PRISÃO
TEMPORÁRIA
Previsão legal: Lei 7960/89,
originada da Medida Provisória n. 111/89.
Em razão de sua origem, parte da doutrina,
como Nestor Távora e Paulo Rangel, sustentam o vício formal de
inconstitucionalidade da lei da prisão temporária, em face de ser proveniente
de espécie legislativa imprópria.
Art. 22, CF. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
Art. 62, CF. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá
adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato
ao Congresso Nacional.
Contudo, é de se destacar que a vedação à
edição de medidas provisórias de caráter processual penal somente fora
introduzida no ordenamento constitucional pela emenda 32/2001, ou seja, após a
MP 111/89.
Destaque-se o julgamento da ADI n. 162, na
qual o Supremo, por 8 votos a 2, declarou prejudicada a ADI, posto que a lei da
prisão temporária não teria resultado na conversão da MP 111/89. Sendo assim, a
Lei 7960 seria plenamente válida.
Conceito: trata-se de espécie
de prisão cautelar com prazo predeterminado, decretada pelo juiz no curso das
investigações, quando a prisão for indispensável para a colheita de elementos
probatórios relativos às infrações penais previstas no artigo 1º, inciso III da
lei 7960/89 e de crimes hediondos e a estes equiparados.
Cabimento:
Art. 1° da Lei 7960/89. Caberá prisão temporária:
I - quando
imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o
indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao
esclarecimento de sua identidade;
III - quando
houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação
penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio
doloso;
b) sequestro
ou cárcere privado;
c) roubo;
d) extorsão;
e) extorsão
mediante seqüestro;
f) estupro;
i) epidemia
com resultado de morte;
j)
envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal
qualificado pela morte;
l) quadrilha
ou bando;
m) genocídio;
n) tráfico de
drogas;
o) crimes
contra o sistema financeiro.
+
Art. 1º da Lei
8072/90
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo
de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado
(art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio
(art. 157, § 3o, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o
e 3o);
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput §§ 1o, 2o, 3o e 4o);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto
destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o,
§ 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de
1998)
VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração
sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e
2º).
+
Os equiparados a hediondos = tráfico, tortura e terrorismo
Crime de estupro de
vulnerável admite a prisão temporária?
Apesar de o estupro de vulnerável não estar
inserido no artigo 1º, III da Lei 7960/89, o mesmo foi equiparado a crime hediondo
e, considerando que a lei de crimes hediondos admite a prisão temporária dos
crimes que qualifica como hediondos ou equiparados, admite-se a prisão
temporária no caso de estupro de vulnerável.
Art. 2º, § 4o da
lei 7960/89. A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no
7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o
prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período em caso de
extrema e comprovada necessidade.
Requisitos:
Art. 1° Caberá
prisão temporária:
I - quando
imprescindível para as investigações do inquérito policial;
O
dispositivo em exame revela a estrita necessidade para que a temporária seja
decretada. Não é uma mera conveniência, e sim a essencialidade (imprescindível)
da medida para que as investigações possam lograr êxito, já que o indiciado em
liberdade será um obstáculo ao desvendamento do crime, pois sua liberdade é um
risco ao sucesso das diligências.
Observe
que o dispositivo menciona tão somente o inquérito policial. Contudo, a
doutrina tem defendido sua interpretação progressiva para admitir a decretação
de prisão temporária no curso de qualquer investigação penal, como, por exemplo,
nos procedimentos de investigação criminal presididos pelo Ministério Público.
II - quando o
indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao
esclarecimento de sua identidade;
Qualquer
prisão cautelar só terá cabimento em hipóteses de estrita necessidade, sendo que
o simples fato do indivíduo não ter residência fixa se mostra insuficiente ao
decreto prisional.
A
justificação da prisão temporária nesse inciso somente é possível quando houver
risco efetivo (dados concretos) que indiquem a intenção do investigado em
evadir-se do distrito da culpa sem deixar dados para sua localização.
