terça-feira, 24 de maio de 2016

CONFLITO DE COMPETÊNCIA

7.5.4 Conflito de competência:

O Professor Marcus Vinicius assim conceitua o conflito de competência.

É um incidente processual que se instaura quando dois ou mais juízos ou tribunais dão-se por competentes para a mesma causa, caso em que haverá conflito positivo, ou por incompetentes, com o que haverá conflito negativo. Ou ainda quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.[1]

Art. 66. Há conflito de competência quando:
I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

Espécies:
Positivo: Quando dois ou mais juízes se declaram competentes
Negativo:   Quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes ou entre eles surge divergência acerca da reunião ou separação de processos.
Procedimento:
No caso de conflito positivo:
O juiz verificando que em outro juízo segue uma determinada demanda e que há litispendência entre elas, deve comunicar ao juiz que ele é o competente, caso estes se declare competente também e nenhum dos dois resolva extinguir a demanda, consolidado está o conflito positivo.
No caso de conflito negativo: O juiz se declara incompetente e aponta a autoridade judiciária competente, se o novo juiz entender que é incompetente, deve suscita o conflito ou indicar outro juiz competente.
Daqui para a frente o procedimento é idêntico aos dois casos.
Quem deve encaminhar o conflito ao Tribunal? Pode ser o juiz de ofício, ou pelas partes ou MP. Conforme preceitua o artigo 953 CPC 2015 c/c 951.[2]
Depois disso serão ouvidos pelo relator os conflitantes, salvo se foi o juiz que alegou o conflito, ai neste caso somente o suscitado será ouvido.[3]
O CPC 2015 traz mecanismos para resolução rápida do conflito, nos casos em que a decisão do relator se basear em jurisprudência do STF, STJ ou em tese firmada em julgamentos repetitivos, ou no incidentes de assunção de competência[4].
Além disso, ao relator é permitido sobrestar o processo no caso do conflito positivo e também designar para ambos os conflitos (positivo ou negativo), um juiz para decidir sobre as medidas urgentes.
Importante previsão está no artigo 957 que diz caber ao relator decidir sobre a validade dos atos do juízo competente. Ou seja, tais atos, inicialmente são preservados, salvo se houver nulidade.

Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente.
Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente.


Há de se esclarecer que somente ocorre tal resolução do conflito nos casos de juízes com mesma hierarquia, ou entre Tribunal e juiz a ele não vinculado[5]. O professor Marcus Vinicius traz os outros casos de resolução de conflitos.

“Se todos os juízes envolvidos são estaduais, a competência será do Tribunal de Justiça; se todos são federais, a competência será do Tribunal Regional Federal.
Mas se o conflito for entre juízes federais ou estaduais, entre eles e juízes do trabalho, ou entre juízes estaduais de diferentes Estados, ou federais de diferentes regiões, o conflito deverá ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com o art. 102, I, o, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente “os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal”.
E, de acordo com o art. 105, I, d, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente “os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos”[6].

Agora vamos as principais mudanças trazidas pelo CPC 2015 RELATIVAS NA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Obs1: Agora a incompetência qualquer que seja ela, será alegada em preliminar de contestação, seja absoluta ou relativa.
Obs2: Qualquer alegação de incompetência pode ser feita no domicílio do réu, ele não precisa ir onde esta tramitando a ação para alegar, o CPC73 permite isso somente na incompetência relativa, agora se aplica a incompetência absoluta.
Obs3:O NCPC73 determina que o MP fiscal da ordem jurídica poderá alegar a incompetência relativa nos casos em que esteja apto a intervir.
Obs4:  A incompetência absoluta não gera nulidade automática do ato decisório como no CPC/73, não é mais assim, os autos serão remetidos ao outro juízo e é ele que irá decidir o que fazer com esta decisão, preserva-se a decisão, ele pode vir a decidir o que foi decidido pelo juiz incompetente.
Obs5: O NCPC determina que a decisão sobre incompetencia deve ser feita de imediato, ouve-se a outra parte e decide-se, ou ele rejeita ou acolhe através de decisão interlocutória, o que gera um problema, pois o NCPC diz que das decisões interlocutórias só cabe recurso de agravo de instrumento quando ele lista, como esta decisão não está listada, pergunta-se cabe Agravo de instrumento ou não?
Para Didier aquele rol é taxativo, mas isso não quer dizer que não se admite uma interpretação por analogia. Para ele há situações que se encaixam por analogia no modelo daquelas situações agraváveis.
E por que ele acha que é agravável?
Por que esta lista diz expressamente que a decisão que rejeita convenção de arbitragem é agravável, ou seja, é uma decisão sobre competência, pois esta se dizendo ao juiz que ele não é competente, então porque não aplicar no caso idêntico? E se não for agravável, como se fará? Imagine que o juiz decline para a justiça do trabalho? Não tem como, o TRT não pode rever uma decisão de juiz estadual.[7]
OBS6: Agora fica claro que o MP não intervirá em qualquer conflito de competência, apenas nos casos de causas em que ele já intervém. NO NCPC73 ele intervém em qualquer caso.
OBS 7: Outra regra nova que é importante: O juiz que não aceitar o processo declinado por outro, deve suscitar o conflito, isso era uma obviedade, mas que agora o NCPC deixa claro.
OBS8: O relator do conflito de competência pode julgá-lo monocraticamente em casos específicos, previstos no artigo 955.




