6.4 Elementos da ação:
São três os elementos da ação:
Partes
Causa de Pedir
Pedido.
6.4.1 Partes:
Conceito de partes é puramente processual. O que isso significa? Quando nós falamos em partes, nós apenas
queremos saber quem faz parte, quem está em algum dos polos da relação
processual. Parte é todo aquele que figura em algum dos polos da relação
processual, ou no polo ativo ou no polo passivo.
Se o sujeito figura em algum dos polos da relação processual, ele é
parte. Se ele não está em nenhum dos polos ele é terceiro. Então, o conceito de
terceiro é bem simples. Terceiro é todo aquele que não é parte, ou seja, todo
aquele que não figura em algum dos polos da relação processual. O que está em
algum dos pólos da relação processual é parte.
Aprofundando:
Distinção entre Partes na Demanda e Partes no
Processo. Partes na demanda são aqueles que
figuram desde o início em alguns dos polos da relação processual, em alguns dos
polos da demanda. São o autor e o réu, se tiver mais de um, autores e réus.
Aqueles que originariamente na petição inicial já constam ou do polo
ativo/passivo são as chamadas partes na demanda.
Partes no processo são todos aqueles que no curso do processo
ingressam no processo para defender pretensão. Não precisa ser uma pretensão
própria, no caso do assistente, por exemplo. Todos aqueles que ingressam no
processo durante o seu curso e manifestam uma pretensão eles são considerados
partes do processo.
Exemplo: assistente, o
denunciado. Todos aqueles que ingressam no curso do processo e manifestam uma
pretensão qualquer, seja para si mesmo seja para outrem, são considerados
partes no processo.
Quando o réu é considerado parte?
Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição
inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu
os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.
A partir do momento em que é devidamente citado.
E o
autor quando é considerado parte?
Ora de acordo com a redação do artigo com o protocolo da inicial.
E o amicus curiae é parte?
Antes convém esclarecer que o CPC2015 inovou ao regular a intervenção
do amicus curiae.
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da
matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da
controvérsia, poderá, por
decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem
pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa
natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade
adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica
alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a
oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar
ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o
incidente de resolução de demandas repetitivas.
O amicus curiae, embora
possa ter um interesse no desfecho da demanda, não possui um interesse direto,
caso contrário, seria parte.
Então se ele não é parte, ele é terceiro, mas qual seu papel como
terceiro?
Seria ele um auxiliar da justiça?
Não acreditamos, pois se assim o fosse, ele estaria inserido no TÍTULO
IV DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA, que fica topograficamente abaixo do
capítulo de capítulo destinado ao amicus
curiae, assim não nos parece que o legislador cometeu um equívoco.
Não sendo auxiliar da justiça, para nós, o amicus curiae, pelo fato de seu conhecimento notório no objeto da
demanda, ou pelo seu posicionamento na questão social apresentada, ele nada
mais é que um auxiliar do convencimento do juiz.
É ele que esclarece dúvidas, ou aponta posições e divergências sobre
um determinado tema, ele opina, dá o seu parecer, assim influi no convencimento
do magistrado.
Quais os poderes do Amicus Curiae?
Primeiramente ele pode recorrer da decisão que julgar o incidente de
resolução de demandas repetitivas.
Em segundo lugar, o juiz é quem irá definir seus poderes, por exemplo
pode ser dado poder de fazer sustentação oral, apresentar provas.
6.4.2 Pedido
6.4.2.1 Pedido Certo e determinado:
O pedido pode ser imediato e ele pode ser mediato. O pedido imediato é
aquilo que está sendo pleiteado imediatamente ao juiz. O tipo de tutela
(conhecimento ou execução), o pedido mediato é o bem da vida pleiteado. Porque
antes de se pedir uma coisa, pede-se a tutela desta coisa.
O pedido imediato é de cunho processual e o pedido mediato de cunho
material.
Antes dizia-se que o pedido
deveria ser certo ou determinado, uma imprecisão.
Agora o CPC2015 traz uma seção
sobre o pedido, dizendo que o pedido deve ser certo e que ele deve ser
determinado, além disso, esclarecer o que seria um e outro, para que não paire
dúvidas.
Art. 322. O pedido deve
ser certo.
