Introdução
Bom pessoa, esta aula tem por objetivo
esmiuçar a ação monitória no NOVO CPC.
Para
você que esta estudando a pouco tempo, convém lembrar que ação monitória é
processo de conhecimento, pode parecer redundante dizer isso, mas cai em OAB,
como cautelar ou execução e muita gente erra.
INTRODUÇÃO de Ação
Monitória
A palavra “monitória advém do latim
“monitio”, de “monere” (advertir, avisar) na significação jurídica, era o aviso
ou o convite para vir depor a respeito de fatos, uma carta de aviso ou
intimação para depor. Com forte inspiração no Direito Canônico, “significava
advertência feita pela autoridade eclesiástica à determinada pessoa para que
esta cumprisse determinado dever ou se abstivesse de praticar um ato, sujeito a
sanção ou a penalidade pela omissão ou ação indicadas"[1].
CONCEITO:
Segundo NELSON NERY JR[2]:
“ação monitória é o instrumento processual
colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa
móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de
título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de
pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação do seu direito”
PREVISÃO:
Esta prevista no artigo 1102- A CPC/73
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a
quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento
de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
O CPC veio regula-la em seus artigos 700 a
702.
Art. 700. A ação monitória pode ser
proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de
título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I – o pagamento de quantia em dinheiro;
II – a entrega de coisa fungível ou
infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III – o adimplemento de obrigação de
fazer ou de não fazer.
§ 1º A prova escrita pode consistir em
prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor
explicitar, conforme o caso:
I – a importância devida, instruindo-a
com memória de cálculo;
II – o valor atual da coisa reclamada;
III – o conteúdo patrimonial em discussão
ou o proveito econômico perseguido.
§ 3º O valor da causa deverá corresponder
à importância prevista no § 2º, incisos I a III.
§ 4º Além das hipóteses do art. 330, a
petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste
artigo.
§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade
de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo,
emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
§ 6º É admissível ação monitória em face
da Fazenda Pública.
§ 7º Na ação monitória, admite-se citação
por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
A ação monitória como dito anteriormente é
ação de conhecimento, sob um procedimento especial, que tem por finalidade a
obtenção de um título executivo.
A
verdade é que no dia a dia do advogado ela é utilizada para cobrar cheques ou
outros títulos (nota promissória, duplicata, etc) prescritos.
Mas só cabe se houver prova do negócio que
gerou o título. Por exemplo, no caso de cheques, só se tiver um documento
(contrato, etc) que diga porque aquele cheque foi dado (nota fiscal de compra,
por exemplo, onde consta os dados do cheque).
Interessante de se destacar que o referido
documento não precisa, necessariamente, ser assinado pelo devedor (a exemplo de
cheques e promissórias prescritos), podendo ser unilateral, emitido
exclusivamente pelo credor.
O
que é um título injuntivo?
Título injuntivo é aquele que não tem eficácia
executiva.
Assim a ação monitória visa a dar tal eficácia
a títulos e documentos que não a possuem.
Este procedimento visa contornar a fase de
cognição e também é permitir ao credor evitar a ação de cobrança, trazendo o
devedor para o que pague o débito.
A resposta dada em uma ação monitória não é
a contestação, mas os embargos, segundo redação do artigo 702.
Os embargos monitórios, ao contrário
daquele previsto na ação executiva, independem de preparo.
A ação monitória não é obrigatória é uma
opção.
Vamos as inovações trazidas pelo CPC 2015
que foram muitas e irá ajudar você advogado.
1) Hipóteses de cabimento:
O artigo 1102, trazia as seguintes hipóteses:
a)
pagamento de soma em dinheiro,
b)
entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
O artigo 700, ampliou estas duas hipóteses e trouxe uma terceira.
Atenção: agora pode ação
monitória de coisa infungível e de bem imóvel.
Não havia sentindo em não incluir estas
duas categorias.
A terceira hipótese diz respeito ao
O adimplemento de obrigação de fazer ou de não
fazer
Esta era uma reivindicação antiga da OAB e
dos advogados.
A mesma ação, aliás, poderá ser objeto de
nova espécie de embargos, ultimada a sentença de procedência e esta manejada na
respectiva fase de cumprimento de sentença, com o réu apresentando impugnação a
tal fase.
IMPORTANTE: Agora, cabe ação Monitória para todas as espécies
de obrigação
2) Trouxe um
requisito de procedibilidade:
Assim dispões o artigo 700 § 2º
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor
explicitar, conforme o caso:
I – a importância devida, instruindo-a
com memória de cálculo;
II – o valor atual da coisa reclamada;
III – o conteúdo patrimonial em discussão
ou o proveito econômico perseguido.
Acredito que esta exigência esta prevista
para que se evite perda de tempo e faça economia processual, ora, se o
individuo optou por este tipo de ação, que faça também o mínimo necessário,
para garantir sua celeridade.
