poder Executivo do Brasil que responde diretamente
ao Presidente da República. A um ministro, compete dar rumo estratégico às
áreas de interesse da nação, como educação, saúde, cultura, trabalho ou transportes.
Em outras palavras são os assessores de confiança do
Presidente, assim como os secretários estaduais e municipais, são do
Governadores e dos prefeitos.
O que faz este ministro?
O Ministro Chefe da Casa Civil é assessor direto da
Presidência é ele quem gerencia os demais ministérios. Ou seja é o segundo em
poder no Executivo.
Segundo o site oficial, a Casa Civil tem como área de
competência os seguintes assuntos[2]:
I -
assistência e assessoramento direto e imediato ao Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos relacionados com a
coordenação e na integração das ações do Governo;
II -
verificação prévia da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais;
III -
avaliação e monitoramento da ação governamental e dos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, em especial das metas e programas prioritários
definidos pelo Presidente da República;
IV -
análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas,
inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes
governamentais;
V -
publicação e preservação dos atos oficiais;
VI -
supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da
República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República;
VII - avaliação
da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito
dos órgãos integrantes da Presidência da República e Vice-Presidência da
República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio
da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
VIII -
execução das atividades de apoio necessárias ao exercício da competência do
Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia (Consipam);
IX -
operacionalização do Sistema de Proteção da Amazônia (Sipam); e
X -
execução das políticas de certificados e normas técnicas e operacionais,
aprovadas pelo Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras
(ICP-Brasil).
O ato em si é inconstitucional?
Não, por que?
A Constituição prevê estes poderes ao
Presidente em exercício.
Art. 84.
Compete privativamente ao Presidente da República:
I -
nomear e exonerar os Ministros de Estado;
A Presidente pode livremente nomear ministros, sem a
intervenção de qualquer Poder, diferente do que ocorre os Ministros do Supremo
Tribunal, onde há uma sabatina e posterior aprovação pelo Senado[3].
Há algum impedimento na nomeação? Ou a nomeação é livre?
Não, há Constituição assim estabelece:
Art. 87.
Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros
maiores de vinte e um anos e no exercício dos
direitos políticos.
Todo mundo sabe que o Ex- presidente tem mais de 21 anos.
Além disso, lembrando que mesmo que exista parentesco entre
eles, a nomeação é válida, pois o cargo é de extrema confiança, nem mesmo, se
exige o conhecimento técnico, não há impedimento na nomeações, claro que se a
Presidente, ou um Governador, ou prefeito nomear diversos parentes para o cargo
de secretários, violando o impessoalidade na administração, haverá Improbidade
Administrativa. O que quero dizer é que
mesmo que eles fossem parentes, não haveria violação da Súmula Vincultante
Súmula
Vinculante 13
A
nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou,
ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal.
Bom o que quase nenhum leigo em direito sabe é que o ato da Presidente é um ato
administrativo e como tal deve preencher certos requisitos, que são
a) Competência
b) Objeto
c) Motivo
d) Finalidade
e) forma
Destes cinco, três deles tem todos seus elementos previstos
em lei, ou seja, não podem ser modificados, são eles, competência, finalidade e
forma.
Ex: A Constituição atribuí
ao Presidente em exercício a competência para nomear Ministro de Estado.
Ocorre que, os outros dois, motivo e objeto possuem uma certa
discricionariedade, que é uma liberdade de atuação do administrador na escolha,
através de critérios de conveniência e oportunidade.
Vamos ao motivo que é o que mais nos interessa;
Segundo Helly Lopes
motivo:
É a
situação fática ou jurídica cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do
ato. Não deve ser confundido com motivação do ato que é a exposição dos
motivos, isto é, a demonstração de que os pressupostos de fato realmente
existiram.[4]
O motivo que a Presidente Dilma alegou para nomear Lula
ministro, nada mais é que, a capacidade política dele em contornar a crise
econômica.
Por que
que vocês acham que eu falei do compromisso do Lula com a estabilidade fiscal?
Porque ele é real, vocês sabem disso. Olha a retrospectiva do presidente. Que
história é essa que o presidente não tem compromisso com a estabilidade fiscal?
Que história é essa que ele não tem compromisso com o controle da inflação? Eu
acho que é admissível, tudo é admissível, mas tem coisa que passa, eu diria
assim, que tá um pouquinho acima do noticiário especulativo”, afirmou Dilma.[5]
Ela precisava de mais motivos?