[1] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado, editora Saraiva, 1ª edição, p. 122.
[2] Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.
Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar.
[3] Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado.
Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as  nformações.
[4] Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em:
I – súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
[5] VERIFICAR ISSO.
[6] Obra citada, p. 124.
[7] Obra ciada pagina 238.

sábado, 7 de maio de 2016

COMPETÊNCIA PARTE2

Critérios de determinação ou fixação da competência:

São três os critérios adotados para fixação da competência:
a)         Objetivo;
b)         Funcional;
c)         Territorial.

7.4.1 Critério Objetivo:
O primeiro deles o critério objetivo antes era previsto no artigo 91 do CPC73:
Art. 91 - Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código.

Acontece que este artigo ele tinha um problema, ele foi copiado do sistema italiano, do modelo do Chiovenda, e não trazia a competência em razão da pessoa, que no nosso sistema faz parte do critério objetivo. Com toda razão este artigo não foi reproduzido no CPC2015.
Então o critério objetivo subdivide-se em três:
Em razão da pessoa – (Partes)
Em razão da matéria – (Causa de Pedir)
Em razão do valor da causa –(Pedido).

FIQUE ATENTO:
O CPC2015 não trouxe as subdivisões em capítulos das competências; funcional, territorial e em razão da matéria e do valor, como fazia o CPC73, o que inicialmente pode trazer uma certa confusão ao estudante.
 
a)      Competência em razão da pessoa:
De caráter absoluto pois estabelecida na Constituição Federal, ou nas constituições estaduais, traz regramento próprio para o julgamento de determinadas pessoas. O caso mais citado pela doutrina é a Vara da Fazenda Pública, que concentra as demandas envolvendo o Estado e o Município.

b)     Competência em razão da matéria:
Seu vínculo está diretamente ligado a causa de pedir. Qual o motivo que levou aquelas partes a estarem em juízo, sua natureza é trabalhista, penal, eleitoral?
É a causa de pedir que irá delimitar a matéria. As regras de competência em razão da matéria são regras de competência absoluta, não admitindo prorrogação.
Além disso, são as leis de organização judiciária que criam, varas especializadas, portanto, de competência absoluta, pois como já foi dito, na justiça estadual, vara é sinônimo de juízo. Exemplo varas de família.

c)      Competência em razão do valor da causa:
Esta competência ligada diretamente com o pedido, pois ele que trará o valor da causa.
Qual a natureza da competência em valor da causa?

Segundo o artigo 63 CPC em regra ela é relativa.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

Ocorre que, há alguma exceções  e são elas que caem em prova.

a)      Juizados Especiais Federais:

O artigo 3º § 3º  da Lei 10.259/2001. Determina que se no foro houver Vara do Juizado Especial Federal, sua competência será absoluta.
Assim, se verificarmos o caput do artigo, estaremos diante de causa que tenham como limite o valor de 60 salários mínimos.
A lei então expressamente traz um caso de competência em razão do valor da causa absoluta.
b)     Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual – Lei 12.153/2009
Repete-se oito anos depois a mesma disposição presente nas Lei dos Juizados Especiais Federais, para enfatizar sua natureza de competência absoluta.
 Segundo o art. 2.º, caput, da Lei 12.153/2009, o Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 salários mínimos.