Atenção Advogado,
dúvidas sobre o valor da causa: Inclusive o valor da causa é justamente o que
ele trouxer neste pedido descrito no § 2º
3) Procedimento:
Já tivemos oportunidade de dizer como deve
ser instruída a inicial, observando o § 2
Mas e se houver
erro? E se não for o caso de monitória?
O § 5º é quem traz a resposta.
§ 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade
de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo,
emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum
Se fizermos uma interpretação literal da
lei, entenderemos que se houver erro, o juiz mandará corrigir e será adotado o
procedimento comum.
Bom isso parece ser um contrassenso, pois
poderia o autor corrigir o erro e continuar com a monitória.
Atento a isso foi formulado o enunciado 188
do Fórum Permanente de Processualistas civis.
Enunciado 188 (art. 700, § 5º) Com a emenda
da inicial, o juiz pode entender idônea a prova e admitir o seguimento da ação
monitoria. (Grupo: Procedimentos Especiais)
4) Citação:
O CPC/ 73 não trazia, mas o novo cpc
esclarece que pode ser feita por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
5) Direito manifestamente evidente:
Sendo evidente o direito do autor, o juiz
deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para
execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15
(quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de
cinco por cento do valor atribuído à causa.
Qual é a vantagem
para o réu em pagar via ação monitória? Por que ela é tão efetiva?
Se ele cumprir estará isento do pagamento
das custas processuais, cumprido o
mandado no prazo. Tem que ser no prazo de quinze dias uteis. Muito
importante isso.
O que acontece se
não pagar no prazo ou não oferecer embargos?
Transformação daquele documento em título
executivo judicial.
Art. 701
§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o
título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não
realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702,
observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Dessa decisão cabe ação rescisória. Importante
§ 3º É cabível ação rescisória da decisão
prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2º.
A conversão em título executivo judicial,
também ocorre se houver recusa aos embargos.
§ 8º Rejeitados os embargos,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o
processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial,
no que for cabível.
6) Natureza autônoma
Havia uma divergência doutrinária sobre se
esta ação era ou não autônoma, parece que o CPC 2015 resolveu esta questão ao
dispor, que cabe apelação da decisão que acolhe ou rejeita os embargos.
Lembrando que a ação monitória esta
instruída com prova escrita ou oral documentada, assim o foco dela é a defesa do
réu, se não fizer, haverá conversão em título executivo judicial, se fizer e
não for acolhido, também tem este efeito, o processo não acaba aqui, pois temos
a fase executória, acaba o procedimento monitório. Assim como a única
resistência que tem o réu são os embargos, da decisão que os acolhe ou rejeita
cabe apelação.
§ 9º Cabe apelação contra a sentença que
acolhe ou rejeita os embargos.
7) AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
O CPC 2015 encampou a tese firmada na
súmula 247 STJ.
Súmula 339
É cabível ação monitória contra a Fazenda
Pública.
Art. 700
§ 6º É admissível ação monitória em face
da Fazenda Pública.
O procedimento é praticamente o mesmo
contra qualquer devedor, exceto no caso de conversão imediata diante de
inércia.
§ 4º Sendo a ré Fazenda Pública, não
apresentados os embargos previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art.
496[3], observando-se, a seguir,
no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Ai será o caso de remessa necessária.
8) DA DEFESA DO RÉU:
Os Embargos Monitórios
A defesa na ação monitória continua sendo
chamada de embargos – e nesse ponto segue a pecar pela nomenclatura, pois muito
mais técnico seria chama-la de impugnação, eis que processada de forma
incidente e não de forma autônoma, como ocorre com os embargos executivos
previstos na lei adjetiva.
Inobstante, o novo legislador deu cor e
roupa de contestação aos ditos embargos, ao prever que eles “podem se fundar em
matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum”, mas evidente
que limitado à produção da prova nessa ação.
Alexandre Câmara e Alexandre Flexa entendem
que apesar do nome não é embargos e sim uma contestação, sendo mera resposta do
réu.
Há
de se lembrar que é cabível reconvenção na ação monitória, o que não havia
previsão no CPC/73.
É causa de indeferimento liminar dos
embargos o devedor não apontar o valor correto, quando alegar que o autor
pleiteia valor superior ao efetivamente devido (art. 702. §§2º e 3º). Além de
declinar do valor que entende devido, o devedor deverá juntar demonstrativo
atualizado da dívida, mas – tal como já é – essa defesa independe de qualquer
tipo de garantia, razão pela qual a lei deixa de lhe exigir que deposite a
quantia apontada como correta.
Cumpre destacar que o oferecimento dos
embargos suspende a eficácia da ordem de cumprimento da obrigação perseguida,
prevista no caput do art. 701.
Na verdade, a oposição de
embargos, recebidos pelo juízo, praticamente que ordinariza o procedimento
injuntivo na medida em que a defesa cabível na espécie é a mesma do
procedimento comum. E, cabe dizer, a sentença que decide os embargos, ataca o
mérito da própria ação monitória.