Quanto
à ausência de elementos para a identificação do acusado, a doutrina tem
criticado o dispositivo, uma vez que a autoridade policial deve valer-se da
identificação criminal prevista na Lei 12037/09, reservando a prisão como
última hipótese.
III - quando
houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação
penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:
O que a legislação procurou fazer foi
indicar, de forma taxativa, as infrações penais que admitem a decretação da
prisão temporária. Por estratégia legislativa, cabe ao texto legal definir as
infrações que a comporta, sem prejuízo que outras leis extravagantes contemplem
em seu texto a admissibilidade do instituto.
É necessário ressaltar ainda que os crimes
hediondos e assemelhados (tráfico, tortura e terrorismo), mesmo que não
contemplados no rol do artigo 1º da Lei 7960/89, por força do §4º do artigo 2º
da Lei 8072/90 são suscetíveis de prisão temporária.
A grande controvérsia sobre o cabimento da
temporária diz respeito ao preenchimento dos elementos que justifiquem a
decretação da medid. Será que os incisos do artigo 1º, acima elencados,
trabalhariam cada um de forma isolada, sendo bastante individualmente para a
decretação da temporária, ou seria necessário fazer uma conjugação de
dispositivos?
A solução é controvertida, vejamos:
1ª corrente (MAJORITÁRIA): admite a prisão
temporária como base no inciso III (rol de crimes) obrigatoriamente, pois ele
materializa a fumaça do bom direito para a decretação da medida (fumus comissi delict), acrescido a uma
das hipóteses dos incisos I ou II, ou seja, deve ser imprescindível para as
investigações dos delitos predeterminados, ou o indiciado não possui residência
fixa, ou não fornece elementos para sua identificação quando investigado pelo rol
do inciso III. (Guilherme de Souza Nucci, Antônio Scarance Fernandes e Renato
Brasileiro. PRISAO TEMPORÁRIA = INCISO III + INCISO I ou II
2ª corrente: como o texto legal não faz
restrições, entende que os incisos isoladamente autorizam autorizariam a medida,
Independentemente de qual crime esteja sendo investigado. Mirabete;
3ª corrente: para a decretação da prisão
temporária os três dispositivos deveriam estar conjugados, o que fatalmente
restringiria muito o cabimento da medida, ao exigir que no mesmo caso o
indiciado se enquadrasse nos três incisos cumulativamente;
4ª corrente: entende que a decretação da
prisão temporária a exige a presença dos 03 (três) incisos previstos no artigo
1º da Lei 7960/89, bem como a configuração de uma das situações que autorizam a
prisão preventiva. Essa corrente retira a autonomia da prisão temporária em
relação a prisão preventiva.
Procedimento
O juiz terá de apreciar o pedido em
24horas, ouvindo-se previamente o MP quando o pedido se originar da Polícia.
Durante o prazo da temporária, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento,
determinar a apresentação do preso em juízo, solicitar informações e
esclarecimentos da autoridade policial e submeter o preso a exame de corpo
delito.
Por força de imposição legal o preso temporário
deve permanecer e serem transportados, obrigatoriamente, em separado dos demais
detentos, justamente para evitar as mazelas do contato com os presos
definitivos.
Art. 3° Os
presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separados dos demais detentos.
Prisão temporária
em crimes de ação penal privada: é certo que a lei da prisão temporária não
trouxe ao querelante legitimidade para sua postulação, uma vez que o querelante
é parte processual que atua unicamente na fase judicial, ao passo que a prisão
temporária é destinada exclusivamente a fase investigatória.
Contudo, não haveria, em tese, qualquer
vedação para que a própria autoridade policial representasse pela decretação da
prisão temporária em crimes de ação penal privada, desde que demonstrada sua
necessidade ao êxito das investigações.
Contudo, é de se destacar que, atualmente,
todos os tipos penais que admitem a decretação da prisão temporária são de ação
penal pública.
Prazo da prisão
temporária:
- 5 dias, prorrogáveis por mais 5 dias, em
caso de necessidade;
- 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias, em
se tratando de crimes hediondos ou equiparados.
Observe que esses prazos são limites, não
havendo óbice para que o magistrado decrete a prisão por prazo inferior.