E os juizados especiais estaduais?
Bom no que toca a estes, não existe regra dizendo que sua competência é absoluta, havendo uma facultatividade em propor a ação na esfera comum ou nos juizados. Uma ação que tenha por valor 10 salários mínimos pode corretamente ser proposta na justiça comum.

7.4.2 Critério Funcional:

A competência funcional, como o próprio nome já diz, é determinada pelas funções que os órgãos jurisdicionais irão realizar dentro do mesmo processo.
Mas dizer isso, é se ater ao básico.
O concurseiro tem uma certa dificuldade ao visualizar o critério funcional, pois não colocar em mente que determinados atos quando praticados, ou irão determinar que aquele juiz será o competente dali por diante, ou que outros órgãos jurisdicionais serão competentes.
Vamos exemplificar, a partir do momento em que a um determinado juiz do juizado especial profere uma sentença, a própria lei de organização judiciária irá dizer qual é o órgão jurisdicional responsável para julgar possível recurso daquela sentença.
O Critério funcional se subdivide em três modalidades.
I)                   Grau de jurisdição:

É a delimitação da competência em recursal ou originária. Na competência originária a lei ou a Constituição define qual é o órgão jurisdicional adequada a resolver aquela demanda. Na competência recursal o ordenamento jurídico determinado órgão jurisdicional é o responsável pela continuidade da demanda em caso de recurso.
Como exemplos temos a turma recursal responsável pelos recursos dos juizados especiais. Exemplo de competência originária temos o artigo 102 da CF.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

II)                Pelas fases do procedimento;
Aqui estamos falando da continuidade de atos dentro do mesmo processo, o juiz que profere determinado ato, em regra é competente para os posteriores, claro por óbvio que temos exceções.
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Dentro desta categoria incluem-se as ações acidentais e acessórias, partindo do brocardo, o acessório segue o principal.

III)             Por objeto do juízo:

A competência é determinada pelo objeto do juízo, para os casos em que mais de um órgão é responsável pela decisão.
Exemplo: O Tribunal do júri no Processo Penal, onde o réu será julgado pelo Conselho de Sentença e o juiz presidente é quem dará a sentença.

A de se ressaltar que o critério funcional é um caso de competência absoluta.

7.4.3 Critério Territorial:
Quando o ordenamento jurídico limitar o poder de jurisdição de um magistrado, determinando sua competência, ele também delimita a sua área de atuação, o território no qual irá exercer seus poderes.
Por ser uma competência em razão do lugar (foro), podem as partes escolherem outro lugar em que a demanda será proposta, assim a competência territorial é relativa em regra.

A polêmica da competência funcional, versus competência territorial absoluta.

Diz o artigo 2 da Lei 7347/85:

Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.
Parágrafo único A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

A redação do artigo em comento pode levar a equívocos se não for bem esclarecida.
Num primeiro momento a lei diz que as ações serão propostas no foro do local. Ora, foro do loca, nada mais é que competência territorial.
Se o artigo tivesse parado por ai, não haveria problema algum, pois nada impede a lei de determinar como absoluta uma competência territorial, assim como o CPC2015, faz em seu artigo 47 § 1º e 2º.
Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

Mas o legislador foi além e nomeou aquela competência como funcional.
O que fazer então? Qual tipo de competência estamos nos referindo?
Bom para todo concurseiro, um questão de concurso deve começar com a palavra depende.
Uma corrente doutrinária minoritária, entre eles Nelson Nery, diz que a competência é funcional, porque assim determinada a lei.
Doutrina majoritária entende que a competência é territorial, assim argumentam.
Em primeiro lugar quis o legislador dar um tratamento as ações civis públicas, idêntico ao  da competência absoluta, por isso, citou que seria funcional a competência, quando poderia determinar como territorial absoluta, sem nenhum problema.
Em segundo lugar leis posteriores corrigiram o equívoco, tais como a Lei 8069/90[1] (ECA)  e a lei 10741/2003[2] (Estatuto do Idoso) e o artigo 47 CPC2015 acima mencionado.



