CARACTERÍSTICAS DA JURISDIÇÃO:
4.3.1 Substitutividade:
Presente no conceito de Chiovenda sobre jurisdição, nada mais é que a
substituição da vontade das partes, pela vontade motivada do juiz, que irá
fazer valer a vontade concreta da lei.
ATENÇÃO: A doutrina aceita a
substitutividade como característica da jurisdição, mas ela não é essencial,
existem casos em que não estará presente.
Ou seja, a decisão do juiz nestes casos já esta predeterminada pela
atuação das partes, ele não irá substituir a vontade das partes, ao contrário
irá “homologar” esta vontade dando-lhe eficácia perante o ordenamento jurídico.
4.3.2 Inércia:
A atividade jurisdicional é inerte por natureza. O Estado precisa ser
provocado para exercer a atividade jurisdicional.
Art. 2º O processo
começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as
exceções previstas em lei.
ATENÇÃO
Já tivemos a oportunidade de dizer, mas reitere-se que a abertura de inventário não é mais exemplo
de processo que pode ser iniciado de ofício, de acordo com o CPC2015.
A arrecadação de bens da herança
jacente[3]
continua sendo hipótese de abertura do processo de ofício.
Aprofundando:
Como a jurisdição ela é inerte por natureza, o ESTADO não pode atuar onde não foi chamado,
então sua atuação tem que ser limitada, deve-se definir a área de atuação do
juiz, até onde ele poderá decidir.
Então se o autor da demanda faz um pedido para que o réu seja condenado
ao pagamento de R$ 100,00, você tem uma delimitação da demanda no valor de R$
100,00. Isso significa que qualquer decisão que esteja fora desses limites, é
uma decisão através da qual o Estado esta exercendo jurisdição de oficio, que é
proibida.
Então se o juiz condena em R$ 150,00 reais, teremos uma sentença ultra
petita. O juiz esta
condenando para mais do que foi pedido, violando sua inércia, não foi dado a
ele julgar a mais.
Se o juiz ao invés de condenar o réu a entrega de um telefone celular,
ao invés dos cem reais, estaremos diante
do uma sentença extra petita.
ATENÇÃO:
O Julgamento através de uma sentença extra petita é diferente da
situação do resultado prático equivalente.
Extra petita é a sentença a que condena fora do pedido,
Resultado prático equivalente, trata-se da fase de execução pós sentença, onde
não sendo possível se alcançar o objeto da condenação em obrigação de fazer ou
não fazer, o juiz assegura a obtenção da tutela pelo resultado prático
equivalente.
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não
fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou
determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado
prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a
inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua
remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de
culpa ou dolo.
Para não errar em prova: A sentença tem que se limitar ao pedido, qualquer
coisa fora dele é extra petita, na fase de execução no caso de não se obter o
objeto da condenação, ai pode-se tentar garantir um resultado equivalente.
Por fim, temos a sentença infra
petita:
Nesta um dos pedidos ou até mesmo uma das causas de pedir, ou uma das
alegações defensivas não foram examinadas e isso implica na anulação da
sentença e seu retorno ao primeiro grau para que uma nova seja proferida.
É a mais difícil das três pois pode ser confundida com procedência parcial do pedido.
Como é que você vai saber? Você vai saber diante do caso concreto. Qual
é a diferença entre a sentença de procedência parcial e a sentença infra ou
citra petita?
Exemplo clássico. O sujeito faz o pedido de despejo do inquilino mais
pedido de indenização pelo fato do inquilino ter quebrado parte do seu imóvel.
O mesmo pedido ou os mesmos pedidos são realizados nessa demanda.
- Na SENTENCA DE PROCEDENCIA
PARCIAL, o juiz examina ambos os pedidos, concede um, procedente o pedido
de despejo e improcedente o pedido de indenização. Ele concede um dos pedidos e
rejeita o outro. É uma sentença de procedência parcial. Recurso cabível,
apelação. Nessa apelação, você vai alegar o erro de julgamento, você autor vai
afirmar que o este julgamento esta equivocado, que tem direito também ao pedido
de indenização. A apelação é com base em error
in judicando. O tribunal, ao examinar a matéria no âmbito do acórdão, pode
decidir pela reforma da sentença, caso acolha, obviamente, os argumentos. Ele
reforma a sentença, para julgar procedente, dar provimento ao recurso, para
julgar procedente o pedido de indenização. Mas vejam, o processo segue sempre
para frente. Essa decisão proferida no acórdão, ela pode ser objeto de recurso
especial, recurso extraordinário, se for cabível, embargos infringentes,
dependendo do teor da decisão, do numero de votos, mas o processo segue sempre
adiante. Sempre vai subindo.