Na prática, os embargos
transformam a ação monitória em uma ação de rito ordinário com cognição
sumária.
Litigância de má-fé
Também trazida como novidade pelo novo CPC,
as penalidades por litigância de má-fé estão previstas nos parágrafos 10 e 11
do art. 702, para ambas as partes, conforme for o caso, no percentual de 10%
sobre o valor da causa, em proveito da parte prejudicada.
9) PARCELAMENTO:
701
§ 5º Aplica-se à ação monitória, no que
couber, o art. 916.
Art. 916. No prazo para embargos,
reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por
cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o
executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês.
ANEXO
I – QUADRO COMPARATIVO
CPC
1973
|
CPC
2015
|
Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em
prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em
dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.(Incluído
pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
|
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que
afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter
direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou
de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de
não fazer.
§ 1o A prova escrita pode consistir em prova oral
documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.
|
Sem correspondência no CPC
|
§ 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a
com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa
reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o
proveito econômico perseguido.
§ 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no §
2o, incisos I a III.
§ 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será
indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste
artigo.
§ 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova
documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar
a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum.
|
Art. 1.102-C. No prazo previsto no art. 1.102-B, poderá o réu oferecer
embargos, que suspenderão a eficácia do mandado inicial. Se os embargos não
forem opostos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo
judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e
prosseguindo-se na forma do Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
|
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá
opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação
monitória.
§ 1o Os embargos podem se fundar em matéria
passível de alegação como defesa no procedimento comum.
§ 2o Quando o réu alegar que o autor pleiteia
quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que
entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da
dívida.
§ 3o Não apontado o valor correto ou não apresentado
o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se
esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos
serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.
§ 4o A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida
no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau.
§ 5o O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública.
§ 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios
permitidos para o procedimento comum.
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a
expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de
obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze)
dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por
cento do valor atribuído à causa.
§ 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o
mandado no prazo.
§ 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não
apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber,
o Título II do Livro I da Parte Especial.
|
Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz
deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa
no prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
|
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a
expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de
obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze)
dias para o cumprimento e o pagamento de honorários
advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
§ 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o
mandado no prazo.
§ 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não
apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber,
o Título II do Livro I da Parte Especial.
§ 3o É cabível ação rescisóriada
decisão prevista no caput quando ocorrer a hipótese do § 2o.
§ 4o Sendo a ré Fazenda Pública, não apresentados os embargos
previstos no art. 702, aplicar-se-á o disposto no art. 496, observando-se, a
seguir, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
§ 5o Aplica-se à ação monitória, no que couber, o art. 916.
§ 6o Na ação monitória admite-se a reconvenção,
sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção.
§ 7o A critério do juiz, os embargos serão autuados em apartado, se
parciais, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial em
relação à parcela incontroversa.
§ 9o Cabe apelação contra a
sentença que acolhe ou rejeita os embargos.
§
10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e
de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o
valor da causa.
§
11. O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação
monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído
à causa, em favor do autor.
|
§ 1o Cumprindo o réu o mandado, ficará isento de custas e honorários
advocatícios. (Incluído pela Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
|
Art. 701, § 1o O réu será isento do pagamento de
custas processuais se cumprir o mandado no prazo.
|
§ 2o Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão
processados nos próprios autos, pelo procedimento ordinário. (Incluído pela
Lei nº 9.079, de 14.7.1995)
|
Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá
opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação
monitória.
|
§ 3o Rejeitados os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o
título executivo judicial, intimando-se o devedor e prosseguindo-se na forma
prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, desta Lei.(Redação dada pela
Lei nº 11.232, de 2005)
|
Art. 702, § 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno
direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em
observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for
cabível.
|
ANEXO
II – SÚMULAS DO STJ
504 - O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente
de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
503 – O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente
de cheque sem força Executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
384 – Cabe ação monitória para haver saldo remanescente oriundo
de venda extrajudicial de bem alienado fiduciariamente em
garantia.
339 – É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública.
299 – É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
292 – A reconvenção é cabível na ação monitória,
após a conversão do procedimento em ordinário.
282 – Cabe a citação por edital em
ação monitória.
247 – O contrato de abertura de crédito em
conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui
documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.
[1] PLÁCIDO
E SILVA. "Vocabulário Jurídico". Ed. Forense, 1987, p. 205
[2] NÉRY
JR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 13.
ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p.
1478.
[3]
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão
depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito
público;
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os
embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta
a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e,
se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o
tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido
inferior a:
I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as
respectivas autarquias e fundações de
direito público;
II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os
Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito
público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais
Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo
quando a sentença estiver fundada em:
I – súmula de tribunal superior;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal
ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução
de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – entendimento coincidente com orientação
vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público,
consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
muito boa a aula. Professor se possível me responda: como embargar execução de cheque feita por terceiro, cheque este oriundo de uma dívida paga ao primeiro portador?
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