Não. Não precisava.
Como disse, antes todo ato
administrativo tem cinco elementos, um deles a finalidade, nada mais é do que a
realização do interesse público, ao invés do interesse pessoal, aqui a
finalidade se ajusta a impessoalidade na Administração Pública, tratada no
artigo 37 da Constituição
Voltando a Hely Lopes[6]
vejamos o que diz.
Vejamos o sentido dado por
Hely Lopes Meirelles à impessoalidade:
"O
princípio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput),
nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao
administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal
é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como
objetivo do ato, de forma impessoal.
Desde que
o princípio da finalidade exige que o ato seja praticado sempre com finalidade
pública, o administrador fica impedido de buscar outro objetivo ou de
praticá-lo no interesse próprio ou de terceiros. Pode, entretanto, o interesse
público coincidir com o de particulares, como ocorre normalmente nos atos
administrativos negociais e nos contratos públicos, casos em que é lícito
conjugar a pretensão do particular com o interesse coletivo.
A vedação que tratada no princípio da finalidade é a prática
de ato administrativo sem interesse público ou conveniência para a
Administração, visando unicamente satisfazer interesses privados, por
favoritismo ou perseguição dos agentes governamentais, sob a forma de desvio de
finalidade.
Aqui é um dos pontos que a doutrina e a mídia mais batem,
pois para eles haveria dois interesses privados na questão da nomeação;
O primeiro evitar uma prisão do Ex presidente, que poderia
ocorrer a qualquer tempo, se ordenada pelo Juiz Sérgio Moro.
O segundo é justamente impedir o processo de Impeachment da
Presidente, devido a força política que Lula tem.
Alegam ainda que, Lula seria um super ministro comandando
todo o país, devido a fragilidade da Presidente para tanto.
Vejam posições de alguns juristas:
O jurista Ives Gandra Martins diz:
"É um desvio de finalidade fundamental,
mostra que você administra o serviço público para os amigos", disse.
Como
ministro, Lula teria foro privilegiado, e só poderia ser julgado pelo STF.
"No Supremo tudo anda mais lentamente. Ela está dando uma proteção
maior", afirmou.
Leonardo Sarmento[7]
assim coloca:
O Administrador
não pode fugir da finalidade que a lei imprimiu ao ato, sob pena de NULIDADE do
ato pelo DESVIO DE FINALIDADE específica. Havendo qualquer desvio, o ato é nulo
por DESVIO DE FINALIDADE, mesmo que haja relevância social.
Quando um cidadão formalmente denunciado
pela prática de crimes é convidado a ocupar um cargo que lhe confere foro
especial por prerrogativa de função, isto é, dê-lhe a possibilidade de
livrar-se da Justiça de primeira instância e de responder perante um tribunal,
se a finalidade do ato político-administrativo de nomeação foi deturpada, visou
tão somente a concessão do foro por prerrogativa, há a ocorrência de jocoso
desvio de finalidade.
Gustavo Neves Forte[8],
criminalista e coordenador da pós-graduação em Direito Penal Econômico do
Instituto de Direito Público de São Paulo (IDP São Paulo)
“A finalidade de um ato de nomeação é atender
o interesse público por meio de uma pessoa com qualificação técnica adequada
para aquela função. Então, se a nomeação de uma pessoa não atende essa
finalidade, mas um interesse particular, tem-se um ato simulado. E não importa
a qualificação do nomeado, mas sim a real finalidade do ato administrativo de nomeação.
Uma nomeação não pode servir para quebrar o galho de uma pessoa com problemas
legais.
Marilda Silveira[9],
professora do Instituto de Direito Público de São Paulo (IDP São Paulo) e
coordenadora da pós-graduação em Direito Eleitoral do IDP Brasília
“A possível nomeação da Presidente Dilma
Rousseff do ex-Presidente Lula ao cargo de Ministro de Estado implica ato
administrativo nulo. Caracteriza excesso ou desvio de poder, e nega os
princípios gerais do direito, dentre eles, a boa-fé processual na medida em que
cria impedimento a que o juiz que processa o ex-Presidente possa dar
continuidade ao processo.
Então no dizer destes doutrinadores e ao meu ver o ato seria
nulo, por que seu motivo, fere a finalidade básica de todo ato administrativo.