[1] Art. 209. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
[2] Art. 80. As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as competências da Justiça Federal e a competência originária dos Tribunais Superiores.

sexta-feira, 6 de maio de 2016

AULA 17 COMPETÊNCIA:

17.1 Linhas introdutórias:

A competência esta umbilicalmente ligada a jurisdição, mas com esta não se confunde, pois jurisdição é a capacidade de julgar, de exercer uma das três funções primordiais do Estado, por si só, ela é Una.
Competência por sua vez, não passa de um regra, estabelecida pela Constituição ou por leis ordinárias, para delimitar a atuação jurisdicional exercida pelos órgãos do poder judiciários (juízes, Tribunais).
Então quando a Lei determinada a COMPETÊNCIA, esta dizendo que o juiz irá exercer sua jurisdição apenas em determinado lugar e de determinada forma, ou seja, como dizem os doutrinadores competência é a medida da jurisdição. O que foi dado a cada juiz ou Tribunal julgar.
Assim, há órgãos judiciários que têm jurisdição sobre todo o território nacional, como o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Há outros que exercem a sua jurisdição dentro de certos limites.
Nas palavras do Professor Ovídio Batista[1]:
A jurisdição como função de Estado, que ela é una enquanto atividade específica atribuída ao Poder Judiciário. Não obstante essa unidade e identidade da respectiva atividade funcional, o exercício efetivo e concreto da função jurisdicional é atribuída internamente pelo Poder Judiciário, segundo a competência que a própria Constituição Federal e as leis de organização judiciária de cada Estado e da União conferem a seus juizes e tribunais superiores.
Ressalte-se que todo juiz tem uma competência mínima, que é a competência de julgar a própria competência. KompetnzKompetnz, já falada neste curso.
RESUMINDO:
A competência é uma regra que limita a atuação do magistrado para não exercer jurisdição, além do que que foi atribuído.
Ratificando estes conceito temos o artigo 42 do CPC 2015:
Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

17.2 Competência em sentido abstrato e em sentido concreto:

Atenção aos concurso federais.

O conceito de competência em sentido abstrato é: o conjunto de atividades jurisdicionais atribuídas a um órgão ou a um conjunto de órgãos pela Constituição e pelas leis. Ou seja, abstratamente considerada, a competência nada mais representa que um conjunto de atividades jurisdicionais, que a lei atribui a um determinado órgão ou conjunto de órgãos.
No sentido concreto, a competência é a relação de adequação legítima entre o órgão jurisdicional e a atividade por ele realizada. Então, aquela relação através da qual um determinado órgão pode praticar uma determinada atividade jurisdicional prática, concreta, materialmente falando, é o que se chama de competência no sentido material. Na jurisprudência, é muito comum essa distinção. Ela é oriunda de um autor chamado Celso Neves, que também era professor da USP, em um livro antigo chamado “Estrutura do processo civil”. É hoje em dia muito adotado na área federal.

17.3 Perpetuação da jurisdição e  fixação da Competência:

17.3.1 Perpetuação da jurisdição:

O novo CPC trouxe importante alteração sobre o momento da perpetuação da jurisdição.
Nas palavras de Didier, perpetuatito jurisdictionis, é uma regra, que estabelece que uma vez fixada a competência esta permanecerá a mesma até a prolação da sentença.
O CPC 73 dizia que esta era fixada a partida da propositura da ação. O CPC2015 mais contundente diz:

Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Qual a diferença para o CPC 73?
É que antes a regra a data de fixação da competência é a data da propositura da ação, que é a data do protocolo. NO NCPC data da propositura da ação é uma coisa e data da distribuição ou do registro é outra coisa. No CPC73 a data da propositura da ação e da fixação é a mesma.

Observe-se que as exceções a esta regra permanecem.
I)                   Supressão de órgão judiciário: Exemplo dado pela doutrina é a extinção de vara ou comarca:
II)                Alteração superveniente da Competência Absoluta:

7.3.2 Fixação da competência.

No que toca aos critérios de distribuição de competência, muita coisa pode ser dita, a começar pelo artigo 44 CPC2015.

Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.

O Artigo 44 traz a previsão de que a Competência é fixada pelas Constituições ou pela legislação, então o operador do direito deve pesquisar nestes diplomas normativas para determinar qual a competência de determinado órgão.
Vale dizer que a competência da justiça federal esta toda presente na  Constituição  Federal e que a competência da justiça estadual é residual.

Quais são então as fases para se determinar a competência?
Em primeiro lugar devemos dizer que há depender do doutrinador temos várias fases, mas decidimos nestes curso, trazer as duas principais formas, a da escola paulista bem definida pelo professor Daniel Amorim[2], que ele traz em um quadro próprio em seu livro o qual para fins didáticos ousamos transcrever, efetuadas as devidas modificações, de acordo com o novo CPC.