§ 1º Compreendem-se no
principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência,
inclusive os honorários advocatícios.
Quanto a esta primeira parte
ficou claro que mesmo que a parte não peça um destes elementos, estes já são
presumidos pela lei, assim, se o advogado esquece de pedir os honorários, não é
preciso ação autônoma para cobrança, o juiz deverá deferi-los independentemente
de pedido.
§ 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Inova o ordenamento jurídico ao
trazer uma regra de interpretação do pedido, bem diferente do inoperante e
obsoleto artigo 293 do CPC73 que dizia que o pedido deveria ser interpretado
restritivamente.
A regra antiga era mais de segurança
do que de interpretação, apenas impedia que o juiz avaliasse e julgasse
diferente do pedido, ele não podia
julgar diferente do que tinha sido pedido.
Antes que sejamos interpretados
de forma errônea, não queremos dizer que o juiz agora está livre para julgar
diferente do pedido, não é isso, o que acontece é que o juiz analisará o pedido
sistematicamente com o corpo da postulação sob a lente da boa-fé.
O pedido é apenas uma parte da
postulação, as vezes, o advogado da parte, esclareceu tudo o que queria na
postulação e na hora de formular o pedido, acabou deixando algo de lado, na
leitura do CPC73, não poderia por exemplo o juiz consertar tal erro, mas agora
isso é possível, mas atenção, claro
que tal interpretação demanda efetivo contraditório e sempre com olhos na
boa-fé.
O pedido é uma manifestação de
vontade e como toda deve ser interpretada de acordo com a boa-fé, é uma
fortificação do sistema, Artigo 103 CC/2002.
Então, recapitulando, o juiz não
irá julgar absolutamente diferente do pedido, mas irá esclarecê-lo sob o devido
contraditório, afinal o pedido é uma parte de toda a postulação.
Art. 324. O pedido deve
ser determinado.
§ 1º É lícito, porém,
formular pedido genérico:
I – nas ações
universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II – quando não for
possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; Aqui
houve um modificação sutil, retirou-se a expressão ato ou do fato ilícito, pois
nem sempre o dever de indenizar decorrerá de ato ilícito, portanto, foi
retirado o adjetivo ilícito, ex: Desapropriação.
III – quando a
determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser
praticado pelo réu.
§ 2º O disposto neste
artigo aplica-se à reconvenção.
6.4.2.2 Cumulação
alternativa e eventual de pedidos:
Cumulação alternativa: Ocorre
quando se formula vários pedidos, mas com a intenção de que apenas um seja
acatado, dá-se alternativas ao magistrado, que diante do caso concreto, poderá
escolher a que menos onere o executado, ou a que mais facilite a execução.
Art. 325. O pedido será
alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a
prestação de mais de um modo.
Parágrafo único.
Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe
assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o
autor não tenha formulado pedido alternativo.
Cumulação Eventual: Ocorre quando
a parte formula mais de um pedido, e não seno acolhido o primeiro, o magistrado
passa para o próximo.
Art. 326. É lícito
formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do
posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É
lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um
deles.
O CPC73 não previa a cumulação
alternativa, apenas a eventual.
ATENÇÃO:
Aprofundando:
O aluno tem que ficar atento a
diferença entre o artigo 325 e o parágrafo único do 326, pois pode parecer a
princípio que se trata da mesma coisa, mas não é.
O caput do 325, traz aqueles caso
de obrigação alternativa, onde se deu opções ao devedor para o cumprimento da
obrigação, ou seja, qualquer forma de cumprimento satisfaz o credor, estamos
falando de direito material.
Por exemplo: Fulano devia
Ciclano e ficou estipulado que ao final
da dívida, Fulano pagaria a Ciclano o valor em dinheiro ou o equivalente em
sacas de feijão.
Assim, o pedido alternativo será
ou o dinheiro ou as sacas, tendo em vista o tipo de obrigação. O PEDIDO É
ALTERNATIVO
O artigo 326 parágrafo único,
traz outro tipo de pedido, a parte faz vários pedidos, nos quais o atendimento
de um satisfaz o autor. AQUI A CUMULAÇÃO É ALTERNATIVA.
Fulano bateu meu carro, eu peço o
valor do carro ou um outro carro do mesmo ano e modelo.
