Direito Processual Penal
4.5 PRISÃO DOMICILIAR E GESTANTE A PARTIR DO 7º MÊS DE
GRAVIDEZ
A Lei nº 13.257/2016 alterou as hipóteses de prisão
domiciliar previstas nos incisos IV, V e VI do art. 318 do CPP. Assim, é
importantíssimo que você faça esta observação para lembrar quando estiver
estudando.
Hipóteses de prisão domiciliar do CPP:
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela
domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor
de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade
incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do
filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova
idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Acompanha as diferenças:
Prisão domiciliar
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Prisão cautelar
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Prisão-pena
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Agente
maior de 80 (oitenta) anos
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Condenado maior
de 70 (setenta) anos
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Agente
extremamente debilitado por motivo de doença grave
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Condenado
acometido de doença grave
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Agente imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis)
anos de idade ou com deficiência
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Condenada com filho menor
ou deficiente físico ou mental
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Gestante :
Agora a lei prevê apenas que seja gestante.
Antes era
a partir do 7o (sétimo) mês de gravidez ou sendo esta de
alto risco.
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Condenada
gestante
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Mulher com
filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
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Homem,
caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos
de idade incompletos.
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