Não nos parece, que a Presidente poderia ficar insensível as
manifestações populares e as investigações policias, além do pedido de prisão
feito pelo MP de São Paulo e transferido para o juiz Sérgio Moro.
Alguns dizem que a indicação é subjetiva, que os critérios
dela não poderiam ser aferidos pelo judiciário, pois não cabe ao judiciário
entrar no mérito administrativo, isso é verdade em partes. Pois ele poder
aferir a legalidade do ato, e pode avalia-lo de acordo com a razoabilidade e
proporcionalidade, mas não iremos nos ater a isso, pois argumentação de que a
Presidente tinha ciência das investigações já respalda suficientemente a
legalidade do seu ato de nomeação, pois ela estaria obstruindo a justiça o que
veremos daqui a pouco, além disso, há uma fundada suspeição em seus atos e se
houver suspeição, esta deve ser extirpada.
Fábio Medina Osório[10] que alega:
Não haver
espaço para suspeitas nos procedimentos públicos. Em qualquer suspeição de
ilegalidade ou impessoalidade ou imoralidade nos procedimentos de seleção,
haverá de proceder a administração pública no sentido de anular seus atos
contrários à ordem constitucional estabelecida. A salvaguarda dos direitos
individuais comprometidos pelo agir administrativo podem ser recompostos pela
via administrativa ou judicial competente, sendo defeso aos órgãos internos ou
externos de controle emitir outro juízo que não seja o da validação unicamente
dos atos sobre os quais não pairem quaisquer formas de suspeição.
Carvalho do Santos Filhos
é enfático quanto limitação do poder
discricionário da Administração Pública:
“A
moderna doutrina, sem exceção, tem consagrado a limitação ao poder
discricionário, possibilitando maior controle do judiciário sobre os atos que
dele derivem.
Um dos
fatores exigidos para a legalidade do exercício desse poder consiste na
adequação da conduta escolhida pelo agente à finalidade que a lei expressa. Se
a conduta eleita destoa da finalidade da norma, é ela ilegítima e deve mercer o
devido controle judicial”
Convém esclarecer se
havia a real possibilidade de prisão do Ex-Presidente.
O CPP traz os requisitos para prisão
preventiva de alguém.
Art.
312. A prisão preventiva poderá ser
decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência
da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando
houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação
dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Parágrafo
único. A prisão preventiva também poderá
ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por
força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº
12.403, de 2011).
Segundo o MP/SP Lula
poderia ser preso preventivamente por que estaria obstruindo as investigações,
pois poderia destruir provas, intimidar testemunhas e agira para evitar
determinações da Justiça, então estaria ele enquadrado na hipótese de
conveniência da instrução criminal.
O que ficou caracterizado por seus dizeres capturados nas
escutas telefônicas, na qual ele tentava intimidar o Juiz Moro, com
achincalhamento pessoal dele e também comprometia a atuação de magistrados do
STF, como a ministra Rosa Weber.
Quanto as
interceptações telefônicas, elas eram legais?
Quem não viu, em nosso canal tem uma aula
somente sobre interceptações telefônicas.
Bom primeira coisa que deve ficar clara é que LULA era
investigado pela PF e o juiz tinha competência para fazer as interceptações
telefônicas.
O que causa estranhamento é o termo de posse lhe ser entregue
antes de sua posse.
A Presidente não explica o motivo de tal termo ter sido
entregue antecipadamente, antes da posse, ela apenas apresenta um papel sem a
assinatura dela. Ora, qualquer criança sabe que papel pode ser impresso a
qualquer tempo, poderia haver um papel com a assinatura dela com o Ex-
Presidente, e posteriormente ele imprimiu outro papel e assinou, como ele não
foi confrontado pela PF, nunca saberemos, mas certo é que a credibilidade de
tal documento é questionável.
Bom, vamos lá, o juiz Sergio Moro, foi informado que o Ex-Presidente agora era Ministros, antes de
sua posse, outra coisa muito estranha. De imediato o magistrado notificou a PF
para que cancelasse as interceptações.
Até aqui, mesmo questionada a posse como ministro, todas as
interceptações eram válidas, perfeitamente válidas.
E as interceptações feitas nas duas horas subsequentes?
A PF alega que aguardava a companhia telefônica retirar o
grampo, por isso continuaram sendo feitas as gravações.