Diz a doutrina que a cumulação
eventual é uma cumulação imprópria, pois na verdade não se esta somando
pedidos, o que ocorre é a formulação de opções, não se pede por exemplo dano
moral, mais dano material, apenas um pedido será atendido, diferente da
cumulação própria, onde mais de um pode se atendido. Ovídio Batista[1]
embora denomine a cumulação própria de simples, esclarece a diferença entre
ambas:
Enquanto na chamada cumulação alternativa eventual
o autor, embora cumulando os dois pedidos, apenas pretende a procedência de um
deles, na cumulação simples somam-se os dois pedidos, uma vez que a pretensão
do autor é obter o duplo resultado, representado pelos pedidos cumulados.
Aprofundando:
O
CPC2015 esclareceu um equívoco
Quando estamos diante de uma
cumulação imprópria, a satisfação da pretensão se dá com o atendimento de um ou
outro pedido, não importa se de forma eventual ou alternativa.
Na cumulação própria temos vários
pedidos que o autor deseja que sejam atendidos. Dito isso o CPC 2015 trouxe os
requisitos para haja cumulação de pedidos.
Art. 327. É lícita a
cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda
que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de
admissibilidade da cumulação que:
I – os pedidos sejam
compatíveis entre si;
II – seja competente
para conhecer deles o mesmo juízo;
III – seja adequado
para todos os pedidos o tipo de procedimento.
Ora para que se possível o
atendimento da cumulação de pedidos, faz-se necessário a observância do
parágrafo 1º, mas a doutrina entendia que na cumulação imprópria, não era
razoável se pedir a compatibilidade, pois um pedido pode nada ter a ver com o
outro. Assim o legislador corrigiu está incongruência, ao trazer o § 3º.
§ 3º O inciso I do § 1º
não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326
Assim, não é mais necessária a
compatibilidade dos pedidos, para os casos de cumulação imprópria.
6.4.2.3 Cumulação
de pedidos e incompatibilidade procedimental
O que
ocorre, quando os vários pedidos estão regidos por procedimentos distintos?
O
CPC 73 em seu artigo 292, inciso III, diz que somente é permitida a
cumulação, desde que seja adequado para todos os pedidos o tipo de
procedimento.
Então, somente se tipo de
procedimento não atrapalhasse aqueles pedidos é que se poderia prosseguir.
Agora não.
Artigo 327 § 2º Quando,
para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a
cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das
técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que
se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as
disposições sobre o procedimento comum.
A regra é que o autor poderá
seguir com a cumulação, somente se adotar o procedimento comum.
Aparentemente isso poderia
prejudicar o autor, mas a redação traz um técnica que permite a adaptabilidade
do procedimento comum as regras especiais de outros procedimentos, ou seja, o
legislador opta por dar um plus, uma oxigenada no procedimento comum, evitando
assim a multiplicidade de ações e permitindo uma maior operabilidade do
processo civil.
6.4.2.4 ALTERAÇÃO E ADITAMENTO DO PEDIDO:
O NCPC unificou o regime, passou
a ser único de aditamento e alteração do pedido, o que não fazia o CPC 73 que
os diferenciava.
Art. 329. O autor poderá:
I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou
a causa de pedir, independentemente
de consentimento do réu;
II – até o saneamento
do processo, aditar ou alterar
o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a
possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias,
facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único.
Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Observações:
A desconsideração da
personalidade jurídica pode ser feita a qualquer tempo, sendo exceção a regra
acima.
O NPC ainda traz outra ressalva,
fato constitutivo superveniente poderá ser conhecido até de ofício, como é no
CPC73, e fato constitutivo superveniente é causa de pedir remota.
Didier traz um questionamento
relevante.
O NCPC
consagra uma clausula geral de negociação do processo, portanto, é possível
acordo para alteração do pedido do processo?
Sim, mas existe um limite, até o
saneamento como o artigo acima menciona.
E se este acordo for feito depois
do saneamento e o juiz não perceber, vai anular a sentença?
Não, somente se houver prejuízo
para terceiros.
[1] BAPTISTA
da Silva, Ovídio A. Curso de Processo Civil, Volume 1 Processo de Conhecimento,
6ª edição, 2003, p. 226.
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