1ª etapa: Verificação da competência da Justiça brasileira. Os arts. 26 e 27 do CPC tratam do fenômeno da competência internacional, disciplinando as hipóteses de competência exclusiva do juiz brasileiro e as hipóteses de competência concorrente deste com o juiz estrangeiro. Sendo exclusiva ou concorrente, será competente a Justiça brasileira para julgar o processo.
2ª etapa: Analisar se a competência para julgamento é dos Tribunais de superposição (a competência originária do STF vem disciplinada pelo art. 102, I, da CF e a competência originária do STJ no art. 105, I, da CF) ou de órgão jurisdicional atípico (por exemplo, o Senado Federal – art. 52, I e II, da CF.
3 ª etapa: Verificar se o processo será de competência da justiça especial (Justiça do Trabalho, Justiça Militar ou Justiça Eleitoral) ou justiça comum (Justiça Estadual e Justiça Federal).
4 ª etapa: Sendo de competência da justiça comum, definir entre a Justiça Estadual e a Federal. A Justiça Federal tem sua competência absoluta prevista pelos arts. 108 (TRF) e 109 (primeiro grau) da CF. A competência da Justiça Estadual é residual, ou seja, sendo de competência da justiça comum e, não sendo de competência da Justiça Federal, será de competência da Justiça Estadual.
5ª etapa: Descoberta a Justiça competente, verificar se o processo é de competência originária do Tribunal respectivo (TRF ou TJ) ou do primeiro grau de jurisdição.
6ª etapa: Sendo de competência do primeiro grau de jurisdição, determinar a competência do foro. Por foro deve-se entender uma unidade territorial de exercício da jurisdição. Na Justiça Estadual, cada comarca representa um foro, enquanto na Justiça Federal cada seção judiciária representa um foro.
7 ª etapa: Determinada o foro competente, a tarefa do operador poderá ter chegado ao final. Haverá hipóteses, entretanto, nas quais ainda deverá ser definida a competência de juízo, o que será feito no mais das vezes por meio das leis de organização judiciária (responsáveis pela criação de varas especializadas em razão da matéria e da pessoa) ou ainda pelo Código de Processo Civil.

Outra classificação predominante na doutrina e na Jurisprudência, até pelo fato de ser mais simples é a do Professor Athos Gusmão Carneiro, que adota 4 fases.

A 1ª fase implica no exame se a hipótese é de aplicação da jurisdição interna (que os autores chamam de justiça interna ou competência interna) ou se é hipótese de jurisdição internacional (justiça internacional ou competência internacional).
Então, nesse primeiro momento, o que você precisa saber é o seguinte: o juiz brasileiro (nacional) possui competência para o exame da causa? Se ele tem competência para aquele conflito, você passa para as demais fases. Se a resposta for negativa, você para por aqui e não passa para as demais fases, porque a jurisdição é internacional. Em sendo o juiz nacional o competente, passamos para a segunda fase.

Na 2ª fase, verifica-se se a hipótese é de jurisdição comum (ou justiça comum) ou se a hipótese é de jurisdição especial (ou justiça especializada). A Comum abrange a justiça estadual e federal. A Especial abrange a justiça eleitoral, militar e trabalhista. Como você descobre se a hipótese é de uma ou outra jurisdição? Pela Constituição. A CRFB/88 define as competências da justiça federal, militar, trabalhista ou eleitoral. Se não é de nenhuma delas, a competência é da justiça estadual, porque a sua competência é supletiva (residual). Bom, estabelecida qual é a Justiça (comum ou especial), passamos para a terceira fase.

3ª fase: Aqui é que a definição da competência se torna mais relevante. Qual o foro competente? A palavra “foro” vem sendo utilizada de forma equivocada, na prática, em inúmeras hipóteses. Tecnicamente, e para os fins que estamos estudando aqui, ela significa município. Na justiça estadual, ela vem sendo tratada como sinônimo de comarca. Então, vejam, qual é o foro competente? É o foro de Belo Horizonte, é o foro de Juiz de Fora, Contagem, Conselheiro Lafaiete a ideia de foro está vinculada à ideia de município. Na justiça estadual, ela está, normalmente, vinculada, a ideia de comarca. Na justiça federal, atualmente, o termo é subseção judiciária, mas vários livros falam em circunscrição judiciária.