O dia do início é computado no prazo,
independentemente do horário em que se realizou a prisão, uma vez que o prazo
da prisão temporária tem natureza jurídica de prazo penal, conforme ensinamento
da doutrina majoritária.
Decorrido o prazo legal, o preso deve ser
posto em liberdade imediatamente, salvo se decretada sua prisão preventiva. A
liberdade é imediata, por força da lei, não necessitando o delegado de polícia
de alvará de soltura para liberar o indiciado.
Aliás, deve estar atenta a autoridade
policial quanto ao prazo, afinal, por força do artigo 4º, alínea “i”, da Lei
4898/65, caso não libere o preso, poderá incorrer em abuso de autoridade, caso
evidenciado o dolo.
§ 7° Decorrido
o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em
liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
Fundamentação da
decisão: a decisão que decreta a prisão temporária, bem como aquela que a
prorroga deve ser devidamente fundamentada, sob pena de nulidade de prisão.
Revogação da prisão
temporária: somente a autoridade judiciária poderá revogar a prisão temporária.
Conflito aparente
entre prisão preventiva e a prisão temporária: no ano de 1989,
surge a lei da prisão temporária (Lei 7960/89) criando nova espécie de prisão
cautelar destinada exclusivamente à fase investigatória.
No início da vigência da referida lei,
muitas discussões se travaram, desde o questionamento de sua
constitucionalidade, uma vez que foi originariamente prevista por medida
provisória, e até mesmo se a sua criação significaria o fim da prisão
preventiva durante a fase pré-processual.
Malgrado a opinião de alguns, firmou-se
entendimento, inclusive no âmbito do STF, quanto à constitucionalidade da
referida lei, além da compatibilidade de sua coexistência com a prisão
preventiva na fase pré-processual.
Isso porque a prisão temporária, a par de
seus pressupostos e requisitos específicos, somente pode ser decretada para
propiciar a satisfatória investigação de determinados delitos, que foram
apresentados pelo legislador de forma taxativa. Logo, a prisão temporária não
atende a todos os casos que demandam uma custódia cautelar durante as
investigações criminais.
No dizer da melhor doutrina sobre o tema,
com o advento da prisão temporária, a prisão preventiva durante as
investigações foi relegada aos crimes que não constam do rol apresentado pela
Lei 7960/89. Logo, durante as investigações, quando cabível a prisão
temporária, esta não poderá ser substituída pela prisão preventiva.
Tomando por base esse posicionamento:
Fase
investigatória
|
Fase judicial
|
A prisão preventiva só pode ser decretada quanto
aos delitos que não admitem decretação de prisão temporária
|
A prisão preventiva pode ser decretada em relação
a qualquer delito
|
Observe, inclusive, que a prisão
temporária, exatamente por ter prazo determinado, possui
pressupostos/requisitos mais brandos para a sua decretação, facilitando o
decreto naquele momento em que a fragilidade probatória é extrema.
Não se descuida também que, decretada a
prisão temporária e escoado seu prazo, pode ser decretada a prisão preventiva
do agente, recomendando a melhor doutrina que, junto ao requerimento da prisão
preventiva, seja ofertada a peça inicial acusatória.
Isso porque se o órgão acusatório entende
possuir elementos suficientes a ensejar a decretação da prisão preventiva, após
o cumprimento da prisão temporária pelo acusado, deve os possuir com finalidade
também de deflagrar a ação penal.
A prisão temporária em crime de homicídio doloso pode ser
decretada de ofício pelo juiz, pelo prazo de trinta dias, prorrogáveis por
igual período.
A prisão temporária é medida cautelar que não admite
decretação de ofício e pode ser determinada estritamente durante o inquérito
policial, nos crimes taxativamente elencados na lei de regência dessa
modalidade de prisão.
Em relação à prisão temporária, constata-se o fumus comissi
delicti quando presente fundadas razões de autoria ou participação do indiciado
em crimes taxativamente relacionados na Lei federal nº 7.960/89, que disciplina
a prisão temporária, exceto se for autorizada para outros crimes por legislação
federal posterior.
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