O
QUE É FIANÇA?
É uma
garantia real prestada pelo acusado ou por terceiro destinada a assegura o
cumprimento de uma obrigação.
EM
QUE CONSISTE?
Art. 330. A
fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras,
objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou
municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar.
§ 1o A avaliação
de imóvel, ou de pedras, objetos ou metais preciosos será feita imediatamente
por perito nomeado pela autoridade.
§ 2o Quando a
fiança consistir em caução de títulos da dívida pública, o valor será
determinado pela sua cotação em Bolsa, e, sendo nominativos, exigir-se-á prova
de que se acham livres de ônus.
MOMENTO:
Desde a prisão até
o transito em julgado.
Art. 334. A fiança
poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
TERCEIRO
PODE PRESTÁ-LA?
Sim.
Art. 335.
Recusando ou retardando a autoridade policial a concessão da fiança, o
preso, ou alguém por ele, poderá prestá-la, mediante simples petição, perante o
juiz competente, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas. (Redação dada pela
Lei nº 12.403, de 2011).
QUAIS
SÃO OS CRIMES INAFIANÇÁVEIS?
Art. 323. Não será
concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou
militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Art. 324. Não
será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança
anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das
obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III -
(revogado);
IV - quando presentes os motivos que autorizam a
decretação da prisão preventiva (art. 312).
IMPORTANTE: O STF entendeu que no caso do Senador
Delcídio do Amaral, embora os crimes praticados por ele não estejam no rol do
crimes absolutamente inafiançáveis previstos no artigo 323. Toda vez que for
cometido crime e estiverem presentes os requisitos da preventiva o crime será
inafiançável.
VALOR DA FIANÇA: Lembrem-se do macete que ensinei na aula.
Sobre o círculo fica fácil de decorar.
Art. 325. O valor
da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se
tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for
superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos,
quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro)
anos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o Se assim
recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada
pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela
Lei nº 12.403, de 2011).
§ 2o (Revogado):
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de
2011).
QUEBRA
DA FIANÇA:
Art. 341.
Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de
comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento
do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente
com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
MACETE DE-DE-DE-RE-PRA. DEixa de comparecer, DEliberadamente
obstrui o processo e DEscumpri
medida cautelar, REsisti
injustificadamente a ordem judicial PRAtica
nova infração DOLOSA.
REFORÇO
DA FIANÇA
Art. 340. Será
exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança
insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento
dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras
preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A
fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na
conformidade deste artigo, não for reforçada.
CASSAÇÃO DA FIANÇA:
Concedida
equivocadamente
Ocorre inovação da tipificação do delito antes imputado
ao afiançado.
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