- Na SENTENCA INFRA OU CITRA
PETITA o juiz examina um dos pedidos, mas não examina o outro. Isso implica
no fato de que o primeiro recurso cabível, embargos de declaração, para suprir
a omissão. Caso esses embargos não sejam opostos ou, caso, embora opostos, não
sejam admitidos, você pode alegar a omissão em apelação, alegando error in procedendo. Mesmo se você não
alega nos embargos de declaração a omissão, você pode alegar em apelação, com
base em error in procedendo. Quando o
tribunal for julgar a apelação, o tribunal no acórdão, caso acolha o error in procedendo, pode anular a
sentença, e anulando a sentença, ele devolve o processo ao 1º grau, para que o
juiz julgue o pedido de indenização que ainda não foi examinado.
Veja que as implicações são completamente diferentes. Na sentença de
procedência parcial o processo segue sempre para cima, vai subindo; na sentença
infra ou citra petita o processo sobe ao tribunal, se for o caso, mas tende a
retornar para que seja suprida aquela omissão original. Na sentença infra ou
citra petita um dos pedidos ou ate mesmo uma das causas de pedir, ou uma das
alegações defensivas não foram examinadas e isso implica na anulação da
sentença e seu retorno ao primeiro grau para que uma nova seja proferida.
Corolário deste princípio temos o seguinte artigo:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes,
sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei
exige iniciativa da parte.
OBSERVAÇÃO FINAL: Decorre diretamente da inércia a congruência dos
pedidos, como dito é o pedido que limita a atuação estatal, deve haver uma
correlação entre os pedidos e a sentença.
4.3.3. Imparcialidade:
Ser imparcial é observar em última analise a impessoalidade, o órgão
jurisdicional, não pode tratar uma das partes de forma mais benéfica ou
prejudicial, exceto quando a lei autoriza um tratamento diferenciado, exemplo prioridade
na tramitação de processos para pessoas com doença grave.
Ser imparcial é não ter interesse que a causa se resolva para uma ou
outra parte, mas ter interesse que ela seja resolvida de forma justa, rápida e
eficiente.
4.3.4 Lide:
Alguns autores mencionam como característica da jurisdição, a lide. Na
verdade você vai encontrar duas correntes:
1ª corrente: defende que a lide é característica da jurisdição. Muito adotado em
autores clássicos.
2ª corrente: posição mais moderna, amplamente dominante atualmente é a posição de
que a lide não é característica da jurisdição.
Não há necessidade da existência de uma lide para que seja cabível o
exercício da jurisdição. Existe jurisdição sem a existência de um conflito.
Pode ser que as partes concordem.
Assim coloca Daniel Assumpção:
“Ainda que se admita a presença da lide em grande
número de demandas judiciais, não parece correto afirmar que a lide é essencial
à jurisdição, sendo corrente na doutrina o entendimento de que é possível a
existência desta sem aquela[4].”
4.3.5 Definitividade:
Alguns autores ainda mencionam a definitividade, como característica da
jurisdição, com a devida vênia não nos parece ser a definitividade uma
característica e sim um efeito.
A coisa julgada pode por fim a demanda, mas não impede que aquela
decisão seja excepcionalmente reanalisada. Ex Ação rescisória.
[1]
ASSUMPÇÃO, Daniel Amorim, Manual de
Direito Processual Civil, Volume Único, 7º edição, 2015, Editora Método, p. 86.
[2] ASSUMPÇÃO,
Daniel Amorim, Manual de Direito
Processual Civil, Volume Único, 7º edição, 2015, Editora Método, p. 86.
[3]
Art. 738. Nos casos em que a lei considere jacente a herança, o juiz em cuja
comarca tiver domicílio o falecido procederá imediatamente à arrecadação dos
respectivos bens.
[4]
ASSUMPÇÃO, obra citada, p.88
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