Essa expressão circunscrição judiciária você encontra mais em livros antigos. A justiça federal não era interiorizada, você não encontrava varas federais no interior. Hoje você tem várias varas no interior, em inúmeros municípios de Minas Gerais. Essas varas federais que estão no interior são chamadas de subseções judiciárias.

 O que seria o “foro regional”?
Erroneamente escuta-se falar  em foros regionais para designar foros que não englobam municípios, acontece muito no Rio de Janeiro, onde você tem o foro regional de Copacabana, Barra da Tijuca etc.
O que ocorre é que os Tribunais em âmbito administrativo, descentralizaram as atividades do foro central para os bairros, para que a prestação do serviço judicial seja mais célere e eficiente.
Então não existe foro regional, pois o foro continua sendo o mesmo, a comarca é única houve apenas um desmembramento daquela instituição para fins administrativos.

A 4ª fase é a que o aluno tem maior dificuldade é a do juízo competente. Foro está relacionado com município. No Estado é comarca e na federal é seção judiciária. Então, como você vai estabelecer o foro competente?  Ele é definido pelo CPC e também por leis ordinárias sobre o assunto. O novo CPC, incluiu ai neste rol as Constituições estaduais e os regimentos internos, conforme art.44.

O CPC pode estabelecer que o foro competente é Belo Horizonte, por exemplo, mas lá você pode ter inúmeras varas, inúmeros juízos. Então, imagine que eu, domiciliado em Belo Horizonte, deseje me divorciar de minha esposa. Eu já sei que o divórcio será realizado em Belo Horizonte.
Só que eu tenho inúmeras varas de família teoricamente competentes para o exame dessa minha ação de divórcio. Então, como eu vou saber qual é o juízo, qual é a vara competente? Eu vou ter que me valer das normas de organização judiciária. Caso haja prevenção, será tal vara. Se não há prevenção, livre distribuição.
Percebam que o foro competente está definindo qual é o município, qual é a comarca, que é definido pelo CPC ou por leis. Quando você fala em juízo competente ou vara, você o definirá pelo código de organização judiciária. Então, quando o código de organização judiciária define que as ações de divórcio devem ser ajuizadas perante as varas de família, eu posso ajuizar uma ação de divórcio numa vara cível? Eu até posso tentar, mas, quando minha ação chegar lá, o juiz vai olhar e dizer: “não é de minha competência”, vai decliná-la para uma vara de família. Por que uma ação penal não pode ser ajuizada numa vara cível e por que uma ação de dissolução de sociedade não pode ser ajuizada perante uma vara criminal? Porque o código de organização e divisão judiciária define qual matéria cada vara tem competência para tratar. Nessas hipóteses, quando o código de organização judiciária define a competência, ela será absoluta. Ex.: divórcio, vara de família; ação penal, vara criminal; ação envolvendo Fazenda Pública Estadual, vara de fazenda pública.

Quando o CPC define o foro competente, ele estabelece regras que podem, em princípio, ser objeto de modificação pelas partes. Qual é a regra geral do CPC para definir foro? É o do domicílio do réu. Mas, essa regra é apenas um dos dispositivos que estão no Código.
Têm inúmeros outros dispositivos para inúmeras outras situações, sem contar determinados dispositivos que permitem às partes estabelecer foro diverso, a exemplo do artigo 63 que será detalhadamente estudado em momento oportuno.
Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

 Então, eu em Belo Horizonte posso ter uma relação com outrem que está em São João Del Rey, nós podemos eleger um foro para resolver qualquer pendência desse contrato. Isso significa que a competência de foro é relativa.
Então, a competência de foro, estabelecida pelo CPC, tem natureza relativa, pelo menos em regra.
Já a competência de juízo, definida pelas leis de organização judiciária (podem também estar definidas na Constituição e até, em hipóteses excepcionais, serem estabelecidas no CPC), tem natureza absoluta.
Na justiça comum estadual o conceito de juízo coincide com o das varas. Uma comarca pode ter numerosas varas, isto é, diversos juízos.



[1] SILVA, Ovídio Batista, Curso de Processo Civil, Processo de Conhecimento, 2003, Volume I p. 56
[2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manuel de Direito  Processual  Civil. Volume Único, Editora Método, 7ª Edição, p.234.