Retirando o fato da legalidade da posse do ex-presidente sem
a presença da Presidente, vamos supor que ele realmente tivesse sido nomeado,
ai temos um problemas, porque toda investigação contra ele deveria ser
autorizada pelo STF, portanto, são ilegais, como prova em processo.
Assim, embora tenha exposto a Presidente e o ex- presidente,
através do que denominamos descoberta fortuita de provas, realmente elas são
ilegais, não possuem valor probatória.
E quanto a exposição feita pelo Juiz
Sergio Moro?
Entendo que todo processo é público e as gravações feitas até
aquele momento seriam em breve expostas ao público, mas as feitas depois,
partiram de uma decisão dele, que extrapola seus poderes, sei que muita gente
vai me criticar, mas estou avaliando tudo sobre a legalidade. Estas provas em
um processo contra Dilma provavelmente não valem nada, não questionamos o valor
político que elas tiveram, mas realmente afrontam a Constituição, qualquer
jurista sabe disso, não se enganem, pois é nisso que advogados do Governo irão se fundamentar,
pois pode-se criar um precedente perigoso.
Quer queria, quer não tem razão o constitucionalista Pedro
Serrano disse que, a partir do momento em que a interceptação telefônica
"pega" a presidente, o juiz Sergio Moro "deveria enviar tudo
imediatamente ao STF e nada mais despachar no processo".
"Ele não poderia
liberar o sigilo. Quem tinha que decidir isso era o Supremo[11].
Chegamos então a
conclusão que o ato de nomeação é nulo, e agora existe alguma responsabilidade
da Presidente?
No início de qualquer faculdade de Direito, nos deparamos com
o confronto entre legal e moral.
O ato da Presidente é legal sob vários aspectos, como visto,
em outros aspectos parece praticado ao arrepio da legalidade, como vamos ver,
mas novamente esqueça isso por um minuto. Atenham-se a legalidade em si, o ato
é legal, ou melhor é constitucional, está dentro de sua esfera de Poderes, mas
seria ele moral?
Lembre-se o ex-presidente da República Federativa do Brasil,
foi denunciado por lavagem de capital e falsidade ideológica, no último dia 9
de março de 2016, conforme amplamente noticiado pela imprensa, pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo, processo de n. 0017018-25.2016.8.26.0050.
Além disso, em deleção premiada do Senador Delcídio do Amaral,
do mesmo partido da Presidente da República e do Sr. Luiz Inácio Lula da Silva,
homologada pelo Ministro do STF Teori Zavascki, processo n.
22854-2016-GTLJ/PGR, o ex-presidente foi citado 156 vezes, conforme amplamente
noticiado pela imprensa.
Nomear um investigado
por diversos crimes e que deseja escapar da investigação do juiz Sérgio Moro é
moral?
Ao meu ver não é, foge do mínimo de moralidade e lisura, um
Presidente da República deve se afastar deste tipo de mídia, uma mídia
negativa, não é bom para um governo que quer se reestruturar, fica parecendo
troca de favores, além de demonstrar e evidente inépcia para governar.
O que tem na lei para
combater esta imoralidade?
Temos a Lei dos crimes de
responsabilidade(LEI Nº 1.079, DE 10 DE ABRIL DE 1950. e a
Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/
LUÍS Flávio Gomes[12]
define crimes de responsabilidade como:
Os chamados
crimes de responsabilidade correspondem às infrações político-administrativas
cometidas no desempenho da função presidencial, desde que definidas por lei
federal. Estabelece a Constituição Federal como crimes de responsabilidade
condutas que atentam contra a Constituição e, especialmente, contra a
existência da União, o livre exercício dos Poderes do Estado, a segurança
interna do País, a probidade da Administração, a lei orçamentária, o exercício
dos direitos políticos, individuais e sociais e o cumprimento das leis e das
decisões judiciais (CF , art. 85)
Além dos crimes previstos na Constituição temos os previsto
na Lei dos Crimes de Responsabilidade.
Art. 4º
São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem
contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
II - O
livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais
dos Estados;
V - A
probidade na administração;
Art. 6º
São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos poderes legislativo
e judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados:
5 -
opor-se diretamente e por fatos ao livre exercício do Poder Judiciário, ou
obstar, por meios violentos, ao efeito dos seus atos, mandados ou sentenças;
Art. 9º
São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
7 -
proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo.
Art. 12.
São crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:
1 -
impedir, por qualquer meio, o efeito dos atos, mandados ou decisões do Poder
Judiciário;
Veja que ao nomear o ex-presidente para o cargo de Ministro
da Casa Civil da Presidência da República, tentou-se burlar o princípio do juiz
natural para que pudesse levar o processo criminal que tramita contra o nomeado
para o STF, retirando-se a competência do juízo de 1ª instância, mais
especificamente do Juiz Federal Sérgio Moro, titular da 13ª Vara Federal do
Estado do Paraná.
Além disso, ela obstruiu os atos de investigação que até
então estavam sendo feitos.
Mas qual a vantagem do foro privilegiado
para Lula?
A princípio pode parecer desvantagem tal foro, pois perderia
o Ex-Presidente, a possiblidade de recursos, pois o STF é a ultima instância,
mas não se engane.
Foge o ex-presidente do juiz Sergio Moro, porque este não tem
uma visão tão garantista quanto os ministros do STF, além disso, recentemente o
STF se pronunciou dizendo que a partir do segundo grau de jurisdição, não
prevalece mais o princípio da presunção de inocência, ora, ele poderia ser
preso antes de 2018 se eventualmente condenado.
Agora indo, para o STF, Lula conta com uma possível
influência dos Governo junto a corte, como já deixou claro em algumas conversar
interceptadas, além do que, no STF o processo seria mais demorado e poderia
demorar para haver uma condenação, o que aliviaria a pressão sobre ele e
permitiria que chegasse em 2018 com condições de ser eleito Presidente, e se
isso ocorresse, não seria julgado tão cedo por crimes praticados é o sistema
trabalhando para ele.
POR FIM, A DECISÃO DO JUIZ CATTA PRETA
Informa que a criação do cargo de
ministro-chefe de Gabinete Civil é uma irregularidade por parte da presidente
Dilma Rousseff. Ele entendeu que há indícios de cometimento de crime de
responsabilidade na nomeação de Lula na medida em que ela teria o objetivo de
garantir foro privilegiado ao ex-presidente que é investigado pela Operação
Lava Jato e pelo MP-SP (Ministério Público de São Paulo).
No
documento, Catta Preta argumenta que a nomeação de Lula por Dilma "implica
na intervenção direta" do Executivo nas atividades do Poder Judiciário e
alega que isso configura crime de responsabilidade.
Ele pede
que os presidentes da Câmara, Eduardo Cunha (PMDB-RJ) e do Senado, Renan
Calheiros (PMDB-AL), têm, agora, que tomar "as providências inerentes aos
respectivos cargos". Pela Constituição, crime de responsabilidade pode
levar ao impeachment de um presidente.
O juiz se fundamentou na lei dos crimes de responsabilidade
conforme delineamos.
Algumas coisas me incomodam neste longo episódios e não foram
bem esclarecidas:
a)
Primeiro por que Lula tinha o termo de
posse?
b)
Ilegais ou não as gravações, porque o
Governo insiste em atacar sem mostrar o mínimo de transparência com seus atos?
c)
Alguém se manifestará a favor do
impeachment de Dilma por esta manobra?
[2] http://www.casacivil.gov.br/
[3]
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos
dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de
idade, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
Parágrafo único. Os
Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal.
[4] http://www.domtotal.com/direito/pagina/detalhe/29867/requisitos-que-validam-os-atos-administrativos
[5]
http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2016/03/presidente-dilma-fala-sobre-nomeacao-de-lula-para-ministerio.html
[6] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro. 15 ed., São Paulo:Revista dos Tribunais, 1990, p.
81.
[7] http://leonardosarmento.jusbrasil.com.br/artigos/314224231/atencao-ato-de-nomeacao-de-lula-para-o-cargo-de-ministro-e-nulo
[8] http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/ha-algum-impedimento-legal-para-que-lula-assuma-o-cargo-de-ministro/
[9] http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/ha-algum-impedimento-legal-para-que-lula-assuma-o-cargo-de-ministro/
[10]
CITADO POR SARMENTO: http://leonardosarmento.jusbrasil.com.br/artigos/314224231/atencao-ato-de-nomeacao-de-lula-para-o-cargo-de-ministro-e-nulo
[11] http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/03/1750906-especialistas-citam-obstrucao-da-justica-outros-contestam-gravacao.shtml
[12] http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/108029/o-que-sao-crimes-de-responsabilidade-do-presidente-da-republica-ronaldo-pazzanese
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